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07/06/2024

Provimento n. 168 do CNJ dispõe sobre as propostas de solução negocial prévia ao protesto e renegociação de dívida já protestada

PROVIMENTO N. 168, DE 27 DE MAIO DE 2024

Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para dispor sobre a proposta de solução negocial prévia ao protesto, sobre a proposta de renegociação de dívida já protestada e para dar outras providências.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e,

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103- B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a obrigação de os notários e registradores cumprirem as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 30, XIV, e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro ( art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público, da razoabilidade, da proporcionalidade, da lealdade, da boa-fé, da continuidade do serviço público e da segurança jurídica;

CONSIDERANDO que os tabeliães de protesto, por meio do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – IEPTB, devem implementar todas as medidas necessárias para a constante agregação de novas funcionalidades tecnológicas que possam resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho para a atividade extrajudicial de protesto de títulos no país, sob a égide do princípio constitucional da eficiência (caput do art. 37 da CF) e conforme os ditames da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;

CONSIDERANDO que os serviços prestados pelos tabeliães de protesto são considerados serviços públicos essenciais para a prova do inadimplemento de títulos e outros documentos de dívida com a chancela da fé pública;

CONSIDERANDO que a solução negocial prévia ao protesto extrajudicial, bem como a renegociação das dívidas já protestadas contribuem diretamente para reduzir o número de demandas judiciais em todo o país, sob a inspiração do fenômeno que se convencionou chamar de desjudicialização;

CONSIDERANDO a Meta nº 16 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS, estabelecidos pelas Nações Unidas na Agenda 2030, de “proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis;”

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 14.711, de 30 de outubro de 2023; e

CONSIDERANDO o requerimento formulado pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – IEPTB, entidade de cunho nacional representativa de todos os tabeliães de protesto brasileiros, no Pedido de Providências n. 0002676-47.2020.2.00.000,

RESOLVE:

Art. 1º O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“PARTE ESPECIAL

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LIVRO I

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TÍTULO III

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CAPÍTULO I DA PROPOSTA DE SOLUÇÃO NEGOCIAL PRÉVIA AO PROTESTO E DA PROPOSTA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA JÁ PROTESTADA

Seção I

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Art. 375. As medidas de solução negocial prévia ou posterior ao protesto, observarão o disposto neste Capítulo.

1º Para efeito deste Capítulo, considera-se:

I - medidas de solução negocial prévia ao protesto: as medidas de incentivo à solução negocial de dívidas vencidas ainda não protestadas (art. 11-A da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997);

II - medidas de solução negocial posterior ao protesto: as medidas de incentivo à renegociação de dívidas protestadas e ainda não canceladas (art. 26-A da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997);

2º Aplicam-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como às suas respectivas autarquias e fundações; as medidas de incentivo à solução negocial prévia de dívidas já vencidas e ainda não protestadas; bem como de renegociação de dívidas protestadas e ainda não canceladas, na forma deste Capítulo.

3º. Aplica-se o disposto no art. 132, caput e § 1.º, do Código Civil brasileiro, à contagem dos prazos. (NR)

Art. 376. O requerimento de medidas de solução negocial prévia ou posterior ao protesto será apreciado pelo tabelião territorialmente competente para o ato, no prazo de 1 (um) dia útil.

1º Caso não sejam preenchidos quaisquer dos requisitos estabelecidos neste Capítulo, o requerente será comunicado por meio do endereço eletrônico informado no pedido, para sanar o vício no prazo de 3 (três) dias úteis.

2º Persistindo o descumprimento de quaisquer dos requisitos, o requerimento será indeferido e arquivado. (NR)

Art. 377. São requisitos mínimos para se requerer medidas de solução negocial prévia ou posterior ao protesto:

I - qualificação do requerente, em especial, o nome ou denominação social, endereço completo, endereço eletrônico e telefone para envio de mensageria eletrônica (como e-mail, SMS, aplicativos de mensagens), o número do cadastro de pessoas físicas (CPF) ou do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, conforme o caso;

II – dados suficientes que permitam a identificação e a localização da outra parte, para convite eletrônico;

III - a proposta de solução negocial prévia ou de renegociação, com o prazo de vigência da autorização concedida ao tabelionato de protesto para a adoção das medidas pertinentes de solução negocial prévia e de renegociação de dívidas protestadas.

IV - dados de conta bancária para eventual depósito, em favor do credor, do valor recuperado;

V – o prazo a ser concedido ao devedor para o direito de resposta a contar da data de sua intimação, observado o limite do inciso I do art. 11-A da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, no caso de medidas de solução negocial prévia ao protesto.

VI - outras informações relevantes, a critério do requerente ou da CENPROT, de que trata o art. 41-A da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997.

1.º O valor recebido do devedor será creditado na conta bancária indicada pelo credor ou colocado à sua disposição, pelo tabelionato de protesto territorialmente competente para o ato, ou pela CENPROT, no primeiro dia útil subsequente ao do seu recebimento.

2.º É dever do credor atualizar os dados cadastrais fornecidos, especialmente os bancários.

3.º No caso de renegociação de dívida protestada, se ajustado parcelamento do valor da dívida, o registro de protesto poderá ser cancelado após o pagamento da primeira parcela, salvo se houver estipulação em contrário no termo de renegociação da dívida protestada e ainda não cancelada. (NR)

Art. 378. Os tabeliães de protesto, por intermédio do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - IEPTB, deverão desenvolver ferramentas e sistemas que promovam campanhas educativas, meios e alternativas voltados à redução dos índices de inadimplência e à regularização extrajudicial de dívidas e restrições cadastrais, como princípio de maior cidadania financeira, utilizando a solução negocial prévia ao protesto e a renegociação das dívidas protestadas e ainda não canceladas. (NR)

Art. 379. Os tabeliães de protesto manterão serviços e ferramentas que garantam a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso à CENPROT, para a consulta dos registros de adimplemento ou inadimplemento de títulos ou documentos de dívida, sem valor jurídico de uma certidão, visando assegurar a acessibilidade a produtos e serviços que incentivem a solução negocial de dívidas e a obtenção de crédito.

Parágrafo único. Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros dos tabelionatos de protesto, a reprodução objetiva, fiel e atualizada desses dados na base da CENPROT ou de órgão de proteção ao crédito, independe de nova intimação do devedor. (NR)

Art. 380. É vedado aos tabeliães de protestos condicionar a prestação do serviço de que trata este Capítulo à contratação, pelas partes, dos serviços de conciliação ou de mediação de que trata o art. 18 deste Código. (NR)

Art. 381. O tabelião de protesto deverá informar à CENPROT:

I - as propostas apresentadas para soluções negociais referentes a dívidas não protestadas;

II - as propostas apresentadas para soluções negociais referentes a dívidas protestadas;

III - as negociações exitosas previamente ao protesto;

IV - as negociações frustradas previamente ao protesto;

V - as apresentações para protesto em sentido estrito em sequência à frustração da tentativa de solução negocial;

VI - as renegociações exitosas de dívidas protestadas;

VII - os andamentos diários de todas as propostas com soluções negociais ainda em curso.

1º A obrigação a que refere o caput deste artigo poderá ser cumprida por meio das seccionais estaduais e do Distrito Federal do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - IEPTB, as quais também deverão informar à CENPROT acerca dos atos praticados no âmbito das centrais seccionais.

2º. Serão disponibilizados, na área ProtestoJud da CENPROT, os dados estatísticos nacionais, estaduais e distritais, diários, mensais e anuais, as informações de que tratam este artigo envolvendo todas as diversas espécies de títulos e documentos de dívida.

Art. 383. Nos termos do caput do art. 11-A da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997, a CENPROT deverá ser a plataforma eletrônica designada para a intermediação, negociação e formalização de acordos entre credores e devedores, bem como para a integração com os tabelionatos de protesto territorialmente competentes, via API (Interface de Programação de Aplicações) disponibilizada pela plataforma, assegurando a autenticidade, integridade e legalidade dos atos praticados.

1º Os responsáveis pelos tabelionatos de protesto territorialmente competentes para o ato deverão lançar, independentemente de autorização dos credores, os títulos e outros documentos de dívida recepcionados pela CENPROT e que envolvam propostas de solução negocial prévia em sistema de computação da serventia, a fim de permitir o pleno controle dos prazos e ocorrências.

2º Para o lançamento de que trata o § 1º deste artigo, aplicam-se, no que couberem, as regras de escrituração previstas para os livros e arquivos dos tabelionatos de protestos (arts. 32 da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997) bem como as regras de especialidade subjetiva e objetiva das intimações para protestos (art. 356, §3º, deste Código). (NR)

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Art. 384. Os casos omissos de natureza técnica e/ou operacional poderão ser dirimidos diretamente através da CENPROT, por meio de ato próprio do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - IEPTB, visando à uniformização e eficiência da atividade de protesto de títulos em todo o território nacional, em colaboração preventiva com a Corregedoria Nacional de Justiça e com as Corregedorias dos Estados e do Distrito Federal, em conformidade com os artigos 258 e 261 do Código Nacional de Normas – Foro Extrajudicial.

Parágrafo único. Os atos do IEPTB deverão ser mantidos atualizados no site da CENPROT, com acesso gratuito a qualquer pessoa em local de fácil acesso, sem exigência de prévia identificação ou cadastro prévios.” (NR)

Seção II De Disposições Específicas a Proposta de Solução Negocial Prévia ao Protesto

Art. 385. As ocorrências a serem lançadas no sistema de computação próprio da CENPROT e do tabelionato de protesto, relativas aos títulos e documentos de dívida apresentados com pedidos de adoção de medidas de solução negocial prévia ao protesto são:

I - devolvido por irregularidade pelo tabelionato competente;

II - pago pelo devedor;

III - retirado pelo apresentante ou credor; e

IV - convertido em apontamento a protesto.

1.º As hipóteses dos incisos I e III não impedem uma nova apresentação.

2.º Ocorrendo a hipótese do inciso II, o tabelião procederá como se se tratasse de um pagamento de dívida no curso do procedimento de protesto (art. 19 da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997).

3.º Ocorrendo a hipótese do inciso IV, deverá ser indicado o número e a data do protocolo do respectivo pedido de protesto em sentido estrito. (NR)

Art. 386. Na hipótese do inciso III do caput do art. 11-A da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997:

I - o registro do protesto e seu instrumento deverão conter também a data de apresentação da proposta de solução negocial frustrada (art. 11-A, § 1º, da lei retrocitada);

II – o registro do protesto será feito logo após escoado o prazo de resposta, sem necessidade nova intimação, desde que:

a) da anterior intimação (referente à proposta de medida negocial), tenha constado expressamente essa advertência;

b) o prazo para resposta concedido ao devedor tenha sido de, no mínimo, a três dias úteis da intimação. (NR)

Art. 387. Findo o prazo de resposta do devedor para a proposta de solução negocial, que será de até 30 (trinta) dias, e não havendo pagamento nem desistência do apresentante ou credor, o tabelião territorialmente competente para o ato deverá converter a proposta em pedido de protesto pelo valor original da dívida, nos termos do inciso III do art. 11-A da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997. (NR)

Art. 388. REVOGADO.”

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Fonte: Diário Oficial de Justiça do CNJ


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