EDITAL DE CONSULTA PÚBLICA
O Corregedor Nacional de Justiça, no uso das atribuições previstas no art. 8º, X, c/c art. 102, §3º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ), torna pública a minuta de ato normativo que altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para regulamentar o procedimento para restauração e suprimento de registro civil diretamente nos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
No Pedido de Providências n. 0000377-58.2024.2.00.0000, a Associação dos Notários e Registradores do Pará - ANOREG/PA e a Associação de Registradores de Pessoas Naturais do Estado do Pará – ARPEN/PA narraram que as serventias de registro civil são as maiores repositoras da vida civil dos brasileiros, e que, nesse contexto, é possível que o registrador civil depare-se com situações em que alguns livros ou folhas de livros não mais permitam o manuseio, em razão de deterioração, em decorrência do tempo ou de condições climáticas, eventual extravio em virtude de incêndios, inundações, invasões, traças ou cupins.
Afirmaram que, nessa hipótese, faz-se necessário o procedimento de restauração ou suprimento do acervo porque os utentes do serviço solicitam a emissão de certidão dos registros para a renovação de documentos e atualização de cadastros já existentes, mas, muitas vezes, não logram êxito, uma vez que os registros já não são mais existentes ou estão altamente prejudicados.
Esclareceram que, a partir de documentos que confirmam a veracidade e a segurança do ato jurídico anteriormente praticado, a via administrativa mostra-se adequada para a finalização do ato, com a restauração ou suprimento de que se trata. Destacaram, ainda, que há um volume de assentos e registros em que a restauração ou suprimento faz-se urgentemente necessária, em vista da existência de documentos probatórios e com efeitos jurídicos que possibilitam a restauração do registro e/ou suprimento de algum dos dados ou elementos necessários ao registro com a garantia da segurança jurídica.
Ao final, pugnaram pela edição de provimento para regulamentar a matéria, colacionando aos autos proposta de ato normativo que, após a apreciação das entidades representativas dos registradores civis das pessoas naturais (Arpen-Brasil e ON-RCPN), foi submetida a debates e ajustes com a perspectiva de aperfeiçoá-la, sendo agora submetida à consulta pública.
DO OBJETO
A presente consulta pública tem por objetivo dar publicidade à minuta de ato normativo que altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para regulamentar o procedimento para restauração e suprimento de registro civil diretamente nos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais.
DA REALIZAÇÃO
3.1. A minuta de ato normativo, constante do linkhttps://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/consultas-publicas/regulamentacao-doprocedimento-para-restauracao-e-suprimento-de-registro-civil/estará à disposição para conhecimento dos interessadosa partir da datada publicação do presente edital e assim permanecerá até o prazo final para coleta das sugestões.
3.2. Os participantes da consulta pública encaminharão propostas exclusivamente por meio do formulário eletrônico constante do linkhttps://formularios-corregedoria.cnj.jus.br/regulamentacao-do-procedimento-para-restauracao-e-suprimento-de-registro-civil/, no período de 5a 14 de agosto de 2024.
3.3. Poderão participar da consulta pública pessoas físicas e jurídicas com reconhecido interesse na matéria. No caso de entidades de abrangência nacional, serão admitidas as propostas encaminhadas pela representação máxima da respectiva entidade com comprovada atuação em todas as unidades federativas. Para estas entidades, também será admitido o encaminhamento de propostas para o e-mail extrajudicial@cnj.jus.br, desde que atendidos os requisitos do item 3.4.
3.4. As propostas encaminhadas pelos interessados deverão atender aos seguintes critérios:
a) indicação do nome da instituição ou da pessoa proponente, sem abreviaturas, com dados e documentos que permitam a identificação do remetente, bem como descrição de sua atuação acerca da temática;
b) informação de endereço físico e eletrônico, assim como telefone para contato;
c) cópia de versão atualizada do ato constitutivo da entidade, se for o caso; e
d) no caso de propostas apresentadas por pessoas jurídicas, deverá ser juntado no formulário o ato que designa o representante legal ou procurador legalmente constituído.
3.5. As propostas recebidas durante a consulta pública serão analisadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, que poderá, a seu critério e independentemente de justificativa, recusar aquelas manifestamente improcedentes ou que estejam em desacordo com os itens 3.2 a 3.4.
3.6. Não caberá recurso contra as decisões da Corregedoria a que se refere o item anterior.
3.7. Poderão ser comunicados acerca da consulta pública aqueles que tenham interesse direto na regulamentação da matéria.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
4.1. As propostas recebidas durante a consulta pública poderão ser incorporadas à minuta de provimento ou recusadas, independentemente de justificativa.
4.2. Por se tratar de ato privativo da Corregedoria Nacional de Justiça, nos termos do art. 8º, X, do RICNJ, caberá ao Corregedor Nacional a aprovação, com ou sem alteração, ou rejeição da minuta de ato normativo que lhe for submetida.
4.3. Os casos omissos serão dirimidos pela Corregedoria Nacional de Justiça.
4.4. Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail extrajudicial@cnj.jus.br.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Corregedor Nacional de Justiça
Fonte: Corregedoria Nacional de Justiça