Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da inexigibilidade, pelo Registrador Imobiliário, de certidão negativa de protesto para instituição de bem de família. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ademar Fioranelli:
Pergunta: No caso de instituição de bem de família, o Oficial Registrador deve exigir a apresentação de certidão negativa de protesto do instituidor?
Resposta: Sobre o assunto, Ademar Fioranelli, com muita propriedade, assim explica:
“A comprovação prévia da solvência do instituidor, por ocasião da constituição do bem de família, mediante a apresentação de certidões pessoais e penais, inclusive da Justiça Federal e as de protesto, não é exigência a ser feita pelos registradores, por ser presumida e a lei assim não determina, já que, existindo dívidas anteriores, não prevalecerá a impenhorabilidade do imóvel objeto do bem de família.” (FIORANELLI, Ademar. “Usufruto e Bem de Família – Estudos de Direito Registral Imobiliário”, Quinta Editorial, São Paulo, 2013, p. 226).
Recomendamos, para maior aprofundamento no assunto, a leitura da obra acima mencionada.
Finalizando, recomendamos que sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.