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27/11/2024

Provimento n. 184 estabelece normas gerais para a realização do Exame Nacional de Cartórios pelo CNJ

PROVIMENTO N. 184, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024.

Estabelece normas gerais para a realização do Exame Nacional de Cartórios –ENAC pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e dá outras providências.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando a Resolução CNJ 575, de 28de agosto de 2024, que alterou a Resolução CNJ n. 81/2009 para instituir o Exame Nacional dos Cartórios, bem como o Provimento n. 184,de 26 de novembro de 2024, que estabeleceu normas gerais para a realização do Exame,

RESOLVE:

Art. 1º Designar para compor a Comissão de Exame do Exame Nacional dos Cartórios – ENAC, a ser organizado e realizado pela CorregedoriaNacional de Justiça, as e os seguintes integrantes:

I – Jacqueline Lima Montenegro, Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro;

 II – Lizandro Garcia Gomes Filho, Juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça;

 III – Fernando Chemin Cury, Juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça;

 IV – Karen Luise Vilanova Batista de Souza, Juíza auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça;

 V – Sílvia Abdala Tuma, Corregedora-Geral do Ministério Público do Estado do Amazonas;

 VI - Laura Contrera Porto, Advogada, como representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

 VII - Ana Paula Frontini, Tabeliã de Notas de São Paulo Capital; VIII - Marcos Alberto Pereira Santos, Registrador de Imóveis de Marabá.

]Art. 2º Caberá a Presidência dos trabalhos da Comissão de Exame ao Corregedor Nacional de Justiça. Parágrafo Único. Nas ausências do Presidente da Comissão de Exame, atuará como seu substituto, o Juiz Auxiliar Lizandro Garcia GomesFilho.

Art. 3º Atuará como Secretário-Executivo da Comissão, o servidor do Conselho Nacional de Justiça, Luciano Almeida Lima.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES PROVIMENTO N. 184, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024.

Estabelece normas gerais para a realização do Exame Nacional de Cartórios –ENAC pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e dá outras providências.O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO a instituição do Exame Nacional dos Cartórios – ENAC a partir da Resolução CNJ n. 575/2024, que alterou a ResoluçãoCNJ n. 81/2009, bem como as modificações introduzidas pelas Resoluções CNJ n. 590/2024 e 596/2024; CONSIDERANDO atribuição da Corregedoria para a regulamentação das regras aplicáveis ao exame (art. 1º-A, § 1º, da Resolução CNJ81/2009, incluído pela Resolução CNJ 575/2024);

RESOLVE:

Art. 1º O Exame Nacional dos Cartórios – ENAC é o processo seletivo nacional e unificado que confere habilitação como pré-requisito parainscrição em concursos públicos de provimento e remoção referentes à titularidade dos serviços notariais e de registro declarados vagos,realizados pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios. Parágrafo único. Excepcionalmente, para os concursos com edital aberto depois da entrada em vigor da Resolução n. 575/2024 e até o finaldo primeiro semestre de 2025, o comprovante de aprovação no ENAC não será exigido como requisito para inscrição preliminar, mas simpara a realização da prova oral, e sua apresentação deve ocorrer juntamente com os demais documentos exigidos dos(as) candidatos(as)aprovados(as) na prova escrita e prática (item 3.1.6.3 do Anexo da Resolução CNJ n. 81/2009), não se admitindo, em nenhuma hipótese, ainvestidura ou remoção de quem não tenha sido aprovado no ENAC, conforme previsto no art. 1º-A, § 10, da Resolução CNJ n. 81/2009.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º São diretrizes do ENAC: I – padronização de alta qualidade do processo seletivo; e II - democratização do acesso e da remoção referentes à titularidade dos serviços notariais e de registro.

Art. 3º Cabe à Corregedoria Nacional de Justiça organizar e realizar o processo seletivo nacional e unificado, mediante a constituição daComissão de Exame, na forma do art. 1º-A, § 1º, da Resolução CNJ n. 81/2009, com a redação dada pela Resolução CNJ n. 575/2024.§ 1º A composição da Comissão responsável pelo ENAC observará, na maior medida possível, a paridade de gênero, tanto entre titularesquanto entre suplentes, bem como a participação de integrantes que expressem a diversidade da sociedade nacional, inclusive regional einstitucional. § 2º Caberá ao Conselho Nacional de Justiça a contratação de instituição especializada para a realização do exame.

Art. 4º O ENAC consistirá em uma prova com 100 questões objetivas, elaboradas de forma a privilegiar o raciocínio e a resolução de problemas,versando sobre os seguintes ramos do conhecimento:

I - direito notarial e registral (60 questões);

II - direito constitucional (9 questões);

III - direito administrativo (4 questões);

IV - direito tributário (4 questões);

V - direito processual civil (2 questões);

VI - direito civil (14 questões);

VII - direito empresarial (4 questões);

VIII - direito penal (1 questão);

IX - direito processual penal (1 questão); e

X – conhecimentos gerais (1 questão).

  • 1º O ENAC terá caráter apenas eliminatório, não classificatório, e será fornecida habilitação para candidatos(as) que obtiverem nota finalde aprovação igual ou superior a 60% de acertos na prova, ou, no caso de pessoas autodeclaradas negras, indígenas ou com deficiência,ao menos 50% de acertos. § 2º O ENAC será realizado pelo menos duas vezes por ano, de forma simultânea nas capitais de todos os Estados da Federação e no DistritoFederal, observado o disposto na Resolução CNJ n. 81/2009. § 3º A habilitação no ENAC tem validade de seis anos, a partir da divulgação do respectivo resultado definitivo, e poderá ser utilizada, dentro doreferido prazo, para inscrição em concursos públicos de provimento ou de remoção referentes à outorga de delegação dos serviços notariaise de registro. § 4º Os tribunais poderão adotar o ENAC em substituição à prova objetiva seletiva, desde que prevejam tal possibilidade no edital de abertura,hipótese em que a respectiva nota não poderá ser utilizada para o critério de desempate previsto no art. 10, § 3º, I, da Resolução nº 81/2009.§ 5º Na hipótese do § 4º, o tribunal pode condicionar a substituição da prova objetiva seletiva ao não atingimento de um número máximo decandidatos (as) com inscrição preliminar deferida.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DE EXAME

Art. 5º O ENAC será realizado pela Comissão de Exame, presidida pelo Corregedor Nacional de Justiça.

Art. 6º A Comissão de Exame será integrada ainda pelos seguintes membros, convidados pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça,ouvido o Corregedor Nacional de Justiça, que os nomeará:

I - (4) membros da magistratura estadual;

II - (1) membro do Ministério Público;

III - (1) advogada ou advogado;

IV - (1) registrador (a) e (1) tabelião (a).

  • 1º Caberá à Presidência da Comissão de Exame:

I – elaborar os instrumentos normativos do ENAC;

II – estabelecer as atribuições de cada membro da comissão, inclusive podendo subdividi-las para melhor execução dos trabalhos;

III – designar, quando necessário, membros para compor as Subcomissões dos Estados e do Distrito Federal;

IV - referendar o Projeto Básico ou Termo de Referência e o processo para contratação de instituição especializada, contratada ou conveniadacom o CNJ para esse fim;

V - expedir o edital do ENAC e prestar informações em medidas judiciais;

VI - emitir certidão de habilitação nacional;

VII - dispensar, na hipótese prevista no art. 11, § 2º, deste provimento, a apresentação dos documentos para comprovação da validação dacondição de habilitandos (as) que se inscreveram como pessoas negras ou indígenas.

  • 2º Caberá aos membros da magistratura estadual:

I - planejar e acompanhar a realização do ENAC;

II - aprovar proposta de edital de abertura do exame, bem como elaborar minutas de portarias e providenciar as publicações;

III - encaminhar à Presidência da Comissão de Exame proposta do Projeto Básico ou Termo de Referência para contratação de instituiçãoespecializada que realizará o certame;

IV - validar as decisões em recursos eventualmente interpostos por candidatas(os);

V - acompanhar e validar os serviços prestados pela instituição especializada contratada em cada etapa concluída;

VI - supervisionar as atividades de consolidação, de publicação do resultado final e de homologação do exame;

VII - propor ao Presidente da Comissão de Exame, quando necessário, as alterações pertinentes a este provimento.

  • 3º Caberá a todos os membros da comissão:

I - referendar a seleção de membros da banca examinadora;

II - orientar e aprovar a definição do conteúdo programático da prova;

III - acompanhar, com a instituição especializada contratada, e mediante prévia designação específica do Presidente da Comissão de Exame,a elaboração do banco de questões a serem aplicadas,

IV – fiscalizar, mediante prévia designação específica do Presidente da Comissão de Exame, a seleção das questões que comporão a prova.§ 4º A Presidência da Comissão de Exame designará um servidor para atuar como Secretário-Executivo da Comissão.

Art. 7º Será constituída unidade permanente no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, composta por servidores do Conselho Nacional deJustiça, que terá, entre outras atribuições, a de assessorar e auxiliar a Comissão de Exame, gerenciar e fiscalizar o contrato com a instituiçãoespecializada responsável pelo exame, o monitoramento das inscrições e a análise das estatísticas e dos documentos encaminhados pelainstituição contratada.

Art. 8º Poderão ser constituídas subcomissões nos Estados e no Distrito Federal para acompanhar as atividades referentes ao exame noâmbito de cada unidade da Federação. Parágrafo único. Caberá às subcomissões estaduais e do Distrito Federal exercer as funções que lhes forem delegadas pelo Presidente daComissão de Exame, tais como visitar os locais de prova e fiscalizar a aplicação do ENAC.

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO

Art. 9º São requisitos para inscrição no ENAC:

 I - nacionalidade brasileira;

II - capacidade civil;

III - quitação com as obrigações eleitorais e militares;

IV - ser bacharel em direito, com diploma registrado, ou ter exercido, por dez anos, completados antes da publicação do primeiro edital, funçãoem serviços notariais ou de registros e;

V - comprovar conduta condigna para o exercício da atividade delegada. § 1º Constará do edital a relação dos documentos destinados à comprovação do preenchimento dos requisitos acima enumerados.§ 2º Deverão obrigatoriamente ser apresentadas certidões dos distribuidores Cíveis e Criminais, da Justiça Estadual e Federal, emitidas noslocais em que o candidato (a) manteve domicílio nos últimos 10 (dez) anos.

Art. 10. A inscrição será realizada exclusivamente on-line, mediante o pagamento de taxa, a ser recolhida mediante Guia de Recolhimentoda União (GRU Cobrança) consignada ao CNJ, em valor que não ultrapasse 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente, nos termosdefinidos no edital. § 1º A isenção do pagamento da taxa de inscrição será assegurada nos termos da Lei n. 13.656/2018, bem como ao (à) candidato(a) quecomprovar renda igual ou inferior ao limite de isenção do imposto de renda de pessoa física, além de outras hipóteses que venham a serdefinidas em lei ou no edital. § 2º Caberá interposição de recurso no caso de indeferimento do pedido de isenção, no prazo de dois dias, a contar do primeiro dia útilsubsequente ao da publicação do ato. § 3º Mantida a decisão recorrida, o valor da taxa de inscrição no certame deverá ser recolhido até o primeiro dia útil subsequente ao términodo período de inscrição, sob pena de indeferimento da mesma inscrição.

CAPÍTULO IV

DAS POLÍTICAS AFIRMATIVAS

Art. 11. A pessoa negra (preta ou parda), indígena ou com deficiência deverá informar sua condição, conforme, respectivamente:

I – autodeclaração de cor ou raça conforme classificação utilizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

II – Registro Administrativo de Nascimento Indígena (Rani) ou declaração de liderança de sua comunidade;

III – Decreto n. 5.296/2024 e Leis Federais n. 12.764/2012 (Transtorno do espectro autista), 14.768/2023 (Deficiência Auditiva) e n. 13.146/2015(Estatuto da Pessoa com Deficiência). § 1º Os(as) candidato(as) que se inscreverem na condição de pessoas negras ou indígenas deverão ser heteroidentificados(as) junto aoTribunal de Justiça do Estado de seu domicílio, e encaminhar o comprovante de deferimento de aferição de sua autodeclaração, nos termos eprazos previstos no edital do ENAC e das Resoluções CNJ n. 512/2023 e 541/2023, sob pena de aplicação do regime de ampla concorrência.§ 2º Em situações excepcionais, em que por alguma razão não tenha sido possível a manifestação da Comissão de Heteroidentificaçãodo Tribunal de Justiça do Estado do domicílio, a critério da Presidência da Comissão de Exame, a fim de não prejudicar a participação decandidatas(os) nas condições previstas neste artigo, até o início do certame, poderá ser dispensada a apresentação do comprovante previstono § 1º. § 3º Na hipótese do § 2º, será considerada tão somente a autodeclaração apresentada por ocasião da inscrição, sempre sujeita a validaçãoposterior, quando da inscrição em concurso público para ingresso para provimento e remoção. § 4º As pessoas que se inscreverem na condição de pessoa com deficiência deverão enviar laudo ou atestado médico específico, emitidopor junta ou profissional médico da rede pública ou privada, que deve atestar a espécie e o grau de deficiência com expressa referência aocódigo CID, bem como a provável causa da deficiência, contendo a assinatura e o carimbo do profissional especializado com o número deregistro do respectivo conselho. § 5º A participação no ENAC em qualquer uma das políticas afirmativas não garante a manutenção dessa condição no concurso local, a seraferida perante a respectiva comissão de heteroidentificação, no caso de candidatos(as) negros(as) ou indígenas, ou perante a respectivacomissão técnica, no caso de candidatas(os) com deficiência.

CAPÍTULO V

DA PROVA

Art. 12. A prova realizar-se-á em cada uma das capitais dos Estados da Federação e no Distrito Federal, cujo local será devidamente informadoaos candidatos(as), por ocasião da confirmação de sua inscrição.

  • 1º Em nenhuma hipótese serão aplicadas provas em locais, datas ou horários diferentes dos determinados pela Comissão de Exame doENAC e divulgados pela instituição contratada.
  • 2º O candidato que tiver necessidade de atendimento especial para a realização da prova, inclusive mãe lactante, deverá necessariamente,no ato da respectiva inscrição, formular requerimento específico, com a devida justificativa e comprovação, que será apreciado pela instituiçãocontratada para o certame.

Art. 13. Será publicado, com o edital de abertura do exame, o conteúdo programático e o cronograma com indicação da data prevista para arealização da prova, o prazo para interposição de recursos e as datas previstas para divulgação do resultado.

Art. 14. Durante a prova, não será permitida a consulta à legislação, às súmulas e à jurisprudência dos tribunais, às anotações ou quaisqueroutros comentários.

Art. 15. Será divulgado, em até 48 horas após a realização da prova, o respectivo gabarito oficial preliminar, com a indicação das respostascorretas para cada questão.

Art. 16. Caberá interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra o gabarito oficial preliminar, no prazo de dois dias, contados da data dedivulgação referida no artigo anterior, devendo o(a) candidato(a) nesta oportunidade, sob pena de preclusão, arguir a nulidade de questões,por deficiência na sua elaboração, a incorreção das alternativas apontadas como acertadas e quaisquer divergências entre as alternativasindicadas na folha de respostas e aquelas constantes do quadro apurado na leitura ótica.

Art. 17. Apreciados os recursos pela banca examinadora, será publicado o gabarito oficial definitivo, com as modificações decorrentes doeventual acolhimento de impugnações, bem como o resultado preliminar da prova. Parágrafo único. Após a homologação dos recursos contra o resultado preliminar da prova, será publicado o resultado definitivo do examepor lista nominal, em ordem alfabética, das pessoas habilitadas.

Art. 18. Além de hipóteses previstas em edital, a eliminação automática do(a) candidato(a) se dará nas seguintes hipóteses :

I - não comparecer para realização da prova;

II - for colhido(a) em flagrante comunicação com outro (a) candidato(a), ou com pessoas estranhas à realização do exame;

III - não se apresentar à hora designada para a realização da prova;

IV - não obtiver a pontuação mínima necessária;

V - retirar-se da sala em que estiver realizando a prova antes de decorridas 3 (três) horas do respectivo início, salvo em caso excepcionale devidamente autorizado (a);

VI - forsupreendido(a) portando aparelhos eletrônicos;

VII - retirar, ao final do exame, o caderno de prova ou publicar o seu conteúdo, por qualquer meio, antes que a organização do certame autorize.

Art. 19. No prazo de até 45 dias da homologação do resultado final do exame, o CNJ expedirá o certificado de habilitação dos (as) aprovados(as). Parágrafo único. Na hipótese prevista no art. 11, § 2º, deste provimento, o certificado de habilitação não produzirá efeitos perante o concursolocal caso a condição autodeclarada não seja validada oportunamente pelo tribunal perante o qual for apresentado para fins de inscrição emconcurso de provimento ou de remoção, salvo se o(a) candidato(a) obtiver nota final de aprovação igual ou superior a 60% de acertos naprova, devendo constar do certificado emitido ressalva expressa nesse sentido.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. É vedada a participação como membro da Comissão de Exame de pessoas que exerçam o magistério e/ou o cargo de direçãoem cursos destinados à preparação de candidatos(as) a concursos públicos para outorga de delegação de serviços notarial ou de registro,aplicando-se-lhes as causas de suspeição e de impedimento previstas nos arts. 144 e 145 do Código de Processo Civil.

Art. 21. Considera-se também motivo de impedimento aplicável aos membros da Comissão de Exame:

I – a inscrição/participação de servidores (as) ou colaboradores (as), ainda que eventuais, a eles funcionalmente vinculados;

II- A inscrição/participação de pessoa que, na qualidade de estatutário (a), empregado(a), estagiário(a) e outras similares, preste serviçosao (à) tabelião(ã)/registrador (a);

III - a inscrição/participação de cônjuge, companheiro(a) ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

IV - a participação societária, na condição ou não de administrador(a), em cursos formais ou informais de preparação para ingresso na atividadenotarial/registral, até três anos após cessar a referida atividade.

Art. 22. Os membros da Comissão de Exame poderão declarar-se suspeitos por motivo íntimo, não admitida a retratação.

Art. 23. O impedimento ou a suspeição deverá ser comunicado à Presidência da Comissão de Exame, por escrito, até cinco dias úteis apósa publicação da relação de candidatos(as) com inscrição deferida no certame.

Art. 24. Os preceitos normativos cuja vigência tenha se iniciado menos de 90 dias antes da realização da prova não serão objeto do exame,porém os preceitos normativos revogados dentro desse período poderão ser cobrados no exame.

Art. 25. O(A) candidato(a) somente poderá ter vista da sua própria prova após a divulgação do resultado.

Art. 26. Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente da Comissão do Exame, que, se entender necessário, ouvirá o Presidente doConselho Nacional de Justiça.

Art. 27. Para a realização do certame, devem ser observadas as normas relativas ao tratamento de dados na forma disciplinada na Lei n.13.709/2018 (LGPD).

Art. 28. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: CNJ


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