Tramita na Câmara projeto que cria a Cédula de Crédito Orçamentária (CCO) para as empresas com créditos a receber da União, relativos às despesas liquidadas e não pagas em até 90 dias (PL 6452/13). Despesa liquidada é a etapa da despesa orçamentária na qual se faz uma conferência documental para atestar que determinada despesa foi realizada, ou seja, se determinado serviço foi prestado, se o produto foi entregue, se a obra foi construída, etc. Ela tem como objetivo apurar a origem e o objeto do que se deve pagar, a importância exata a ser paga e a quem se deve pagar a importância.
A CCO comprova o valor devido pela Administração Pública e permite que o valor seja compensado com os débitos tributários da empresa. De acordo com o autor da proposta, deputado André Moura (PSC-SE), é um mecanismo para facilitar o pagamento empenhado e o recebimento dos recursos da pessoa jurídica contratada pela União.
Segundo Moura, muitas empresas, apesar de cumprirem as obrigações definidas no edital e fornecerem adequadamente o serviço objeto da licitação, têm o pagamento retido no órgão contratante. “Nesse caso, a pessoa jurídica é duplamente lesada, pois, além de não receber sua remuneração, ainda terá de arcar com os custos decorrentes da execução do contrato”.
Compensação
Pelo texto, a CCO poderá ser compensada com débitos próprios ou de terceiros relativos a tributos administrados pela Receita Federal. Esta compensação será efetuada a partir da entrega, pela pessoa jurídica, de uma declaração que constará as informações relativas às CCO utilizadas e aos respectivos débitos tributários compensados. Assim que for declarada, o crédito tributário estará extinto.
A proposta determina quais débitos não poderão ser objeto de compensação: os débitos relativos a tributos devidos no registro da Declaração de Importação; os já inscritos em dívida ativa da União; os consolidados em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria da Receita Federal; os que já tenham sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação esteja pendente de decisão definitiva na esfera administrativa, além dos débitos de contribuições sociais, como a contribuição para a seguridade social, o PIS/PASEP, o FGTS e as contribuições a título de substituição.
Além dessas não poderão ser objeto de compensação os créditos que sejam decorrentes de decisão judicial não transitada em julgado e aqueles que não se refiram aos empenhos liquidados por órgãos ou entidades da União.
Prazos
O prazo para homologação da compensação será de até cinco anos, contado da data da entrega da declaração. Segundo o texto, os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade competente serão considerados pedidos de declaração de compensação, desde o seu protocolo. A Secretaria da Receita Federal disciplinará os critérios de prioridade para apreciação dos processos de homologação.
A proposição determina ainda que a declaração constituiu confissão de dívida, constituindo-se um instrumento suficiente para exigência de débitos indevidamente compensados.
Caso não seja aceita a compensação, a autoridade administrativa deverá informar à empresa e intimá-la a efetuar o pagamento dos débitos, dentro de 30 dias, contados da ciência do ato. Se não for efetuado o pagamento, o débito será encaminhado à Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União. O texto permite, no entanto, que a empresa se manifeste sobre a inconformidade contra a não homologação, no prazo dos 30 dias estabelecido.
Multa
O texto determina que seja aplicada multa isolada de 50% sobre o valor do crédito que seja objeto de pedido indevido de compensação, e de 100% na hipótese de compensação com falsidade no pedido. No caso da apresentação de manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação, fica suspensa a exigibilidade da multa, até a decisão final da autoridade administrativa.
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:
PL-6452/2013