Fiscalização Financeira aprova parecer de 1º turno favorável ao PL 1.931/20, do TJMG; matéria foi aperfeiçoada após debates na Assembleia.
Está pronto para apreciação do Plenário o Projeto de Lei (PL) 1.931/20, que altera a gestão de recursos oriundos da compensação por serviços gratuitos prestados pelos cartórios, o chamado Recompe-MG (Câmara de Compensação da Gratuidade). De autoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a matéria recebeu parecer favorável de 1º turno da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), nesta segunda-feira (24/6/24).
Consulte o resultado e assista ao vídeo completo da reunião.
O parecer do relator, deputado Zé Guilherme (PP), também presidente da FFO, foi pela aprovação da proposição na forma do substitutivo nº 2, da Comissão de Administração Pública, com a emenda nº 1.
O PL já tinha recebido parecer pela legalidade da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) na forma de um novo texto (substitutivo nº 1), que aprimorava o projeto com alterações encaminhadas pelo próprio TJMG à Assembleia, ainda em 2020.
Em sua forma original, a matéria modifica a Lei 15.424, de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos a atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal. Os atos gratuitos são certidões de nascimento, óbito e outras, para pessoas em situação de pobreza.
As alterações referem-se à compensação dos atos gratuitos realizados pelo registro civil e registro de imóveis e a complementação das serventias deficitárias. Atualmente, a compensação é realizada com recursos do recolhimento de 5,66% do valor dos emolumentos recebidos pelo notário e pelo registrador. Esses recursos são depositados em conta específica, da Câmara de Compensação da Gratuidade (Recompe-MG), do Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais de Minas (Recivil), administrada por uma comissão gestora.
Assim, conforme o projeto, o recolhimento e os repasses dos recursos passarão a ser regulamentados por ato normativo conjunto do presidente do TJMG e do corregedor-geral de Justiça. Esses dois vão designar novo conselho gestor, sendo os recursos identificados como “Recursos de Compensação – Recompe-MG”. Ao propor a alteração, o Tribunal de Justiça argumenta que o Recivil não é entidade de direito público, e sim organismo de natureza particular. Por isso, a Recompe precisa ser reestruturada para atender à legislação federal.
Cartórios deficitários
No texto da CCJ, é detalhada a composição do novo conselho, com mandato de dois anos, majoritariamente integrado por membros e servidores do Judiciário, assegurando a participação de representantes das entidades corporativas de registradores civis e imobiliários, conforme proposta do TJMG. Outro item incorporado ao substitutivo nº 1 aumenta de 5% para 8% o percentual dos recursos para as despesas de gestão do conselho gestor.
Deduzido esse percentual, o projeto mantém a destinação dos valores arrecadados, priorizando a compensação aos registradores civis das pessoas naturais, em decorrência de lei, mas também contemplando outras destinações que já seriam atualmente praticadas, como a ampliação da receita bruta mínima mensal das serventias deficitárias e a compensação aos atos gratuitos praticados por registradores imobiliários.
O texto prevê ainda complementação de receita bruta mínima mensal das serventias deficitárias, até o limite de 485 unidades fiscais do Estado de Minas Gerais (Ufemgs) por cada uma. Traz ainda regra de distribuição dos recursos, prevendo sistema de rateio do saldo existente, até os limites máximos fixados pelo conselho gestor, e aborda o critério para identificação de serventias deficitárias.
Outras mudanças incorporadas foram a previsão de normas de transição, de prestação de contas e de transferências de patrimônio e saldos financeiros vinculados aos recursos do Recompe-MG.
Foram ainda incluídos dispositivos condicionando a complementação de renda bruta mínima à apuração de movimento mínimo nas serventias deficitárias e atribuição expressa ao conselho gestor para aplicação de recursos superavitários na ampliação de renda dessas serventias, entre outros pontos.
Texto foi aperfeiçoado em debates na ALMG
O substitutivo nº 2, da Comissão de Administração Pública, acatado pela FFO, é resultado de interlocução com o próprio TJMG e com os atores envolvidos na gestão da Recompe-MG, bem como dos debates com parlamentares durante a tramitação do projeto. Foi também realizada audiência pública na última semana, com a participação de registradores civis. Eles defenderam o aumento da contribuição de todos os tipos de cartórios, para ajudar a ressarcir o gasto dos cartórios de registro civil, obrigados por lei a realizar diversos atos gratuitos.
Entre as mudanças acatadas estão a alteração do nome da comissão responsável pela administração da Recompe-MG; e a introdução da previsão de o coordenador e o subcoordenador do conselho gestor serem escolhidos, respectivamente, dentre os oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais e dentre os notários ou registradores de especialidades distintas da relativa ao Registro Civil das Pessoas Naturais.
Também é proposto no substitutivo nº 2 esclarecer que a prestação de contas prevista na Lei 15.424, de 2004, diz respeito a todas as movimentações para gestão da Recompe-MG, incluídas as relativas à recomposição por atos gratuitos, à complementação de receita das serventias deficitárias e ao percentual de até 5% deduzido para custeio e gestão da conta. E, ainda, estabelecer que nas serventias de registro civil com atribuição notarial o cálculo da complementação da receita bruta mínima será feito computando-se apenas os atos relativos ao registro civil.
O substitutivo nº 2 ainda atualiza o texto dos artigos 2º e 4º da Lei 23.229, de 2018, para prever que o ressarcimento de emolumentos realizado pelo Fundo Especial Registral de Regularização Fundiária de Interesse Social (Ferrfis) aplique-se a todos os atos da regularização fundiária. Estão incluídos aí buscas de certidões e outros atos praticados por notários e registradores de todas as especialidades.
Emenda nº 1
A emenda nº 1, proposta por Zé Guilherme na FFO, estabelece que a mudança da redação pretendida é apenas sobre o caput do artigo 4º da Lei 23.229, de 2018. Essa alteração é necessária para manter a vigência do parágrafo único do art. 4º dessa lei. Esse dispositivo estabelece que, na hipótese de insuficiência de recursos no Ferrfis, o ressarcimento dos atos registrais para a regularização fundiária será feito de modo proporcional aos atos praticados, nos termos do que dispuser o regulamento complementar do TJMG.
Fonte: Assembleia Legislativa de Minas Gerais