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10/06/2025

Provimento Conjunto nº 147/2025 – Altera o Código de Normas mineiro sobre o assento de nascimento, alteração de sobrenome e aquisição imobiliária

PROVIMENTO CONJUNTO Nº 147/2025 

Acrescenta dispositivos ao Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, que “Institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”. 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso II do art. 26 e os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, 

Considerando o Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, que “Institui o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”; 

Considerando o disposto nos arts. 515-I, § 1º, e 517, § 1º, do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial - CNN/CN/CNJ-Extra, instituído pelo Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 149, de 30 de agosto de 2023; 

Considerando as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça - CNJ relacionadas à alteração de sobrenome no âmbito extrajudicial, especialmente nos casos em que o requerimento é protocolado em serventia diversa daquela em que se encontra o assento originário do nascimento e/ou naqueles que exigem a apreciação de justa causa, nos termos da interpretação firmada no Pedido de Providências nº 0000586-90.2025.2.00.0000; 

Considerando o entendimento firmado pelo CNJ no Pedido de Providências nº 0007496-70.2024.2.00.0000, no sentido de que o desconto de 50% (cinquenta por cento) nos emolumentos, previsto no art. 290 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, aplica-se à primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH, sendo irrelevante a existência de imóvel anterior adquirido fora dessa modalidade; 

Considerando as decisões exaradas pelo Comitê de Assessoramento e Deliberação da Corregedoria na reunião realizada em 16 de maio de 2025; 

Considerando o que ficou consignado nos processos do Sistema Eletrônico de Informações - SEI nº 0078018 27.2025.8.13.0000 e nº 0109953-85.2025.8.13.0000, 

Proveem:

Art. 1º O Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, passa a vigorar acrescido dos §§ 7º e 8º ao art. 553 e do § 3º ao art. 887, com a redação que se segue: “

Art. 553. [...]

[...] 

  • 7º Nos casos em que o requerimento for apresentado em serventia diversa daquela em que foi lavrado o assento de nascimento, caberá ao registrador recebedor promover a qualificação preliminar e, em seguida, encaminhar, por meio do módulo e-Protocolo da CRC, o pedido ao registrador da serventia originária, para a qualificação principal e a eventual prática do ato. 
  • 8º O requerimento para avaliação da existência de justa causa nos pedidos de alteração de sobrenome formulados com fundamento no § 1º do art. 515-I do CNN/CN/CNJ-Extra será apreciado pelo Corregedor-Geral de Justiça, quando se tratar de registro lavrado em Belo Horizonte, ou pelo juiz diretor do foro, quando se tratar de registro lavrado nas demais comarcas.

[...] 

Art. 887. [...] 

[...] 

  • 3º O desconto de 50% (cinquenta por cento) previsto no art. 290 da Lei nº 6.015, de 1973, será concedido quando comprovado que se trata da primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo SFH, sendo irrelevante a existência de outros imóveis adquiridos por compra anterior, herança ou qualquer outro meio diverso.”. 

Art. 2º Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicação. 

Belo Horizonte, 5 de junho de 2025. 

Desembargador LUIZ CARLOS DE AZEVEDO CORRÊA JUNIOR 

Presidente

Desembargador ESTEVÃO LUCCHESI DE CARVALHO

Corregedor-Geral de Justiça


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