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05/02/2014

Averbação de Reserva Legal

Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
 
0002118-22.2013.2.00.0000 

Classe Processual 
PCA - Procedimento de Controle Administrativo 

Subclasse Processual 
ML – Medida Liminar 

Relator 
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI 

Relator P/ Acórdão 
JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM 

Sessão 
20 (EXTRAORDINÁRIA) 

Data de Julgamento 
23.04.2013 

Ementa 
Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais a fim de que este Conselho reconheça a obrigação legal de averbar junto ao registro de imóveis as áreas de proteção legal, cuja dispensa fora reconhecida pela Corregedoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais por meio da Orientação nº 59.512/2012 e do Provimento nº 542/2012.
(...)
Em sede de pedido de medida cautelar, cumpre analisar se estão presentes os requisitos necessários para sua concessão. Fala-se, assim, na presença do perigo na demora, isto é, o risco de que eventual provimento, sujeito aos prazos legais de tramitação, quede-se inútil; e, bem assim, na plausibilidade jurídica, expressa em motivos de fato e de direito que, por si sós, revistam de jurisdicidade as alegações da parte autora.
Fruto de conturbados acordos políticos, o novo Código Florestal Brasileiro trouxe importantes inovações em relação à legislação anterior. Destaque-se, por exemplo, a possibilidade de exploração econômica de áreas protegidas e a anistia a proprietários rurais de multas e sanções previstas na legislação anterior.
Relativamente ao controle das áreas de Reserva Legal, o antigo Código Florestal, de 1965, previa que o controle deveria ser feito por meio da averbação no Registro de Imóveis da área de Reserva Legal. Obrigação que, posteriormente, pela Lei nº 6.015, de 1973, foi confirmada:
(...)
A nova legislação, ao revogar o antigo Código Florestal, passou a controlar a proteção das áreas de Reserva Legal por meio do Cadastro Ambiental Rural. Com plantas georreferenciadas, o novo controle deve mapear todo o território nacional, o que deverá tornar mais eficaz a proteção das áreas de reserva. Por esse motivo, entendeu o legislador ser facultativa a averbação da área de proteção junto ao cartório de registro imobiliário:
(...)
Ocorre, porém, que o Cadastro Rural ainda não foi criado, embora haja previsão de que até o fim do primeiro semestre de 2013 já esteja em funcionamento. Não
obstante, ainda que em pleno funcionamento, a legislação concede aos proprietários o prazo de um ano para se adaptar as novas exigências da lei, sendo lícito perguntar se haveria, nesse interregno, obrigação de averbação a fim de garantir efetividade à proteção das áreas de reserva.
Assiste razão ao requerente quando afirma não ter havido a revogação da obrigação de averbar a área de reserva legal. Da leitura do disposto no art. 18, § 4º, da Lei nº 12.651, de 2012, fica evidente que a faculdade de averbar depende da opção pelo Registro no Cadastro Rural: não havendo o Cadastro, não há faculdade. Subsiste, portanto, a obrigação constante da Lei nº 6.015, de 1973.
Observe-se, com efeito, que a averbação da área de Reserva Legal é verdadeira condição de existência do espaço protetivo, pois “o efeito da inscrição (...) no Registro de Imóveis é o de definir a área reservada, marcando a mesma com a inalterabilidade” (Paulo Affonso Leme Machado). Além disso, como destaca o professor de Direito Ambiental:
(...)
A manutenção da obrigação de averbar no Registro de Imóveis, enquanto ainda não disponível o Cadastro Rural, atende, portanto, ao princípio da prevenção ambiental, tal qual previsto pela Lei nº 6.938, de 1981, em seu art. 2º:
(...)
Há que se reconhecer, aqui, que a lei apenas dá concretude à diretriz constitucional de preservação; diretriz que, frise-se, é dever do Poder Público e da coletividade. A aplicação do princípio da preservação ao caso em tela não autoriza, portanto, outra interpretação que não a que exija dos proprietários, enquanto ainda não estiver plenamente em funcionamento o Cadastro Ambiental Rural, a averbação no Registro de Imóveis da área de Reserva Legal. Plena, portanto, a plausibilidade jurídica invocada pelo requerente.
Presente, também, o perigo na demora, tendo em vista que, por ora, ainda sem o Cadastro Rural, a faculdade do registro transforma-se em isenção, o que, em muito, prejudicaria o meio ambiente.
Com essas considerações, defiro, com fulcro no art. 24, I, do RICNJ, o pedido de medida cautelar para sustar os efeitos da Orientação nº 59.512/2012 e do Provimento nº 242/2012 até decisão final neste Procedimento de Controle Administrativo.
(...)

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais a fim de que este Conselho reconheça a obrigação legal de averbar junto ao registro de imóveis as áreas de proteção legal, cuja dispensa fora reconhecida pela Corregedoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais por meio da Orientação nº 59.512/2012 e do Provimento nº 542/2012.
(...)
Em sede de pedido de medida cautelar, cumpre analisar se estão presentes os requisitos necessários para sua concessão. Fala-se, assim, na presença do perigo na demora, isto é, o risco de que eventual provimento, sujeito aos prazos legais de tramitação, quede-se inútil; e, bem assim, na plausibilidade jurídica, expressa em motivos de fato e de direito que, por si sós, revistam de jurisdicidade as alegações da parte autora.
Fruto de conturbados acordos políticos, o novo Código Florestal Brasileiro trouxe importantes inovações em relação à legislação anterior. Destaque-se, por exemplo, a possibilidade de exploração econômica de áreas protegidas e a anistia a proprietários rurais de multas e sanções previstas na legislação anterior.
Relativamente ao controle das áreas de Reserva Legal, o antigo Código Florestal, de 1965, previa que o controle deveria ser feito por meio da averbação no Registro de Imóveis da área de Reserva Legal. Obrigação que, posteriormente, pela Lei nº 6.015, de 1973, foi confirmada:
(...)
A nova legislação, ao revogar o antigo Código Florestal, passou a controlar a proteção das áreas de Reserva Legal por meio do Cadastro Ambiental Rural. Com plantas georreferenciadas, o novo controle deve mapear todo o território nacional, o que deverá tornar mais eficaz a proteção das áreas de reserva. Por esse motivo, entendeu o legislador ser facultativa a averbação da área de proteção junto ao cartório de registro imobiliário:
(...)
Ocorre, porém, que o Cadastro Rural ainda não foi criado, embora haja previsão de que até o fim do primeiro semestre de 2013 já esteja em funcionamento. Não
obstante, ainda que em pleno funcionamento, a legislação concede aos proprietários o prazo de um ano para se adaptar as novas exigências da lei, sendo lícito perguntar se haveria, nesse interregno, obrigação de averbação a fim de garantir efetividade à proteção das áreas de reserva.
Assiste razão ao requerente quando afirma não ter havido a revogação da obrigação de averbar a área de reserva legal. Da leitura do disposto no art. 18, § 4º, da Lei nº 12.651, de 2012, fica evidente que a faculdade de averbar depende da opção pelo Registro no Cadastro Rural: não havendo o Cadastro, não há faculdade. Subsiste, portanto, a obrigação constante da Lei nº 6.015, de 1973.
Observe-se, com efeito, que a averbação da área de Reserva Legal é verdadeira condição de existência do espaço protetivo, pois “o efeito da inscrição (...) no Registro de Imóveis é o de definir a área reservada, marcando a mesma com a inalterabilidade” (Paulo Affonso Leme Machado). Além disso, como destaca o professor de Direito Ambiental:
(...)
A manutenção da obrigação de averbar no Registro de Imóveis, enquanto ainda não disponível o Cadastro Rural, atende, portanto, ao princípio da prevenção ambiental, tal qual previsto pela Lei nº 6.938, de 1981, em seu art. 2º:
(...)
Há que se reconhecer, aqui, que a lei apenas dá concretude à diretriz constitucional de preservação; diretriz que, frise-se, é dever do Poder Público e da coletividade. A aplicação do princípio da preservação ao caso em tela não autoriza, portanto, outra interpretação que não a que exija dos proprietários, enquanto ainda não estiver plenamente em funcionamento o Cadastro Ambiental Rural, a averbação no Registro de Imóveis da área de Reserva Legal. Plena, portanto, a plausibilidade jurídica invocada pelo requerente.
Presente, também, o perigo na demora, tendo em vista que, por ora, ainda sem o Cadastro Rural, a faculdade do registro transforma-se em isenção, o que, em muito, prejudicaria o meio ambiente.
Com essas considerações, defiro, com fulcro no art. 24, I, do RICNJ, o pedido de medida cautelar para sustar os efeitos da Orientação nº 59.512/2012 e do Provimento nº 242/2012 até decisão final neste Procedimento de Controle Administrativo.
(...)

(CNJ - ML – Medida Liminar em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0002118-22.2013.2.00.0000  - Rel. JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM - 20ª Sessão (EXTRAORDINÁRIA) - j. 23/04/2013 ).
 
Certidão de Julgamento (*) 
“O Conselho decidiu, por unanimidade:
I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno;
II – ratificar a liminar, nos termos propostos pelo Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Joaquim Barbosa e Wellington Cabral Saraiva. Plenário, 23 de abril de 2013.”

Inform. Complement.: 
VIDE EMENTA. 

Referências Legislativas 
LEI-12.651 ANO:2012 ART:18 PAR:4º
LEI-6.938 ANO:1981 ART:2º
LEI-6.015 ANO:1973 ART:167 ART:169
ONORM-59.512 ANO:2012 ORGAO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROV-242 ANO:2012 ORGAO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
REGI ART:24 INC:I ORGAO:CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 


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