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13/08/2025

STJ não reconhece doação e mantém contrato atípico entre mãe e filha

Ministros afastaram alegação de doação típica e confirmou decisão que reconheceu natureza bilateral do termo de compromisso.

A 3ª turma do STJ manteve a validade de um contrato firmado entre mãe e filha que, embora utilizasse termos típicos de uma doação, na verdade, segundo o tribunal, tinha outra natureza jurídica.

O caso envolvia participações societárias (cotas de empresa) e a obrigação de repassar rendimentos. A mãe se comprometeu a transferir para a filha, por oito anos, todos os dividendos e juros sobre capital próprio referentes a 50% de participações societárias.

Essas cotas já pertenciam à filha na nua-propriedade, um tipo de direito em que a pessoa é dona do bem, mas não pode usufruir dele enquanto durar outro direito sobre ele (no caso, o usufruto). Em contrapartida, a filha deveria cumprir os termos de acordo feito no inventário dos avós.

A ação judicial foi movida pela mãe, pedindo a restituição de valores que havia repassado à filha, que faleceu.

O juiz de 1ª instância deu razão à genitora, mas o TJ/SP reformou a decisão, entendendo que o contrato era válido e que a filha representada pelo espólio, tinha cumprido o combinado.

A mãe recorreu ao STJ alegando falhas na decisão do TJ/SP e pedindo que o contrato fosse considerado uma doação.

Contrato misto

No voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que se tratava de um contrato atípico misto, ou seja, um acordo que não está previsto de forma específica na lei, mas que mistura elementos de diferentes tipos de contrato, formando um único negócio jurídico.

É como se as partes criassem um "modelo sob medida" para atender às suas necessidades, sem seguir exatamente um formato legal já pronto.

Segundo a ministra, em contratos desse tipo, a interpretação deve levar em conta não só o que foi escrito, mas também o princípio da boa-fé objetiva.

Isso significa que as partes devem agir com lealdade e confiança recíproca, cumprindo não apenas o que está no papel, mas também obrigações que decorrem naturalmente do acordo.

Para a relatora, o acordo tinha natureza bilateral, porque criava obrigações para os dois lados: a mãe tinha que repassar os rendimentos, e a filha precisava respeitar o que foi definido no inventário.

Assim, não se tratou de doação pura e simples (na qual só uma das partes faz uma prestação), mas de um contrato com obrigações recíprocas.

Fonte: Migalhas


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