Internauta questiona se despesas cartorárias podem ser incorporadas ao custo de aquisição do imóvel na declaração do imposto de renda
Editado por Priscila Yazbek, de Exame.com
Dúvida do internauta: Em uma reportagem de EXAME.com sobre o valor do imóvel declarado no imposto de renda eu vi a informação de que o valor de aquisição do imóvel é composto do valor constante na escritura e que podem ser acrescidos a essa quantia a corretagem (caso tenha sido pago pelo adquirente), e também o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Minha dúvida é: podem ser acrescentados ao valor declarado também as despesas cartorárias (emolumentos)?
Resposta de Rodrigo Paixão*:
Sim, é possível incorporar as despesas cartorárias e emolumentos pagos quando o ônus do pagamento é da pessoa que adquiriu o imóvel.
O assunto é regulamentado através da Instrução Normativa SRF nº 84 de 2001, que em seu artigo 17 lista todas as despesas que poderão ser incorporadas ao custo de aquisição do imóvel.
Veja a lista abaixo:
“Art. 17 . Podem integrar o custo de aquisição, quando comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na Declaração de Ajuste Anual, no caso de:
I - bens imóveis:
a) os dispêndios com a construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes, e com pequenas obras, tais como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes;
b) os dispêndios com a demolição de prédio construído no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação;
c) as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que tenha suportado o ônus;
d) os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com a realização de obras públicas, tais como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de redes de esgoto e de eletricidade que tenham beneficiado o imóvel;
e) o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante na aquisição do imóvel;
f) o valor da contribuição de melhoria;
g) os juros e demais acréscimos pagos para a aquisição do imóvel;
h) o valor do laudêmio pago, etc.;”
Note que a alínea “g” deixa claro que demais acréscimos pagos para a aquisição do bem imóvel poderão compor o custo de aquisição do imóvel, quando suportados pelo comprador.
Vale ressaltar que a inclusão desse tipo de gasto ao custo de aquisição reduz o imposto sobre o ganho de capital, pago quando há lucro na venda do imóvel
*Rodrigo Paixão é coordenador de Imposto de Renda de Pessoa Física na H&R Block Brasil. A H&R Block é líder mundial no preparo de declaração de Imposto de Renda, com atuação nos Estados Unidos, Canadá, Austrália, Índia e Brasil.