PROVIMENTO N. 205 DE 6 DE OUTUBRO DE 2025
Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para dispor sobre a nomeação de encarregado pelo tratamento de dados pessoais para as serventias extrajudiciais classificadas como agentes de tratamento de pequeno porte, nos termos da Resolução CD/ANPD n. 2, de 27 de janeiro de 2022.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e,
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário em relação aos atos praticados por seus órgãos (art. 103- B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a atribuição do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a Resolução CD/ANPD n. 2/2022 da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que dispensa a obrigatoriedade de nomeação de encarregado pelo tratamento de dados pessoais para agentes de tratamento de pequeno porte, desde que não realizem tratamento de alto risco para os titulares;
CONSIDERANDO a proposta aprovada pela Comissão de Proteção de Dados, instituída no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, que sugere a dispensa da nomeação de encarregado para as serventias extrajudiciais que se enquadrem na Classe 1, conforme critérios de faturamento do Provimento n. 74/2018, por se adequarem ao conceito de agentes de pequeno porte da ANPD, RESOLVE: A
Art. 88. ......................................................................... .........................................................................................
Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Fonte: Diário Oficial de Justiça