O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VII do art. 34 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aprovada pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 236 da Constituição da República Federativa do Brasil, que confere ao Poder Judiciário a prerrogativa de fiscalizar os atos praticados no âmbito dos serviços notariais e de registros;
CONSIDERANDO o disposto no art. 96 e no art. 98 da Constituição do Estado de Minas Gerais sobre a competência e a iniciativa privativa do Tribunal de Justiça para, mediante ato próprio, alterar a organização e a divisão judiciárias;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.935, de 14 de novembro de 1994, que ``regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro'';
CONSIDERANDO que o art. 8º Lei nº 8.935, de 1994, estabelece que ``é livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio'';
CONSIDERANDO que o Livro V-A da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, ``que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais'', disciplina matéria relativa aos Serviços Notariais e de Registro;
CONSIDERANDO que o art. 300-N da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, estabelece que ``a instalação, a desinstalação, a acumulação, a desacumulação e o desdobramento de serventias notariais e de registro dar-se-ão observando-se as diretrizes desta lei complementar'';
CONSIDERANDO que a alínea ``a'' do inciso I do § 1º do art. 300-Q da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, fixa a instalação, na Comarca de Belo Horizonte, de quatorze Tabelionatos de Notas;
CONSIDERANDO que, em razão da interpretação sistemática dos dispositivos constantes na legislação de regência, é prerrogativa do órgão competente do Tribunal de Justiça determinar a instalação de serventia extrajudicial que tenha previsão legal para ser criada;
CONSIDERANDO mais, que o 8º Tabelionato de Notas da Comarca de Belo Horizonte encontra-se vago;
CONSIDERANDO, por fim, o que constou do Processo da Comissão de Organização e Divisão Judiciárias nº 1.0000.23.067124-0/000 (Sistema Eletrônico de Informações - SEI nº 0769191-88.2022.8.13.0000), bem como o que ficou decidido pelo próprio Órgão Especial em sessão ordinária realizada em 13 de dezembro de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º Fica determinada a instalação do 11º Tabelionato de Notas da Comarca de Belo Horizonte.
Art. 2º Compete à Corregedoria-Geral de Justiça:
I - baixar as instruções e coordenar as providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Resolução;
II - providenciar a inclusão do 11º Tabelionato de Notas da Comarca de Belo Horizonte na lista geral de vacância.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: DJe