A partir de 2 de maio de 2024, passa a vigorar o Provimento nº 161, que altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça — Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, que atualiza, dentre outras disposições, as regras relacionadas à prevenção e combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP).
O sistema brasileiro de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo já tinha sido fortalecido pelo Provimento nº 88/2019, em fevereiro de 2020, quando notários e registradores foram incluídos como sujeitos obrigados no dever de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) para os casos de atividades suspeitas.
O engajamento e número de comunicações foram significativos, mas surgiram desafios no que se refere à adequada interpretação das normas, bem como grande número de comunicações defensivas, além de pouca efetividade no uso das informações.
E foi neste contexto que o Provimento nº 161 atualizou as normas do provimento anterior, com objetivo de aprimorar a eficácia do sistema de prevenção e combate aos crimes financeiros.
Dentre as mudanças, destacam-se:
a redução das hipóteses obrigatórias e, também, da periodicidade de comunicação de não incidência;
aumento do valor em espécie que deve ser comunicado (atualmente, igual ou superior a R$ 100.000,00);
aprimoramento e inclusão de definições em sintonia com as atividades cotidianas dos notários e registradores e com finalidade da lei e prática de mercado;
e proliferação de armas de destruição em massa como uma das finalidades da lei, juntamente com lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo (prevenção e combate), em linha com a revisão das 40 Recomendações do GAFI realizada em 2012.
Revisão da norma
O fato é que, com a revisão da norma, temos um esclarecimento e melhoria dos critérios para a comunicação de atividades suspeitas, garantindo que os notários e registradores tenham suas responsabilidades definidas de forma mais clara e, assim, atuem de forma mais efetiva nos tipos de transações que devem ser comunicadas ao Coaf.
Ao concentrar esforços na qualidade das comunicações, é possível direcionar melhor os recursos e maximizar o impacto das medidas de prevenção e combate a atividades ilícitas.
A ideia central, portanto, é evitar algumas ações que desnecessariamente aumentam a comunicação pelos notários e registradores. Esta revisão visa a uma atuação mais eficiente, e, consequente, ao envio de casos que verdadeiramente despertem a necessidade de investigação.
Nessa linha, ponto relevante desta norma é dever dos profissionais (notários e registradores) de analisar de forma aprofundada as operações, baseando-se no risco e no seu dever de compartilhar a fundamentação da suspeita. Essa mudança impõe maior rigor e transparência na identificação e no relato de atividades comunicadas, o que fortalece significativamente o sistema de prevenção e combate aos crimes financeiros, captando-se assim a expertise dos notários e registradores.
O artigo 139,§11º, II estipula que a “política, procedimentos e controles internos” devem ser elaborados com uma abordagem de gestão de riscos, ajustada aos riscos de PLD/FTP associados às atividades individuais de cada notário ou registrador, observado, inclusive, seu porte. Há ainda o dever de considerar, entre outras fontes confiáveis de informação, avaliações nacionais ou setoriais de risco conduzidas pelo poder público, bem como avaliações setoriais ou subsetoriais realizadas por suas entidades de representação.
A partir da eficácia do Provimento nº 161/2024, mais precisamente, maio de 2024, passa-se a ter uma única hipótese de comunicação automática, qual seja: pagamento em dinheiro vivo acima de R$ 100 mil e a comunicação negativa anual, privilegiando-se comunicações embasadas na real suspeita da operação.
Com este aprimoramento das diretrizes de prevenção à lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP) no contexto dos atos notariais e de registro, teremos o fortalecimento do sistema de integridade e segurança do país, promovendo-se assim um ambiente mais seguro e transparente para todos os cidadãos e para o próprio Estado de Direito.
Thaissa Garcia: é sócia da área consultiva, responsável por Contratos, Privacidade e Proteção de Dados e ESG, no Albuquerque Melo Advogados, mestre em Direito Civil pela PUC/SP e especialista em Direito Digital/EBRADI.
Izabelle Leite: é graduanda em Direito no FDV-ES e estagiária do Albuquerque Melo Advogados.
Fonte: Conjur