Leonardo Sollero explica procedimentos necessários para quem tem a intenção de reconhecer a paternidade biológica ou socioafetiva
Atualmente existem vários modelos de família: pai e mãe; duas mães; dois pais, entre outros. Quando a certidão de nascimento registra apenas uma pessoa, é natural que a criança ou adulto questione. Saber quem é o pai biológico, por exemplo, é direito de todo o cidadão e ter o nome do genitor no registro de nascimento também. Em homenagem ao mês dos pais, a Associação do Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais (Serjus-Anoreg/MG) exalta o reconhecimento voluntário de paternidade e traz uma entrevista com seu diretor de Registro Civil das Pessoas Naturais da entidade e, ainda, titular do RCPN de São João Evangelista (MG), Leonardo Santana Sollero.
De acordo com a revista Cartórios em Números da Anoreg/BR, após a edição do Provimento nº 16/2012, da Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que definiu um conjunto de regras para facilitar o reconhecimento de paternidade no Brasil, o número de registros de paternidade tardia, que antes só eram possíveis via judicial, vem aumentando nos cartórios.
Em conversa com a Serjus-Anoreg/MG, o diretor Leonardo Sollero explicou didaticamente como é simples o reconhecimento de paternidade tardio e seus desdobramentos, além da possibilidade de a paternidade socioafetiva ser incluída no registro de nascimento.
Confira a entrevista na íntegra:
Serjus-Anoreg/MG: Geralmente o nome do pai é inserido na certidão de nascimento no momento de lavrar o ato, caso não aconteça é possível fazer a qualquer tempo?
Leonardo Santana Sollero: Sim, a qualquer tempo. Normalmente, como o pai é o próprio declarante do nascimento, o nome dele [do pai] já consta no assento de nascimento do filho. Por outro lado, caso isso não ocorra, ou seja, a mãe registre o nascimento do filho só com o nome dela, é possível que o pai acresça o seu nome e o nome dos seus ascendentes ao assento de nascimento da criança. É importante reforçar que não existe nenhum prazo mínimo ou prazo limite para esse reconhecimento.
Serjus-Anoreg/MG: Os pais que desejam reconhecer a paternidade dos filhos em cartório precisam apresentar algum teste comprobatório como o teste de DNA? A mãe precisa autorizar?
Leonardo Santana Sollero: Os pais podem reconhecer a paternidade do filho sem a necessidade de apresentar qualquer tipo de exame clínico ou laboratorial, sigilo DNA ou qualquer outro. Isso tanto no que se refere a paternidade biológica, quanto a socioafetiva. O reconhecimento de paternidade de filho, se for menor de idade, depende da anuência da mãe, isso conforme disposição expressa do Código de Normas Nacional.
Serjus-Anoreg/MG: No caso das mães que vão registrar os filhos sozinhas, se o genitor discordar do reconhecimento da paternidade, o cartório pode fazer algo como encaminhar a solicitação para o juiz da localidade em que o nascimento foi registrado, para dar prosseguimento à ação investigatória?
Leonardo Santana Sollero: Na verdade, tanto a Lei 8560 de 1992, quanto agora o Código de Normas Nacional, estabelecem o procedimento para esses casos em que a criança é registrada somente o nome da mãe. Ele é chamado de procedimento de investigação oficiosa de paternidade.
E como que ele se desenvolve? Nos casos de registro de nascimento de um menor, apenas com a maternidade estabelecida, o oficial de registro civil deve encaminhar uma certidão de inteiro teor desse nascimento para o juiz diretor do foro da comarca, para que de posse desse documento, providencie a intimação do suposto pai que a mãe indica. Esse suposto pai tem 30 dias para responder essa intimação judicial reconhecendo ou negando a paternidade.
Se o pai reconhece a paternidade, o caso se resolve e é averbado o reconhecimento de paternidade no registro de nascimento do filho, se esse suposto pai deixa de atender a intimação do juiz ou se ele nega paternidade, o juiz extrai cópia dos autos para o Ministério Público ou para Defensoria para, que caso um ou outro entenda haver elementos suficientes para tanto, eles ajuízem uma ação de investigação de paternidade. A ação só não será ajuizada na hipótese de o menor ser encaminhado para adoção.
Serjus-Anoreg/MG: Caso o filho que teve o reconhecimento de paternidade já seja casado, é possível incluir o nome do pai no registro de casamento?
Leonardo Santana Sollero: É possível sim, existe previsão expressa nesse sentido, tanto na Lei 6015, quanto no nosso Código de Normas aqui de Minas Gerais, ambos foram recentemente alterados para poder prever essa possibilidade de retificação de nome na certidão de casamento.
Serjus-Anoreg/MG: E em relação a padrasto, é possível é possível incluir o nome dele como pai da certidão? Existe a possibilidade de se ter dois pais?
Leonardo Santana Sollero: O padrasto pode constar como pai no registro de nascimento do filho, acaso ele reconheça a paternidade socioafetiva desse filho. Existe um procedimento específico para esse reconhecimento, ele é disciplinado no Código de Normas Nacional, e um dos artigos desse procedimento diz que é possível que o registro de nascimento dessa criança tenha sim dois pais: um pai biológico e um pai socioafetivo.
A esse respeito também vale a pena mencionar que o código de Normas diz que o registro de nascimento pode ter até dois pais, então caso a criança já tenha a paternidade biológica estabelecida no registro e depois um pai reconhece essa paternidade socioafetiva, pelo menos pela redação do Código de Normas Nacional, não seria possível um novo reconhecimento de paternidade.
Fonte: Assessoria de Comunicação da Serjus-Anoreg/MG