A última palestra do "31º Congresso Estadual dos Notários e Registradores de Minas Gerais & 10º Congresso Notarial Mineiro”, promovidos pela Serjus-Anoreg/MG e pelo Colégio Notarial CNB/MG, na tarde do sábado (07/09), na Faculdade de Direito da UFMG, em Belo Horizonte, foi um bate papo descontraído sobre Cessão da meação e as alterações na Resolução 35 do CNJ.
A palestra ficou a cargo do membro da Comissão de Reforma do Código Civil (Senado Federal, 2023/2024), Carlos Elias, e do presidente da Comissão Nacional de Direito Civil da OAB, Rodrigo Toscano, com mediação da substituta do Cartório do 2° Ofício de Notas de Santa Luzia, Mônica Tófani Werneck, e do registrador de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Alvinópolis/MG, Alberto Cesar Vieira Soares.
Carlos Elias iniciou sua fala explicando que a cessão de meação é cabível no caso de extinção do casamento. “Ela pode ocorrer por termo nos autos, por instrumento particular, por escritura pública ou, se for onerosa, por qualquer outra forma não escrita, mas ressalvamos que há um julgado do STJ a exigir escritura pública quando houver imóvel”, explicou.
Rodrigo Toscano abordou o precedente do STJ, segundo o qual “o ato de disposição patrimonial representado pela cessão gratuita da meação em favor dos herdeiros configura uma verdadeira doação, a qual, nos termos do art. 541 do Código Civil, far-se-á por escritura pública ou instrumento particular, sendo que, na hipótese, deve ser adotado o instrumento público, por conta do disposto no art. 108 do Código Civil”.
Em seguida, falaram sobre as alterações da Resolução n. 35 do CNJ, que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa.
O primeiro destaque foi sobre a possiblidade de lavratura da escritura pública de declaração de separação de fato, facilitando a demarcação temporal da separação.
“O instituto da separação é o fim da sociedade conjugal, o fim da convivência. Há dois tipos de separação: a de direito, que decorre de um ato jurídico formal, e a de fato, que ocorre quando um dos cônjuges que sai de casa. O STF decidiu que a separação de direito não existe mais. Quando à forma, pode ser classificada na forma judicial e extrajudicial. E o que a resolução do CNJ trata é a resolução de fato”, explicou Carlos Elias.
Os palestrantes também abordaram o artigo 34, que trata das disposições referentes ao divórcio consensual, além dos arts. 12 A e 12-B, que também foram pontos de debate.
“Nós pensávamos que avançaríamos mais, mas não avançamos quanto imaginávamos, e o que se passa é que gerou uma pequena confusão. Qual será o tabelião responsável por lavrar a escritura de interesse do menor?”, questionou Toscano.
“Realmente é preciso ter um cuidado, porque não tem mais a pessoa viva, e o legislador precisa ter mais cautela”, ponderou Carlos Elias sobre o inventário e a partilha consensuais promovidos extrajudicialmente por escritura pública, ainda que o autor da herança tenha deixando testamento.
“Tivemos avanços. O mundo de uma certa forma tem mudado. Quando a gente começa a discutir extrajudicialização muita gente é contra, mas os tabeliães e os registradores têm buscado ser sensatos, com unhas e dentes”, concluiu Carlos Elias.