Os cartórios extrajudiciais estão novamente autorizados a fazer notificações por via postal e fora dos municípios onde estão sediados. O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu os efeitos de decisão do Conselho Nacional de Justiça que proibiu a prática, obrigando os estabelecimentos a seguir o princípio da territorialidade. Toffoli concedeu liminar em Ação Originária ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal (Anoreg/DF).
Embora um pedido de vista do próprio ministro Dias Toffoli tenha interrompido o julgamento, no Plenário do STF, sobre o alcance da competência originária da corte para julgar ações ordinárias propostas contra o Conselho Nacional de Justiça, o ministro considerou que o pedido de liminar exigia julgamento rápido, “sob pena de se sobrepor a atenção às regras de competência aos prejuízos que a indefinição dessa questão pode causar”.
A Anoreg/DF diz no processo que a decisão do CNJ se choca com outra do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, que afirma que “a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor”. Segundo a entidade, na interpretação do CNJ, a finalização de um procedimento de notificação extrajudicial passará a ter o prazo de 54 dias.
A associação ainda diz que o CNJ extrapolou seu poder regulamentar ao criar, para registradores de títulos e documentos de todo o país, uma norma de competência geográfica/territorial inexistente na legislação. Na avaliação do ministro Dias Toffoli, o próprio conflito entre a deliberação do CNJ e a decisão do STJ aponta para a existência da fumaça do bom direito (fumus boni iuris), “a evidenciar a necessidade de que se resguarde, cautelarmente, a manutenção de um só comando, de forma a privilegiar a eficiência e a racionalidade no âmbito do Judiciário”.
Segundo o ministro Toffoli, o perigo da demora é evidente porque a ampliação do prazo de conclusão dos procedimentos notificatórios para 54 dias é algo que trará custos, inclusive a terceiros, e poderá inviabilizar a eficácia do modelo de atuação das serventias. Somado a isso, há a possibilidade de que notários e registradores venham a responder a processos administrativos disciplinares por inobservância da deliberação do CNJ.
“Afinal, se o Conselho Nacional de Justiça detém a supervisão administrativa sobre os tribunais locais (e, por decorrência, sobre as atividades que lhe são vinculadas), ao Superior Tribunal de Justiça é dado fixar a correta interpretação da legislação pátria, com reflexos sobre toda a estrutura de Poder, especialmente quando proferida no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil)”, concluiu o ministro.