Notícias

06/03/2014

TRF1: Certificado de georreferenciamento só pode ser emitido para proprietário do imóvel

Cabe ao Incra somente a validação das peças técnicas 

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) não pode emitir certificado de georreferenciamento de imóvel localizado em área pública, cabendo à entidade, tão somente, a validação das peças técnicas. Com esse entendimento, a 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região anulou decisão que determinou que o Incra procedesse ao trâmite regular, em prazo razoável, do pedido administrativo de georreferenciamento de imóvel. 

No recurso, a autarquia sustenta a impossibilidade de atendimento da demanda, no caso, a certificação dos trabalhos de georreferenciamento, tendo em vista que para o procedimento de certificação é necessário observar as normas do Decreto n.º 4.449/2002, por se tratar de matéria de propriedade e não mais de posse. Como se trata de uma área pública, não destacada do patrimônio da União, o Incra não pode certificar uma área que ainda pertence àquele domínio, cabendo, neste caso, apenas a validação das peças técnicas, que já foi devidamente realizada, esclareceu. 

O relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, aceitou os argumentos apresentados pela autarquia. Em sua decisão, o magistrado destacou que compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo. Entretanto, no caso em análise, verifica-se ao amparo das provas constantes dos autos que o imóvel objeto do pleito se encontra localizado em área pública, assim cabendo, tão somente, a validação das peças técnicas, o que já foi efetivado, ponderou. 

O magistrado explicou ainda que a certidão de georreferenciamento somente pode ser emitida ao proprietário ou ao comprador de imóvel particular, nunca ao possuidor de terras públicas, motivo pelo qual se constata a impossibilidade jurídica do pedido. 

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0060637-92.2013.4.01.0000

Decisão: 27/01/2014

Publicação: 06/02/2014


•  Veja outras notícias