O artigo 27, §2o-A, da Lei 9.514/97 apresenta a exigência da comunicação de data, horário e local do leilão ao devedor por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.
Esse foi o entendimento da juíza Lígia Maria Tegão Nave, da 2ª Vara Cível do Foro Regional X-Ipiranga, na cidade de São Paulo, para suspender o leilão de um imóvel alienado.
Na ação, a autora sustentou que não foi intimada das datas dos leilões, nos termos da Lei 9.514/97, e que as taxas contratuais estão em desacordo com as usualmente praticadas pelo mercado, devendo ser revistas.
Ao analisar o caso, a julgadora destacou que, apesar da alegada inadimplência, a autora da ação não foi informada do leilão, conforme exige a Lei 9.514/97. Além disso, estavam preenchidos os requisitos para a concessão de tutela de urgência, já que havia risco de dano de difícil reparação. A juíza, então, determinou a suspensão do leilão.
A autora foi representada pelo advogado Vagner Maschio Pionório.
Fonte: Conjur