O marco temporal restringe a demarcação de terras àquelas já ocupadas pelos indígenas em 5 de outubro de 1988
O Congresso Nacional rejeitou o veto do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, ao projeto de lei do marco temporal das terras indígenas (PL 490/07). Os trechos serão incorporados à Lei 14.701/23.
Embora já julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o marco temporal restringe a demarcação de terras indígenas àquelas já tradicionalmente ocupadas por esses povos em 5 de outubro de 1988, data da promulgação da nova Constituição Federal.
Na sessão do Congresso desta quinta-feira (14), 321 deputados e 53 senadores decidiram derrubar a maior parte dos itens vetados sobre o assunto. Outros 137 deputados e 19 senadores foram contra a derrubada desses vetos.
Foram mantidos vetos apenas à possibilidade de a União direcionar terras indígenas que não atendam à finalidade de reserva para outras destinações; ao uso de transgênicos em terras indígenas; e regras sobre contato com indígenas isolados.
Segundo o texto, para serem consideradas terras ocupadas tradicionalmente deverá ser comprovado objetivamente que, na data de promulgação da Constituição, eram, ao mesmo tempo, habitadas em caráter permanente, usadas para atividades produtivas e necessárias à preservação dos recursos ambientais e à reproduc?a?o fi?sica e cultural.
Outros itens com veto derrubado são:
Bases militares
A lei preverá ainda que o usufruto das terras pelos povos indígenas na?o se sobrepo?e ao interesse da poli?tica de defesa e soberania nacional, permitindo a instalac?a?o de bases, unidades e postos militares e demais intervenc?o?es militares, independentemente de consulta a?s comunidades indi?genas envolvidas ou à Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai).
Essa dispensa de ouvir a comunidade será aplicada também à expansa?o de rodovias, à explorac?a?o de energia elétrica e ao resguardo das riquezas de cunho estrate?gico.
As operações das Forc?as Armadas e da Poli?cia Federal em a?rea indi?gena não dependerão igualmente de consulta a?s comunidades ou à Funai.
Já o poder pu?blico poderá instalar em terras indígenas equipamentos, redes de comunicac?a?o, estradas e vias de transporte, ale?m das construc?o?es necessa?rias a? prestac?a?o de servic?os pu?blicos, especialmente os de sau?de e educac?a?o.
Atividades econômicas
Será permitido aos povos indígenas o exercício de atividades econo?micas por eles próprios ou por terceiros na?o indi?genas contratados.
Esses povos poderão assinar contratos de cooperação com não indígenas para a realizac?a?o dessas atividades, inclusive agrossilvipastoris, desde que gerem benefi?cios para toda a comunidade, seja por ela decidido e a posse da terra continue com os indígenas. O contrato deverá ser registrado na Funai.
Benfeitorias
O texto considera de boa-fé e sujeita a indenização qualquer benfeitoria realizada pelo ocupante de terra indígena até a conclusão do procedimento de demarcação, mesmo que já exista decisão sobre a ocupação ilegal.
Além disso, o ocupante poderá ficar na terra até a conclusão do procedimento demarcato?rio e o pagamento da indenização, sem qualquer limitação de uso e gozo.
Já a indenizac?a?o das benfeitorias deve ocorrer apo?s a comprovac?a?o e avaliac?a?o realizada em vistoria do o?rga?o federal competente.
Quanto ao conflito de titulação de propriedade em área indígena, o projeto prevê a indenização por erro do Estado, inclusive em relação àquelas áreas cuja concessa?o possa ser documentalmente comprovada.
Fonte: Agência Câmara de Notícias