A paternidade socioafetiva, mantida com o pai registral, não afasta os direitos decorrentes da paternidade biológica, sob pena de violar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Além disso, o registro não pode servir de obstáculo para que o filho queira investigar sua origem genética, com todos os efeitos daí decorrentes.
Com este entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que julgou procedente Ação Investigatória de Paternidade, cumulada com Petição de Herança, ajuizada contra um espólio. O caso foi parar no colegiado porque os três herdeiros legítimos do falecido se insurgiram contra a decisão que reconheceu os direitos hereditários/sucessórios do filho-autor, nascido fora do casamento. O acórdão foi lavrado na sessão de 27 de fevereiro.
Os desembargadores entenderam que, uma vez reconhecida a paternidade, em exame de DNA, é cabível o pedido de herança. E, aí, os sucessores do investigado não têm legitimidade para propor a prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica, sobretudo quando o próprio pai registral concordou com o pleito do autor.
Para o relator dos recursos, desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, se o próprio autor foi que buscou o reconhecimento do vínculo biológico, assim que completou 18 anos, não é razoável que seja imposta a prevalência da paternidade socioafetiva, a fim de impedir sua pretensão. ‘‘O fato de o autor haver ocasionalmente afirmado na seara fática uma relação socioafetiva com seu pai registral e de haver bem usufruído desse relacionamento, [tal] não tem força para obstar a declaração de sua verdade biológica, o que é direito seu — e para todos os fins’’, destacou no acórdão.
Por fim, ao se referir à jurisprudência, o relator citou a ementa do Recurso Especial 1.274.240/SC, julgado em outubro de 2013 pela ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça. ‘‘A paternidade traz em seu bojo diversas responsabilidades, sejam de ordem moral ou patrimonial, devendo ser assegurados os direitos sucessórios decorrentes da comprovação do estado de filiação. Todos os filhos são iguais, não sendo admitida qualquer distinção entre eles, sendo desinfluente a existência, ou não, de qualquer contribuição para a formação do patrimônio familiar’’.
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