A Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo oficiou o Detran-SP solicitando o fim da exigência de procuração com firma reconhecida a advogados para atuação administrativa. Segundo a entidade, tal exigência viola as prerrogativas profissionais da classe.
O ofício diz que a Comissão de Direitos e Prerrogativas da entidade tem recebidos inúmeras queixas de advogados que foram obrigados a ter em mãos procuração com firma reconhecida. A exigência não abrange outros profissionais, como os despachantes, por exemplo, o que configura “inaceitável discriminação imposta aos advogados”, afirma a Ordem.
A OAB-SP alega que a prática adotada pelo Detran fere o artigo 38 do Código de Processo Civil, que possibilita ao advogado atuar em processo judiciais com procuração pública ou particular assinada pela parte.
Além disso, afirma que o procedimento fere o artigo 7º da Lei 8.906/94, que trata do livre exercício profissional do advogado. O ofício, assinado pelo Presidente da Comissão, Ricardo Toledo Santos Filho, exige que as práticas ilegais cessem em 15 dias — contados a partir do recebimento do documento.
Caso a regra de exigência de procuração com firma reconhecida não for alterada, a OAB-SP promete ir à Justiça contra o Detran-SP. mbém a?MuqL???via maritalmente com brasileiro há mais de cinco anos. Além disso, afirmou ter sido reconhecida, por sentença, a união estável e emitido visto de permanência definitivo.
O pedido de liminar foi parcialmente deferido, autorizando a imediata entrada da impetrante em território nacional. Após decisão de primeira instância, a União Federal apelou, requerendo a reforma da sentença. Justificou que a inexistência de decisão judicial com trânsito impede a concessão da ordem, razão pela qual alegou ter sido regular a recusa do desembarque da impetrante em território nacional, uma vez que o prazo de visto de turista não pode exceder 180 dias no intervalo de um ano.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação e da remessa oficial.
Para a desembargadora federal Consuelo Yoshida, deve ser adotado no caso o princípio da razoabilidade, considerando posicionamento jurisprudencial que permite a permanência de estrangeiro em solo brasileiro. A decisão está embasada também no artigo 75, inciso II, alínea "a" da Lei 6.815/80 e da Resolução Normativa 77/2008, a qual dispõe sobre critérios para a concessão de visto temporário ou permanente, ou de autorização de permanência, ao companheiro ou companheira, em união estável, sem distinção de sexo.
Na decisão, a magistrada ressalta que não cabe ao Poder Judiciário apreciar os critérios de oportunidade e conveniência dos atos administrativos, em respeito ao princípio da separação de poderes e ao poder discricionário da autoridade administrativa. Nesta situação, deve se pronunciar sobre o mérito administrativo destes, devendo se ater à análise de legalidade, excetuando-se, tão somente, as situações de evidente abuso de poder ou de ilegalidade nos atos em questão.
“Ao contrário do que alega a apelante, não houve violação da competência privativa da Administração Pública para a análise das condições de entrada e permanência da impetrante em território nacional, porquanto a existência de decisão judicial plenamente executável, reconhecendo a condição da apelada, vincula a administração”, esclarece.
A decisão apresenta jurisprudência sobre o tema do próprio TRF3, TRF2 e TRF5.
No TRF3, ação recebeu o número 0001117-26.2013.4.03.6119/SP.