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29/04/2025

Aviso nº 22/CGJ/2025 orienta sobre a ausência de cobrança de emolumentos dos entes públicos para a comunicação das mudanças de titularidades de imóveis aos municípios

AVISO Nº 22/CGJ/2025

Divulga orientações sobre a ausência de cobrança de emolumentos dos entes públicos para a realização de comunicação das mudanças de titularidades de imóveis aos municípios.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que "Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF";

CONSIDERANDO as alterações promovidas pela Lei estadual nº 25.125, de 30 de dezembro de 2024, na Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que “Dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências”;

CONSIDERANDO a necessidade de prestar orientações sobre a correta e adequada aplicação, de maneira uniforme e padronizada, da norma referente à cobrança de emolumentos para a realização das comunicações das mudanças de titularidade de imóveis aos municípios;

CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI nº 0075826-24.2025.8.13.0000,

AVISA aos(às) magistrados(as), servidores(as), notários(as) e registradores(as) do Estado de Minas Gerais, e a quem mais possa interessar, que as comunicações das mudanças de titularidades de imóveis aos municípios devem ser realizadas sem a cobrança de qualquer valor aos entes público, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, sob pena de incorrerem nas infrações disciplinares previstas no art. 31, incisos I, II, III e V, da Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Belo Horizonte, 28 de abril de 2025.

(a) Desembargador ESTEVÃO LUCCHESI DE CARVALHO

Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG


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