O processo eletrônico é uma realidade inevitável, vários tribunais e varas operando com 100% dos processos em meio digital e outros em vias de digitalização. Nessa transição, para os operadores do direito vale a máxima: adapte-se ou pereça.
Todavia, o verdadeiro potencial do processo digital permanece inexplorado: o rompimento do paradigma cartorial de tramitação de processos[1]. O que se chama aqui de paradigma cartorial é a necessidade de todos — ou quase todos — atos do processo passarem pela secretaria do órgão jurisdicional. Este é um dos principais fatores de morosidade na tramitação dos feitos, pelo notório volume de processos e falta de pessoal (numérico e/ou qualificado).
No tradicional processo físico todas as petições de um processo são protocoladas e remetidas ao cartório, que junta as petições nos autos (fura, junta, numera e rubrica as folhas — seguida, ou não, de uma análise do conteúdo) para depois enviar a petição conclusa ao magistrado. Se o juiz determina a intimação de uma parte, o processo volta e faz o movimento contrário, retornando ao cartório, que cumpre a determinação e intima a parte.
Os sistemas de processo eletrônico, notadamente os Projudis, já transferem ao usuário final (advogado, promotor, defensor, advogado público) a tarefa de cadastrar os dados processuais (classe, assunto, partes e qualificação das partes). Isto posto, qual a razão de uma petição inicial distribuída por meio eletrônico não ser imediatamente “conclusa” digitalmente ao magistrado, para decisão inicial? Existiria algum fundamento para que esta petição seja digitalmente remetida ao cartório para, somente após sua análise, ser enviada à conclusão?
A resposta, a nosso ver, é negativa. Os advogados e partes já estão cadastrados no banco de dados do sistema, eventual recolhimento de custas pode ser verificado posteriormente ou até pelo próprio sistema (se não houver pedido de justiça gratuita); todas as peças já estão “juntadas” e “autuadas”. O envio de petição inicial para o cartório da vara, antes do juízo, cria uma inexplicável e instransponível barreira afuniladora, que retira todo o dinamismo do processo judicial. Pela manutenção desta etapa — desnecessária no processo eletrônico — chega-se a demorar dias ou semanas para conclusão de um processo. A conclusão ao magistrado — ou à assessoria — deveria ser imediata!
Do mesmo modo, a simples existência, dentro dos sistemas de processo eletrônico, da função de “juntada” de petições incidentais pela secretaria revela uma lógica ultrapassada: num processo digital não é necessária a juntada pela secretaria do órgão, justamente porque não há papel. O próprio interessado pode juntar — e junta! — sua petição no processo digital.
Algumas poucas petições incidentais são direcionadas aos escrivães do que aos magistrados, como mudança de endereço ou procurações. Tais atos podem ser realizados pelo próprio interessado. De todo modo, para estas exceções, o usuário que peticionar poderia marcar uma opção de que a petição contém requerimentos à secretaria. Quanto ao restante, deveria haver conclusão imediata, seja para a assessoria, seja para o próprio magistrado.
Após a decisão judicial, como visto, o processo faz o caminho inverso, voltando ao cartório, para cumprimento das determinações. Outro ponto inexplorado até o momento, ao que parece, é o rompimento do paradigma cartorial no que tange a citações, intimações e vista de autos. Atualmente, o juiz digita uma decisão: “Intime-se a parte tal.”, e o processo segue para o cartório, que algum tempo depois (horas, dias ou meses) intima a parte pelo próprio sistema digital. Por que não poderia o juiz apertar um simples botão no sistema e o sistema automaticamente enviar a intimação? Poupa-se tempo, poupa-se dinheiro, rompe-se a lógica represadora e responsável por grande parte demora processual.
O mesmo no tocante a citações. Se os dados das partes estão cadastrados, é uma operação trivial a geração automática de um mandado de citação. Por que gastar dias com a elaboração manual por servidores do cartório? O que se defende aqui é que o tradicional despacho de citação tenha, logo abaixo do campo para inserção (ou digitação) da decisão, um botão para que seja expedido o mandado (que automaticamente já será enviado ao oficial de justiça responsável para cumprimento).
No processo com papel, a mentalidade cartorial é necessária. Não há como gerar um mandado de citação automático, ou uma intimação automática. Em suma, no processo de papel pessoas são necessárias para transcrever dados, localizar processos, furar folhas, numerar e rubricar. No processo digital, não. Simples assim.
No processo eletrônico, o paradigma cartorial é uma contradição. É como adquirir uma Ferrari e obrigar o piloto a manter a primeira marcha o tempo todo. Toda e qualquer mensagem (petição) no sistema Projudi tem que passar por um “intermediário” (secretaria) para atingir seu destinatário (juiz). Estamos andando de Ferrari a 20km/h em uma rodovia de 3 pistas...
Sem qualquer pretensão de esgotar o tema, este singelo artigo busca apenas provocar a reflexão dos usuários dos sistemas de processo eletrônico e operadores do direito. Se a barreira do processo físico está prestes a ser rompida, o quanto antes for abandonada o paradigma cartorial aqui mencionado, mais próximos de uma duração razoável do processo chegaremos.
[1] Tomamos como referência nossa experiência no manuseio dos sistemas Projudi desenvolvidos pelo TJMG e TJAM na qualidade de usuário advogado e defensor publico, respectivamente.
Paulo José Rezende Borges é advogado em Belo Horizonte (MG).