CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
PROVIMENTO CONJUNTO Nº 134/2024
Altera, acresce e revoga dispositivos do Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, que "Institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais".
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso II do art. 26 e os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que "Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências";
CONSIDERANDO a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que "Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro (Lei dos cartórios)";
CONSIDERANDO a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, que "Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências";
CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que "Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências";
CONSIDERANDO o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 74, de 31 de julho de 2018, que "Dispõe sobre padrões mínimos de tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados para a continuidade da atividade pelos serviços notariais e de registro do Brasil e dá outras providências";
CONSIDERANDO o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 134, de 24 de agosto de 2022, que "Estabelece medidas a serem adotadas pelas serventias extrajudiciais em âmbito nacional para o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais";
CONSIDERANDO o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 149, de 30 de agosto de 2023, que "Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJExtra), que regulamenta os serviços notariais e de registro";
CONSIDERANDO a determinação de que as Corregedorias-Gerais das Justiças dos Estados e do Distrito Federal deverão promover a revogação ou a adaptação das normas locais que contrariarem as regras e diretrizes constantes do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 149, de 2023, e suas alterações, contida no Pedido de Providências nº 0004155- 41.2021.2.00.0000;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a forma pela qual os serviços efetuados nos Tabelionatos de Protesto serão prestados em meio digital, de modo a conferir uniformidade entre os procedimentos das serventias, simplificando a rotina de trabalho pela utilização da assinatura digital em todos os atos praticados, bem como a utilização do arquivamento em formato digital, com o objetivo de funcionamento dos cartórios integralmente em meio digital;
CONSIDERANDO que a utilização da internet e de outras tecnologias inovadoras, além de oferecer meios de acesso mais modernos e convenientes aos usuários dos serviços, atendendo ao interesse público, representa inegável conquista para a racionalidade, economia orçamentária, eficiência, segurança jurídica e desburocratização, sem prejuízo da autenticidade, da segurança e da eficácia dos atos praticados;
CONSIDERANDO o dever da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais de orientar, fiscalizar, disciplinar e adotar providências referentes à melhoria dos serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, que "Institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais";
CONSIDERANDO as decisões exaradas pelo Comitê de Assessoramento e Deliberação da Corregedoria, na reunião realizada em 1º de fevereiro de 2024;
CONSIDERANDO o que ficou consignado nos processos do Sistema Eletrônico de Informações - SEI nº 1031280- 32.2023.8.13.0000, nº 0972597-02.2023.8.13.0000, nº 0011191-15.2017.8.13.0000 e nº 0004878-91.2024.8.13.0000,
PROVEEM:
Art. 1º O caput e o § 3º do art. 86, o caput e o parágrafo único do art. 407, o § 2º do art. 527, o § 1º do art. 529, o caput do art. 548, o § 2º do art. 550, o caput do art. 551, o caput do art. 552, o caput e os §§ 1º, 3º e 4º do art. 553, o caput e o § 2º do art. 553-A, o § 3º do art. 554 e o caput do art. 558 do Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, ficam alterados, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 86. Adotado o sistema de escrituração eletrônica ou de registro eletrônico, a serventia deverá obrigatoriamente adotar sistema de backup, que será atualizado com periodicidade não superior a 24 (vinte e quatro) horas e terá ao menos uma de suas cópias arquivada em local distinto da serventia, facultado o uso de servidores externos ou qualquer espécie de sistema de mídia eletrônica ou digital que contenha requisitos de segurança.
[...]
[...]
Art. 407. Os livros, quando mantidos em meio físico, serão abertos e encerrados pelo tabelião ou oficial de registro ou seus substitutos, ou, ainda, por escrevente autorizado, com suas folhas numeradas. Parágrafo único. Os termos de abertura e encerramento dos livros físicos terão suas datas coincidentes com a data do primeiro e do último registros lavrados no livro, respectivamente.
[...]
Art. 527. [...]
[...]
Art. 529. [...]
[...]
Art. 548. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome, de livre escolha dos pais, e o sobrenome, que indicará a ascendência do registrado.
[...]
Art. 550. [...]
Art. 551. Havendo escolha de nome comum, o oficial orientará o declarante acerca da conveniência de acrescer prenomes e/ou sobrenomes, a fim de evitar prejuízos ao registrado em razão de homonímia.
Art. 552. Se o nome escolhido ou alterado for idêntico ao de outra pessoa da família, é obrigatório o acréscimo de agnome ao final do nome, a fim de distingui-los.
Art. 553. Efetuado o registro, a alteração total ou parcial do nome, permitido acréscimo, supressão ou inversão, somente ocorrerá mediante ordem judicial, devendo o mandado ser arquivado na serventia, ressalvados os casos de:
[...]
[...]
Art. 553-A. Em até 15 (quinze) dias após o registro de nascimento, qualquer dos pais poderá apresentar, perante o registro civil em que foi lavrado o assento de nascimento, oposição fundamentada ao prenome e/ou sobrenomes indicados pelo declarante, indicando o nome substituto e os motivos dessa opção, hipótese em que se observará a necessidade ou não de submissão do procedimento de retificação administrativa do registro.
[...]
Art. 554. [...]
[...]
Art. 558. O nascimento de menor exposto, em estado de abandono ou em qualquer outra situação irregular, será registrado mediante ordem do juízo com competência para os julgamentos afetos a infância e juventude, observadas as disposições dos arts. 495-A a 495-E do CNN/CN/CNJ-Extra.".
Art. 2º Fica acrescido o § 2º ao art. 365 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, com a redação que se segue, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º, com a seguinte redação:
"Art. 365. [...]
Art. 3º O Provimento Conjunto nº 93, de 2020, fica acrescido do § 3º ao art. 549, do § 3º ao art. 550, dos §§ 1º e 2º ao art. 551, dos §§ 5º e 6º ao art. 553, do § 3º ao art. 553-A, dos §§ 5º, 6º e 7º ao art. 554, dos §§ 1º e 2º ao art. 558 e do parágrafo único ao art. 630, com a seguinte redação:
"Art. 549. [...]
Art. 550. [...]
Art. 551. [...]
entre os elementos do nome, a critério do declarante.
[...]
Art. 553. [...]
Art. 553-A. [...]
Art. 554. [...]
[...]
Art. 558. [...]
[...]
Art. 630. [...]
Parágrafo único. Os registros e averbações relativas ao natimorto deverão observar os procedimentos dispostos no Capítulo I-A (DO REGISTRO DE NATIMORTO) do CNN/CN/CNJ-Extra.".
Art. 4º Ficam acrescidos os arts. 407-A, 553-B, 553-C, 553-D, 553-E, 553-F, 553-G, 553-H, 553-I e 554-A ao Provimento Conjunto nº 93, de 2020, com a seguinte redação:
"Art. 407-A. Atendidos os requisitos estabelecidos pelo Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 74, de 2018, todos os livros dos tabelionatos de protesto e dos ofícios de registro de distribuição poderão ser mantidos exclusivamente em meio eletrônico, assegurada a possibilidade de geração de imagens em arquivo PDF ("Portable Document Format") e impressão imediata dos respectivos registros de protesto ou de distribuição por solicitação da Corregedoria-Geral de Justiça ou da direção do foro.
[...]
Art. 553-B. Se aquele cujo sobrenome se pretenda alterar for pessoa incapaz, a alteração dependerá de:
I - no caso de incapacidade por menoridade, requerimento escrito formalizado por ambos os pais na forma do art. 515-P do CNN/CN/CNJ-Extra, admitida a representação de qualquer deles mediante procuração por escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, cumulativamente com o consentimento da pessoa se esta for maior de 16 (dezesseis) anos;
II - nos demais casos, decisão do juiz de direito da vara de registros públicos ou, nas comarcas em que não houver vara específica, do juiz de direito de vara cível competente.
Art. 553-C. A averbação decorrente de alteração de sobrenome independe de publicação em meio eletrônico ou qualquer outra providência complementar.
Parágrafo único. A certidão emitida com a alteração do sobrenome deverá indicar, expressamente, na averbação correspondente, o nome completo anterior e o atual, inclusive nas de breve relato.
Art. 553-D. A inclusão ou exclusão de sobrenome do outro cônjuge na forma do inciso II do art. 57 da Lei nº 6.015, de 1973, independe da anuência deste.
desde que remanesça ao menos um vinculando a pessoa a uma das suas linhas de ascendência.
sobrenomes originários eventualmente suprimidos.
as regras de inclusão e exclusão de sobrenome previstas para as pessoas casadas.
Art. 553-E. A averbação do nome de família de padrasto ou de madrasta prevista no inciso XII do art. 553 deste Provimento Conjunto dependerá de:
I - motivo justificável, o qual será presumido com a declaração de relação de afetividade decorrente do padrastio ou madrastio, o que, entretanto, não importa em reconhecimento de filiação socioafetiva, embora possa servir de prova desta;
II - consentimento, por escrito, de ambos os pais registrais e do padrasto ou madrasta;
III - comprovação da relação de padrastio ou madrastio mediante apresentação de certidão de casamento ou sentença judicial, escritura pública ou termo declaratório que comprove relação de união estável entre um dos pais registrais e o padrasto/madrasta.
Art. 553-F. O requerente da alteração do prenome e sobrenome deverá se apresentar pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, admitida, porém, sua representação no caso de alteração exclusiva de sobrenome, mediante mandatário constituído por escritura pública lavrada há menos de 90 (noventa) dias e especificando a alteração a ser realizada, assim como o nome completo a ser adotado.
Art. 553-G. Os procedimentos de alteração de prenome e/ou sobrenome poderão ser realizados perante o registro civil das pessoas naturais em que se lavrou o assento de nascimento ou diverso, a escolha do requerente, observado o disposto no art. 517 do CNN/CN/CNJ-Extra.
Parágrafo único. Os procedimentos e respectivos documentos deverão permanecer arquivados tanto no ofício em que foi lavrado originalmente o registro civil quanto naquele em que foi recepcionada a alteração, se for o caso, pelo prazo indicado na tabela de temporalidade constante no Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 50, de 2015, para os processos de retificação, permitida a eliminação antes do prazo de inutilização, se previamente digitalizados.
Art. 553-H. O procedimento de alteração do prenome e/ou sobrenome de brasileiro naturalizado observará o disposto no § 7º-A do art. 518 do CNN/CN/CNJ-Extra.
Art. 553-I. O procedimento de alteração do prenome e/ou sobrenome realizado perante autoridade consular brasileira observará o disposto no art. 515-V do CNN/CN/CNJ-Extra.
[...]
Art. 554-A. Os procedimentos de alteração do prenome e/ou do gênero poderão ser realizados perante o ofício de registro civil de pessoas naturais em que se lavrou o assento de nascimento ou diverso, a escolha do requerente, observados os procedimentos dispostos nos arts. 517, 518, 519, 520, 521, 522 e 523 do CNN/CN/CNJ-Extra.".
Art. 5º Ficam revogados o parágrafo único do art. 52 e o § 2º, com as alíneas "a", "b" e "c", do art. 554 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020.
Art. 6º Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 4 de março de 2024.
(a) Desembargador JOSÉ ARTHUR DE CARVALHO PEREIRA FILHO
Presidente
(a) Desembargador LUIZ CARLOS DE AZEVEDO CORRÊA JUNIOR
Corregedor-Geral de Justiça
Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJMG