Os notários e os registradores podem escolher qual será sua alíquota de contribuição para a Previdência Social na condição de contribuinte individual. É o que revela o parecer jurídico emitido pelo advogado Roberto de Carvalho Santos, após solicitação do SINOREG/MG, para tratar da Instrução Normativa da RFB nº 2110/22, alterada recentemente pela instrução normativa RFB nº 2185/24.
Segunda a edição da Instrução Normativa RFB nº 2185/2024, permanece válida a opção pelo recolhimento sobre um salário mínimo no chamado Plano Simplificado da Previdência Social, surtindo efeitos previdenciários somente a partir da utilização do código 1163 quando do pagamento da guia da previdência social (GPS), independentemente do valor da remuneração auferida mensalmente pelo contribuinte individual.
O parecer foi emitido pelo Dr. Roberto de Carvalho Santos, advogado especialista em Direito Previdenciário; professor de Pós-graduação em Direito Previdenciário; presidente do Instituto de Estudos Previdenciários – IEPREV; membro consultor da Comissão Especial de Direito Previdenciário do Conselho Federal da OAB/MG; professor e coordenador do Curso de Pós Graduação em Direito Previdenciário do IEPREV. É também sócio-fundador da Sociedade de Advogados Roberto de Carvalho Santos atuante desde o ano de 2002.
Clique aqui e veja a íntegra do parecer: PARECER PREVIDENICA?RIO - SINOREG
Fonte: Sinoreg/MG