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22/08/2014

Artigo: Atribuições do inventariante - José Flávio Bueno Fischer

A edição da Lei nº 11.441/07 trouxe uma série de vantagens para a sociedade, quando estendeu ao notário, além de outras prerrogativas, a competência para a realização do inventário extrajudicial e da partilha “causa mortis”, observados os requisitos legais pertinentes. Sem sombra de dúvidas, no Tabelionato esse procedimento oferece aos seus usuários maior agilidade, economia de recursos e efetividade, considerando que no meio notarial encontramos profissionais especialistas tanto na matéria de sucessões quanto do direito imobiliário, e que a grande maioria dos espólios vem a ser constituída principalmente por imóveis.

    Via de regra, na nomeação de inventariante contida na escritura pública de partilha são referidos os poderes relativos às atribuições comuns do nomeado, que poderá praticá-las de ofício e que estão previstas no Artigo 991 do CPC. Tais atribuições referem-se, especialmente, à representação do espólio em juízo ou fora dele, à prática de todos os atos de administração dos bens que possam eventualmente estar fora do inventário e que serão objeto de futura sobrepartilha, à nomeação de advogado em nome do espólio, ao ingresso em juízo, ativa ou passivamente, com poderes para a prática de todos os atos que se fizerem necessários à defesa do espólio e ao cumprimento de suas eventuais obrigações formais. Feita a nomeação na escritura, o inventariante declara aceitar o encargo, prestando compromisso de cumprir eficazmente seu mister, e comprometendo-se a prestar conta aos herdeiros, se por eles solicitado, além de estar ciente da responsabilidade civil e criminal pela declaração de bens e herdeiros e veracidade de todos os fatos relatados na partilha.

    Portanto, referem-se tais atos aos de mera administração, dentre os quais não estão incluídos poderes para, por exemplo, vender ou onerar bens do espólio, pois estes - relativos às atribuições especiais do inventariante - necessitam de autorização judicial, nos termos do Artigo 992 do CPC, que prevê: "Art. 992. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias com a conservação e melhoramento dos bens do espólio".

    Tem-se, pois, que o ato do inventariante que contraria este artigo é nulo, porque para a execução do ali previsto o inventariante não está investido de poderes de representação, que somente serão obtidos mediante autorização judicial.

    Conclui-se, pois, que as disposições contempladas no Artigo 992 do CPC constituem-se de um verdadeiro limitador quanto às prerrogativas conferidas ao inventariante na escritura pública de partilha “causa mortis” ou de nomeação de inventariante. Caso fossem incluídos, eventualmente, no instrumento público, poderes ao inventariante para a venda de bens do espólio, também deveria estar expresso no texto o mandamento processual correspondente, dando-se plena ciência aos contratantes de que, para a prática daquele ato, de qualquer forma existiria a necessidade de ingresso em juízo para o pedido da correspondente autorização.


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