INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 142, DE 28 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre os procedimentos necessários à regularização fundiária de áreas urbanas consolidadas, de expansão urbana e de urbanização específica, incidentes em terras públicas federais do Incra, qualquer que seja sua localização, e da União, administradas pelo Incra na Amazônia Legal previstas no art. 3º da Lei nº 11.952, de 2009, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental da Autarquia, e a Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, especificamente ao contido no inciso XX do art. 104, do Regimento Interno e considerando o disposto na Resolução do Conselho Diretor nº 24, de 28 de maio de 2024, bem como o que consta no processo administrativo nº 54000.064624/2023-89;
Considerando o Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, que estabelece a competência do Conselho Diretor para deliberar sobre procedimentos e atos administrativos e de funcionamento do INCRA;
Considerando a revisão da Instrução Normativa nº 126, de 28 de julho de 2022 efetivada pelo Grupo de Trabalho - GT, instituído pela Portaria de Pessoal nº 451, de 26 de julho de 2023; resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos necessários à regularização fundiária, mediante doação aos municípios, de áreas urbanas consolidadas, de expansão urbana e de urbanização específica.
Parágrafo Único. As áreas passíveis de doação são aquelas incidentes em terras públicas federais do Incra, qualquer que seja sua localização, e em terras da União administradas pelo Incra, situadas na Amazônia Legal.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS APLICÁVEIS À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 7.341, de 22 de outubro de 2010 e no art. 3º da Lei n.° 6.766/79, consideram-se:
I - áreas com ocupação urbana consolidada, aquelas que apresentam os seguintes elementos de difícil reversão:
a) sistema viário implantado com vias de circulação, pavimentadas ou não, que configuram a área urbana em quadras e lotes;
b) uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de instalações e edificações residenciais, comerciais, voltadas à prestação de serviços, industriais, institucionais ou mistas, bem como demais equipamentos públicos urbanos e comunitários.
II - áreas de expansão urbana, aquelas sem ocupação para fins urbanos já consolidados, destinadas ao crescimento ordenado das cidades, vilas e demais núcleos urbanos, contíguas ou não à área urbana consolidada, previstas, delimitadas e regulamentadas em plano diretor ou lei municipal específica de ordenamento territorial urbano, em consonância com a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
III - áreas de urbanização específica, aquelas relacionadas a possibilidade de serem exercidas atividades tipicamente urbanas em determinada região territorial do município, contíguas ou não às demais áreas urbanas do município, inclusive na zona rural.
1º Consideram-se equipamentos públicos urbanos as instalações e espaços de infraestrutura urbana destinados aos serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, coleta de águas pluviais, disposição e tratamento dos resíduos sólidos, transporte público, energia elétrica, rede telefônica, gás canalizado e congêneres.
2º Consideram-se equipamentos públicos comunitários as instalações e espaços de infraestrutura urbana destinados aos serviços públicos de educação, saúde, cultura, assistência social, esporte, lazer, segurança pública, abastecimento, serviços funerários e congêneres.
Art. 3º Considera-se ordenamento territorial urbano, o planejamento da área urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica, que considere os princípios e diretrizes do Estatuto das Cidades, e inclua, no mínimo, os seguintes elementos:
I - delimitação de zonas especiais de interesse social - ZEIS em quantidade compatível com a demanda de habitação de interesse social do Município;
II - diretrizes e parâmetros urbanísticos de parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, densidade populacional e sistema viário;
III - diretrizes para infraestrutura de energia elétrica, abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, drenagem pluvial, coleta e tratamento de resíduos sólidos, assim como equipamentos urbanos e comunitários; e
IV - diretrizes para proteção do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural.
CAPÍTULO III
DAS ÁREAS PASSÍVEIS DE DOAÇÃO AOS MUNICÍPIOS
Art. 4º São passíveis de doação as áreas:
I - discriminadas, arrecadadas e registradas em nome da União com base no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971;
II - abrangidas pelas exceções do parágrafo único do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.375, de 24 de novembro de 1987;
III - remanescentes de Núcleos de Colonização ou de Projetos de Reforma Agrária que tiverem perdido a vocação agrícola e se destinem à utilização urbana;
IV - devolutas localizadas em faixa de fronteira; ou
V - registradas em nome do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, ou por ele administradas.
Parágrafo único. As áreas de urbanização específica, nas espécies equipamentos urbanos públicos ou comunitários, demandadas por outras instituições ou outros entes, com exceção dos municípios, localizadas no interior de projetos de assentamentos de reforma agrária, criados após 10 de outubro de 1985, serão tratadas em normativo próprio, sob responsabilidade da Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Assentamentos - DD.
CAPÍTULO IV
DAS ÁREAS NÃO PASSÍVEIS DE DOAÇÃO AOS MUNICÍPIOS
Art. 5º Não serão passíveis de doação as áreas:
I - reservadas à administração militar federal e a outras finalidades de utilidade pública ou de interesse social a cargo da União;
II - tradicionalmente ocupadas por população indígena;
III - de florestas públicas, de unidades de conservação ou que sejam objeto de processo administrativo voltado à criação de unidades de conservação;
IV - que contenham acessões ou benfeitorias federais.
1º As acessões e benfeitorias federais inseridas no perímetro da área a ser doada deverão ser excluídas do pedido de doação.
2º As áreas ocupadas por comunidades quilombolas ou tradicionais, que façam uso coletivo da área, serão regularizadas de acordo com as normas específicas.
3º A regularização fundiária de áreas urbanas localizadas em glebas públicas federais registradas em nome da União situadas fora da Amazônia Legal serão de competência da Secretaria do Patrimônio da União - SPU.
4º As áreas incidentes em terrenos de marinha, terrenos marginais, reservados, seus acrescidos, ou outras áreas insusceptíveis de alienação nos termos do art. 20 da Constituição Federal, são de competência da Secretaria do Patrimônio da União - SPU.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Dos requisitos e documentos
Art. 6º O processo administrativo de doação para regularização fundiária urbana terá início mediante requerimento dirigido ao Superintendente Regional, subscrito pelo Prefeito Municipal, instruído com a seguinte documentação:
I - pedido de doação devidamente fundamentado, conforme modelo anexo a esta Instrução Normativa, devendo conter a declaração de existência ou inexistência de benfeitorias e acessões federais incidentes na área pretendida, identificando-as e excluindo-as, caso existam.
II - documento de identificação com foto e informação sobre o Cadastro de Pessoa Física - CPF;
III - diploma e termo de posse;
IV - lei que instituiu o plano diretor, ou lei municipal de ordenamento territorial, exigível apenas para área de expansão urbana;
V - justificativa que demonstre a necessidade da área solicitada quando se tratar de área de expansão urbana, com a demonstração da capacidade de atendimento dos serviços públicos necessários conforme previsão do crescimento populacional, déficit habitacional, aptidão física, entre outros;
VI - planta e memorial descritivo georreferenciado da área pretendida inserido e validado no Sistema de Gestão Fundiária - SIGEF;
VII - declaração ou laudo assinado por técnico habilitado atestando que a área objeto do pedido de doação perdeu sua vocação agrícola.
VIII - levantamento topográfico cadastral, fotogrametria aérea, imagem de satélite ou outro meio equivalente georreferenciado para comprovação das condições de ocupação da área pretendida, contendo a definição do perímetro da área objeto do pedido, que possibilite a identificação de:
a) acidentes geográficos, como: vales, córregos, rios, lagoas e elevações;
b) massas de vegetação, de culturas remanescentes quando existentes e as áreas não aproveitáveis para uso rural;
c) sistema viário implantado;
d) edificações e demais benfeitorias existentes; e
e) localização da área solicitada em relação à ocupação urbana e a sede do Município, identificando os bairros adjacentes.
1º O processo administrativo disposto no caput poderá ser formalizado de ofício pelo Incra instruído apenas com as peças técnicas, hipótese em que o município será comunicado para apresentação dos demais documentos.
2º A critério do Incra, a declaração de perda da vocação agrícola, prevista no inciso VII, poderá ser emitida por servidor habilitado da autarquia.
Seção II
Da análise processual de competência da Superintendência Regional
Art. 7º O processo será enviado para a Divisão de Governança Fundiária - SR(XX)F que o encaminhará ao Serviço de Regularização Fundiária - SR(XX)F3 para conferência e atesto da conformidade documental.
Art. 8º Caberá ao Serviço de Regularização Fundiária - SR(XX)F3 conferir e atestar as condições de ocupação da área pretendida, mediante análise do levantamento topográfico cadastral, fotogrametria aérea, imagem de satélite ou outro meio equivalente georreferenciado anexado ao requerimento de doação, preferencialmente por meio de imagem de satélite atual com o perímetro requerido sobreposto.
Parágrafo único. A partir do documento citado no caput deste artigo, o servidor deverá verificar se a área requerida atende aos conceitos de imóvel com urbanização consolidada, expansão urbana ou urbanização específica.
Art. 9° Havendo pendência documental ou de conformidade nas características da ocupação da área requerida, o Município interessado deverá ser notificado para complementação da documentação comprobatória, caso não haja possibilidade de o próprio Incra efetuar a juntada ou realizar as alterações no perímetro requerido, conforme o caso.
Art. 10 Em caso de regularidade da instrução processual, o processo será remetido para o Serviço de Cartografia - SR(XX)F2 para elaborar a análise de sobreposições da área requerida, conforme modelo anexo a esta Instrução Normativa, devendo:
I - atestar que a área requerida se encontra inserida nas hipóteses permissivas do art. 4° desta Instrução Normativa;
II - Indicar o número da matrícula ou transcrição, livro e Cartório do imóvel onde a área requerida encontra-se registrada;
III - Apontar possível existência de sobreposição com lotes rurais já titulados, em projetos de assentamento, colonização ou gleba pública federal;
IV - Informar o somatório de área já doada ao município requerente constante do SIGEF;
V - Informar a ocorrência de possíveis acessões ou benfeitorias federais, em especial terrenos marginais de rios federais;
VI - Informar se foi realizada consulta à Câmara Técnica de Destinação sobre manifestação de interesse, com seu respectivo Termo de Acordo.
Art. 11 Após análise do Serviço de Cartografia da Regional, o processo retornará para a SR(XX)F3, para prosseguimento.
1º Se for identificado que o perímetro requerido sobrepõe totalmente em áreas não passíveis de doação descritas no art. 5º, o requerimento será indeferido e o município será notificado.
2º Em caso de sobreposição parcial com áreas não passíveis de doação descritas no art. 5º, a área sobreposta deverá ser excluída, com apresentação de novas peças técnicas.
3º Se for identificada a sobreposição total em área já titulada em definitivo, o processo de regularização fundiária será sobrestado e aberto procedimento de ofício para análise de liberação de cláusulas resolutivas do título e o Município deverá ser notificado.
4º Em caso de sobreposição parcial em lotes que já foram objeto de regularização fundiária com titulação definitiva e cláusulas resolutivas liberadas, o município deverá excluí-los do perímetro da área requerida.
5º Quando for o caso, o Incra promoverá instauração de ofício de procedimento de análise e liberação de cláusulas resolutivas, com prioridade, segundo normativo específico.
6º Consultar, nos casos específicos que cumulam doação de área de expansão urbana ou de urbanização específica, incidentes em Projeto de Assentamento de Reforma Agrária do Incra depois de 10 de outubro de 1985 e não constantes da base cartográfica, a Divisão de Desenvolvimento e Consolidação de Projeto de Assentamento - SR(XX)D, para se de manifestar sobre a viabilidade de doação requerida.
Art. 12 Após a solução de eventuais pendências de sobreposição descritas no artigo anterior, a SR(XX)F3 elaborará manifestação técnica conclusiva sobre:
I - a viabilidade da doação da área mediante a demonstração de interesse público;
II - o cálculo do Valor da Terra Nua - VTN;
III - o somatório de área já doada ao município requerente com a observância ao limite constitucional de dois mil e quinhentos hectares, incluída a área objeto do pedido, corroborando com a área constatada na análise de sobreposição constante no Art. 10.
Parágrafo único - A avaliação da VTN a que se refere o caput terá como base o preço mínimo da Pauta de Valores para Titulação elaborada pelo Incra, sendo dispensada a vistoria da área.
Art. 13 O processo deverá ser enviado para a Divisão de Destinação e Integração Institucional - DFR-2, para a análise de sua competência.
Seção III
Da análise processual de competência da Divisão de Integração Institucional
Art. 14 Compete à DFR-2 realizar consulta, preferencialmente no âmbito da Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais, sobre possível interesse concorrente dos seguintes órgãos pela área a ser doada, acompanhada do código do imóvel inserido no Sigef e outras peças técnicas que os órgãos consultados solicitarem:
I - Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU;
II - Fundação Nacional do Índio - Funai;
III - Serviço Florestal Brasileiro - SFB;
IV - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio.
1º A SPU deverá ser consultada individualmente, além da consulta geral a Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais, nos casos de indícios da existência de benfeitorias e acessões federais, bem como de terrenos marginais e de marinha, e em caso positivo, que delimite e informe a faixa da área não suscetível à doação;
2º As entidades consultadas deverão se manifestar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, importando o silêncio em ausência de oposição à continuidade do processo de regularização, com exceção da manifestação específica descrita no parágrafo anterior;
3º Nos casos de doação de áreas urbanas localizadas em Projetos de Assentamento do Incra, criados após 10 de outubro de 1985, as consultas acima deverão ser dispensadas.
Art. 15 O Incra encaminhará ofício ao Ministério das Cidades para análise e parecer quanto aos aspectos urbanísticos, acompanhado da comprovação das condições de ocupação, conforme previsto no Art. 8º desta Instrução Normativa.
1º Os casos que a área requerida seja de expansão urbana o ofício deverá ser acompanhado do Plano Diretor Municipal - PDM ou lei municipal específica e da justificativa cabível, conforme disposto no inciso V do art. 6º desta Instrução Normativa.
2º Caso haja discordância manifestada pelo Ministério das Cidades, o Incra, sob competência da SR(XX)F3, providenciará relatório de caracterização urbana a fim de justificar e demonstrar as condições de ocupação com novos documentos, fotografias ou imagens.
3º Conforme a motivação da discordância, o perímetro poderá ser redimensionado, ou o processo encerrado com notificação ao município requerente.
Art. 16 Finalizada a instrução, o processo será submetido ao Comitê de Decisão Regional - CDR, que deliberará sobre a adequação da instrução processual e sobre o interesse público da doação.
CAPÍTULO VI
DA TITULAÇÃO
Seção I
Da emissão do título
Art. 17 Após deliberação do CDR, o processo será encaminhado à DFR-2 para parecer conclusivo, e sendo recomendado o deferimento, será submetido à manifestação da Procuradoria Federal Especializada- PFE.
1º Se houver manifestação jurídica com indicação de pendências, essas deverão ser sanadas pela DFR-2 ou pela SR(XX)F3, conforme o caso.
2º Caso a área a ser doada se encontre em gleba pública federal localizada em faixa de fronteira sem Assentimento Prévio do Conselho de Defesa Nacional - CDN, o processo administrativo deverá ser encaminhado para a Diretoria de Governança Fundiária - DF para providenciar o assentimento prévio do CDN, segundo normativo específico.
3º Sanadas as eventuais pendências apontadas pela PFE, o processo será enviado para a Diretoria de Governança Fundiária - DF, para submissão do pedido de doação ao Conselho Diretor do Incra.
Art. 18 A Diretoria de Governança Fundiária - DF submeterá o pedido de doação ao Conselho Diretor do Incra - CD, que, em caso de aprovação, autorizará o Presidente da autarquia a subscrever o respectivo instrumento de doação.
1º Deverão constar do título de doação cláusulas que determinem a realização de regularização fundiária pelo munícipio beneficiado, mediante a aplicação dos instrumentos previstos na legislação federal específica de regularização fundiária urbana, bem como a preservação do meio ambiente, do patrimônio cultural e do interesse social.
2º O título será impresso, assinado pelo Presidente do Incra e encaminhado ao município para assinatura de seu representante legal.
3º O título de doação terá força de escritura pública.
4º O comprovante de registro do título no Cartório de Registro de Imóveis deverá ser anexado antes da conclusão do processo administrativo.
Art. 19 Em caso de decisão de indeferimento do pedido do município pelo CD, a Superintendência Regional notificará o município interessado e informará o prazo de 30 dias para apresentação do pedido de reconsideração, contados a partir da ciência do indeferimento.
1º O pedido de reconsideração, que exigirá algum fato novo, será submetido ao Conselho Diretor - CD.
2º Se o pedido de reconsideração for conhecido e não provido a Superintendência Regional dará ciência dos termos da decisão ao município interessado e encerrará o processo.
3º Se provido o pedido de reconsideração, a titulação seguirá os trâmites previstos no artigo anterior.
Seção II
DA RETIFICAÇÃO E REEMISSÃO DO TÍTULO
Art. 20 Em caso de erro material, de fácil detecção, tal qual erro de grafia, numérico, entre outros, cuja correção não implica na essência do título, a SR(XX) encaminhará à DF ofício circunstanciado com a informação do erro detectado, solicitando a retificação do erro material e a impressão de novo título.
Parágrafo único - O envio do pedido de retificação e reemissão do título de doação pela SR(XX) deverá ser precedido de verificação da necessidade de atualização do Valor da Terra Nua - VTN do imóvel objeto da doação e dos dados referentes ao representante legal do Município.
CAPÍTULO VII
DA AUTORIZAÇÃO DE OBRAS
Art. 21 Durante o trâmite processual do pedido de doação, o município poderá solicitar ao Incra emissão de autorização para realização de obras específicas nas áreas pretendidas até que seja concretizada a doação ao município.
1º O processo administrativo deverá conter a espacialização da obra em relação à parcela que se pretende doar, comprovando que a obra encontra-se inserida na área que se pretende regularizar por meio de manifestação do Serviço de Cartografia da Regional - SR(XX)F2.
2º A autorização de obra concedida na forma desse artigo não implica a constituição de domínio, não gerando direito a quaisquer indenizações sobre benfeitorias realizadas caso não seja concluída a doação.
3º A expedição de autorização de obra é de competência do Superintendente Regional do Incra.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. A doação implicará o automático cancelamento, total ou parcial, das autorizações e licenças de ocupação e quaisquer outros títulos precários outorgados pelo Incra ou pela União que incidam na área, observando-se as garantias previstas no § 3º, do art. 28 da Lei nº 11.952, de 2009.
Parágrafo único. A Superintendência Regional fará levantamento dos documentos indicados no caput, e encaminhará à Diretoria de Governança Fundiária para cancelamento, bem como dos respectivos Certificados de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se for o caso.
Art. 23. Em caso de ocorrência de títulos anteriores à Lei n° 11.952/09 concedidos pelo Incra aos municípios em que se verifique sobreposição à área do pedido de doação, é facultado ao município requerer novamente a área, com a finalidade de receber um título com georreferenciamento e com as condições resolutivas atualizadas, hipótese na qual o título anterior perderá automaticamente sua validade para a substituição pelo novo título que deverá ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Parágrafo único. No presente caso, o representante do município deverá solicitar formalmente a extinção da doação vigente e a emissão do novo título com as cláusulas resolutivas atualizadas.
Art. 24. Quando necessária prévia arrecadação e discriminação da área, o Incra procederá a sua demarcação, facultada a cooperação do município interessado e de outros órgãos públicos federais e estaduais, promovendo, em seguida, o registro imobiliário em nome da União.
Art. 25. A doação a um mesmo município, de terras que venham a perfazer quantitativo superior a dois mil e quinhentos hectares, em uma ou mais parcelas, incluindo o objeto do requerimento, deverá previamente ser submetida à aprovação do Congresso Nacional.
Art. 26. A Superintendência Regional poderá promover vistoria a qualquer tempo, a fim de comprovar a veracidade das informações prestadas pelas municipalidades nos pedidos de doação.
Art. 27. Os modelos da documentação necessária obrigatória para o processo titulatório serão objeto de instrumento próprio, anexos a presente Instrução Normativa.
Art. 28. Fica revogada a Instrução Normativa nº 126, de 28 de julho de 2022.
Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
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Fonte: Diário Oficial da União