Notícias

03/12/2024

Provimento nº 183/24: Mudanças no reconhecimento de firma de entes coletivos e seus reflexos no registro de títulos

A normatização nacional confirma e amplia as práticas já adotadas no Estado de Minas Gerais para o mesmo fim

O Provimento nº 183, publicado neste mês de novembro, estabelece novas diretrizes para o reconhecimento de firma em títulos provenientes de entes coletivos, com especial foco nos condomínios e outras entidades coletivas. Essa alteração, que modifica o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (CNN/CN/CNJ-Extra), tem o objetivo de facilitar e facilitar o registro de documentos relacionados a esses entes, trazendo impactos diretos para o registro de atos como convenções e modificações de constituições de condomínios e outras entidades similares.

O reconhecimento de firma é um procedimento importante no sistema jurídico brasileiro, geralmente exigido para validar documentos que envolvem a declaração de uma parte em um ato jurídico, como a assinatura de contratos e outros títulos.

De acordo com o corregedor-geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, desembargador Estevão Lucchesi de Carvalho, “em Minas Gerais, o Provimento Conjunto nº 93/2020, a teor do artigo 1.348 do Código Civil, que estabelece a competência do síndico para representar os interesses e direitos da coletividade condominial, praticando os atos necessários para defesa dos interesses comuns, já dispõe sobre a representação (por qualquer dos condôminos, em caso de condomínio geral; e pelo síndico ou pela comissão de representantes, no caso de condomínio edilício), e, por conseguinte, da dispensa da assinatura e reconhecimento de firma de todos os condôminos para efeitos de anuência e/ou notificação, conforme respectivo art. 898”.

A exigência de reconhecimento de firma de todos os condôminos para o registro de atos relacionados a condomínios, como mudanças na convenção ou no próprio ato de instituição do condomínio, é uma prática que, em muitos casos, inviabiliza a realização de atos condominiais, especialmente em supercondomínios com grande número de participantes.

O corregedor-geral de Justiça acrescenta que a normatização nacional confirma e amplia as práticas já adotadas no Estado de Minas Gerais para o mesmo fim.

“Portanto, a normatização mineira vem acompanhando as diretrizes estipuladas pela Corregedoria Nacional de Justiça. Com efeito, creio que a norma impactará ainda mais na agilidade de registros de atos condominiais, pois terá o incentivo da desburocratização e simplificação de atos, além da trazer maior segurança jurídica”, relatou.

Com o novo provimento, as normas do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça passam a prever que, nos casos em que a lei exige o reconhecimento de firma em um título originado de um ente coletivo, como no caso de condomínios e pessoas jurídicas, o procedimento será simplificado. A partir de agora, será exigido o reconhecimento de firma apenas do representante legal do ente coletivo, mesmo que o ato tenha sido deliberado por um órgão colegiado da entidade, como uma assembleia ou diretoria.

O provimento especifica que o síndico será o representante do condomínio para fins de reconhecimento de firma, que as atas de assembleias, que alteram convenções ou tratam de outros assuntos do condomínio, também seguirão a nova regra, além do fato de que a instituição ou o cancelamento da instituição do condomínio especial, bem como a convenção, continuarão a exigir o reconhecimento de firma de todos os condôminos, conforme a legislação anterior.


•  Veja outras notícias