Estabelece procedimentos a serem adotados pelo INCRA para compra e venda de imóveis rurais, na forma do Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992, com alterações promovidas pelos Decretos nº 2.614 de 1998 e 2.680 de 1998, e Decreto nº 11.995, de 15 de abril de 2024 e define as alçadas de decisão e outras providências.
Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 19/12/2024, Edição 244, Seção 1, p. 93), a Instrução Normativa INCRA n. 147/2024 (IN), expedida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), estabelecendo procedimentos a serem adotados pelo INCRA para compra e venda de imóveis rurais. A IN entrou em vigor imediatamente.
De acordo com o texto legal, a IN tem como objetivos, dentre outros, dispor sobre o rito para compra e venda de imóveis rurais para fins de incorporação ao Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), além de definir os critérios a serem adotados pelo INCRA nestes procedimentos.
Em seus arts. 17 e seguintes, a IN estabelece o procedimento para verificação da cadeia dominial do imóvel e, nos arts. 32 e seguintes, sobre a lavratura de escritura pública de compra e venda. Destaca-se, neste ponto, a redação do art. 35, que determina que “deverá constar na escritura pública de compra e venda cláusula expressa prevendo a exclusiva responsabilidade do vendedor pelo integral pagamento dos encargos e das obrigações trabalhistas decorrentes de eventuais vínculos empregatícios mantidos com os empregados que trabalham ou tenham trabalhado no imóvel sob aquisição, e por quaisquer outras reclamações de terceiros, inclusive aquelas relativas a indenizações por benfeitorias, bem como pelo pagamento das taxas, custas, impostos e emolumentos relacionados à prática dos atos necessários à transmissão do domínio.”
Leia a íntegra da Instrução Normativa.
Veja também a Resolução CD n. 102/2024, expedida pelo Conselho Diretor do INCRA, autorizando a edição da IN.
Fonte: IRIB