ALMG - PL n 5.026/14 propõe alteração no art. 20 da Lei 15.424/04
PROJETO DE LEI Nº 5.026/2014
Altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da taxa de fiscalização judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 20 da Lei 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:
“Art. 20 - (…)
X - de autenticação de documentos e de registro de alterações constitutivas, as demais associações e entidades declaradas de utilidade pública estadual há mais de um ano.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de março de 2014.
Tadeu Martins Leite
Justificação: O presente projeto busca estender às demais entidades e associações os benefícios de gratuidade de autenticação de documentos e registro de alterações constitutivas, já previstas as entidades de assistência social.
A intenção deste projeto é possibilitar que as pequenas entidades e associações, que não sejam de assistência social, possam realizar os atos notariais necessários ao seu regular funcionamento sem gastos financeiros.
É de conhecimento geral que grande parte das associações e entidades do Estado de Minas Gerais são desprovidas de recursos financeiros, e muitas vezes este é um problema intransponível para seu funcionamento e pleno exercício.
Pelos motivos expostos, conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta iniciativa.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Rogério Correia. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 4.211/2013, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.