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17/07/2014

Artigo - Registro de uniões estáveis é avanço insuficiente - Por Maria Berenice Dias

O Provimento 37 do Conselho Nacional de Justiça, de 7 de julho último, vem preencher uma lacuna ao autorizar o registro das uniões estáveis — quer heterossexuais, quer homoafetivas — no Livro "E" do Registro Civil das Pessoas Naturais. 

Cabe o registro tanto das uniões formalizadas por escritura pública como das que foram reconhecidas por decisão judicial, a ser levado a efeito junto ao cartório do último domicílio dos companheiros (artigo 1º). 

Tanto a constituição como a extinção da união podem ser assim publicizados. E, mesmo não registrada sua constituição, pode ser anotada sua dissolução (artigo 7º). 

Apesar de a normatização significar um avanço, a vedação de ser levado a efeito o registro quando um ou ambos os conviventes forem separados de fato (artigo 8º) afronta a própria lei, que, de forma expressa, reconhece a existência da união mesmo que haja tal impedimento para o casamento (Código Civil, artigo 1.723, parágrafo 1º). Porém, como o registro pode ser feito quando o reconhecimento da união estável decorre de sentença judicial — e esta não se sujeita à dita restrição — pode ocorrer a certificação cartorária mesmo que os companheiros sejam só separados de fato. 

De outro lado, não há previsão de a união ser averbada no registro imobiliário onde se situam os bens do casal. Ao contrário, prevê que o registro produz efeitos patrimoniais entre os companheiros, não prejudicando terceiros (artigo 5º). Essa omissão, às claras, pode prejudicar um dos companheiros, os próprios filhos e terceiras pessoas. 

Ora, se é determinado o registro do pacto antenupcial (CC, artigo 1.657), cuja averbação se dá no Registro de Imóveis (Lei dos Registros Públicos, artigo 167, inciso II, parágrafo 1º), é imperativo reconhecer que o contrato de convivência, que traz disposições sobre bens imóveis, também deve ser averbado, para gerar efeitos publicísticos. 

De qualquer modo, nada impede que a união — registrada ou não no Registro Civil — seja levada à averbação na serventia imobiliária. É que a união se trata de circunstância que, de qualquer modo, tem influência no registro ou nas pessoas nele interessadas (Lei de Registros Públicos, artigo 167, inciso II, parágrafo 5º). Afinal, é preciso preservar a fé pública de que gozam os registros imobiliários, bem como a boa-fé dos terceiros que precisam saber da existência da união. 

Mas há mais. Está prevista a extinção da união por escritura pública, sem qualquer restrição (5º). Já quando se trata de dissolução do casamento, o uso da via extrajudicial depende da inexistência de filhos menores ou incapazes. 

Para melhor preservar o interesse da prole e por aplicação analógica ao divórcio extrajudicial (Código de Processo Civil, artigo 1.124-A), haveria que se impedir a dissolução da união estável por escritura pública quando existirem filhos menores ou, ao menos, quando os direitos deles não estiverem definidos judicialmente. 

Ainda assim há que se aplaudir a iniciativa que vem a suprir a omissão do legislador que tem tão pouco comprometimento para atualizar a legislação, principalmente no que diz com a segurança dos vínculos afetivos, sem atentar que é a estabilidade da família que assegura a estabilidade social.


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