O recurso extraordinário é contra decisão do TJDFT que, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, julgou constitucional a lei complementar distrital
O Plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou, no dia 21/8, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 607940, com repercussão geral reconhecida, no qual o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) questiona a constitucionalidade da Lei Complementar 710/2005 do DF, que estabelece regras para a criação de condomínios fechados. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Luiz Fux, após os votos dos ministros Teori Zavascki, relator, e Luís Roberto Barroso, pelo desprovimento, e do ministro Marco Aurélio, pelo provimento.
O recurso extraordinário é contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), julgou constitucional a lei complementar distrital. Para o MPDFT, autor da ADI, a norma viola o artigo 182, parágrafos 1º e 2º, que definem o plano diretor, obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes, como instrumento básico de política de desenvolvimento e de expansão urbana.
A lei, segundo o MPDFT, cria regras isoladas para a criação de condomínios, permitindo que esta se dê fora do contexto urbanístico global. Além disso, sua aprovação teria ocorrido “de modo extravagante”, sem a elaboração de estudos urbanísticos globais e sem a participação efetiva da população.
Relator
Para o ministro Teori Zavascki, a regulamentação dos loteamentos fechados não tem necessariamente de constar do plano diretor. Ele observou que a Constituição Federal atribuiu aos municípios com mais de 20 mil habitantes a competência não apenas para definir seus planos diretores, mas também para editar normas destinadas a promover o ordenamento territorial, planejamento e controle de uso do parcelamento e ocupação de solo urbano (artigo 30). “São duas competências diferentes”, assinala, lembrando que os municípios estão, a seu ver, “investidos de pleno poder normativo para dispor a respeito”.
Para o ministro Teori, o plano diretor tem caráter geral, com critérios definidos em nível federal – o Estatuto da Cidade (Lei 10257/2001). A Lei Complementar 710/2005, por sua vez, se ocupa da disciplina de projetos urbanísticos de condomínios fechados, dispondo sobre demarcação das unidades autônomas e das áreas comuns, implantação de sistema viário e infraestrutura básica, manutenção e limpeza, etc. “O que a legislação distrital propõe é o estabelecimento de um padrão normativo mínimo para os projetos de futuros loteamentos fechados, com o objetivo de evitar que situações de ocupação irregular do solo, frequentes no perímetro urbano do DF, venham a se consolidar à margem de qualquer controle pela administração distrital”, esclareceu.
Para o relator, nem toda matéria urbanística tem de estar necessariamente contida no plano diretor. “Há determinados modos de aproveitamento do solo urbano que, pelas suas singularidades, podem receber disciplina jurídica autônoma”, concluiu, entendendo legítima a LC 710, sob o aspecto material e formal. O voto do relator, pelo desprovimento do recurso, foi seguido pelo ministro Luís Roberto Barroso.
Divergência
Para o ministro Marco Aurélio, que conheceu e deu provimento ao recurso, o TJDFT, ao entender que a Lei Orgânica do DF não esgota as hipóteses de instrumentos legislativos aptos a dispor sobre o ordenamento territorial, colocou, em plano secundário, a previsão do artigo 182, parágrafos 1º e 2º, da CF, quanto à observância obrigatória do plano diretor.