PROVIMENTO N. 209, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025.
Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça
do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra),
instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, a fim de incluir a data
da lavratura do ato notarial nas informações fornecidas pela Central de Escrituras
e Procurações (CEP).
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário em relação aos atos praticados por seus órgãos (art. 103 B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a atribuição do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a deliberação tomada no Pedido de Providências n. 0003263-30.2024.2.00.0000, que resultou na edição do Provimento n. 194/2025, alterando o art. 273 do CNN/CN/CNJ-Extra para permitir o acesso à Central de Escrituras e Procurações (CEP) por qualquer interessado, mediante identificação e pagamento, mas vedando a divulgação de detalhes sobre o objeto ou as partes na consulta inicial;
CONSIDERANDO que a CEP tem como finalidade principal atuar como índice de localização de escrituras e procurações, facilitando a identificação de sua existência e da serventia onde foram lavrados;
CONSIDERANDO que a inclusão da data de lavratura do ato notarial aprimora a funcionalidade da CEP como índice, conferindo maior precisão e eficiência à consulta, permitindo ao usuário contextualizar temporalmente o registro encontrado e evitar diligências desnecessárias sobre atos cujos efeitos já se exauriram;
CONSIDERANDO que a data de lavratura é informação inerente à publicidade do ato notarial e sua disponibilização na consulta inicial da CEP não viola a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n. 13.709/2018), pois não se trata de dado pessoal sensível e não revela o conteúdo do negócio jurídico nem a identificação das partes, mantendo o equilíbrio entre publicidade e privacidade; e
CONSIDERANDO o requerimento formulado no Pedido de Providências n. 0006394-76.2025.2.00.0000,
RESOLVE
Art. 1º O § 1º do art. 273 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 273. ................................................................................
§ 1º A informação fornecida pelo CNB/CF será composta do nome do serviço extrajudicial em que o ato
notarial foi lavrado, da data da lavratura do ato, do número do livro e das folhas, especificando-se apenas
se o ato é escritura ou procuração pública, vedado o detalhamento da modalidade de negócio entabulado e
demais informações relativas ao objeto ou partes.
................................................................................ (NR)"
Art. 2º O Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), na qualidade de entidade gestora da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), deverá promover as adequações necessárias na plataforma da Central de Escrituras e Procurações (CEP) para cumprir o disposto neste Provimento, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES