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03/11/2023

“Pais passam a ter o direito de dar um nome ao filho que não sobreviveu”, diz advogada

Em entrevista à Serjus-Anoreg/MG, a advogada Maria Goreth Valadares, especialista em Direito das Famílias e Sucessões, reforça a importância da edição do Provimento n. 151/2023 para o registro de natimorto

 

Somente aqueles que esperam por um (a) filho (a) durante o período da gestação sabem a emoção que a maternidade e paternidade trazem. São nove meses de espera: as mães com seus desconfortos, mudanças hormonais, oscilações de humor e aquela barriga que chega antes delas; por último, mas não menos importante, a figura do pai também vive intensamente o momento, acompanhando nas consultas, as preocupações com finanças, montagem do enxoval, do quarto, dentre tantos outros. Mas e quando esse bebê não sobrevive? Ele simplesmente passa a não existir? Para garantir dignidade aos pais que enfrentam a perda de um bebê no seu nascimento, a Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) editou o Provimento n. 151/2023 com regras para o registro em cartório de filho natimorto.

Em entrevista à Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais (Serjus-Anoreg/MG), a advogada Maria Goreth Valadares, especialista em Direito das Famílias e Sucessões, fez suas ponderações acerca das modificações. “Primeiramente é importante esclarecer que natimorto é aquele que morre ainda no útero materno, ou seja, é a criança que nasce morta. Em relação ao natimorto, com o provimento, os pais passam a ter o direito de dar um nome ao filho que não sobreviveu. Inclusive os pais podem averbar o nome, caso o registro do natimorto tenha sido feito anteriormente, sem essa informação”, esclareceu acrescentando que se a criança nascer com vida e morrer quando do parto, ela terá dois registros: o de nascimento e o de óbito.

A profissional do Direito das Famílias e Sucessões avalia que as mudanças terão reflexos importantes no registro civil e na sociedade. “Durante uma gravidez, muitas vezes a criança já tem um nome pela qual é chamada e reconhecida pela família. Assim, nada mais justo do que dar a oportunidade aos pais de registrarem o filho falecido com o nome escolhido”, sensibilizou-se. “Penso que ter um nome, ainda que diante de um nascimento sem vida, por mais contraditórios que os termos sejam – nascimento e morte – é uma forma de dar dignidade a todos os envolvidos, criança e família. Não tenho dúvida nenhuma de que para os pais, eles não estão enterrando um bebê morto, mas “o/a” filho (a) desejado, sonhado (a) e que carregava um nome mesmo que ainda no ventre materno”, ponderou a advogada Maria Goreth.

 

Alterações nos Provimentos n. 152/2023 e n. 153/2023

Além do Provimento n. 151/2023, a Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) também instituiu novos procedimentos para alteração extrajudicial do nome civil da pessoa natural e aprimorou regras de averbação de alteração de nome e/ou gênero de pessoas transgênero, através dos provimentos de número 152/2023 e 153/2023.

Segundo a advogada Maria Goreth Valadares, no que diz respeito ao registro de crianças e adolescentes em caso de omissão, o juízo da Infância e da Juventude é quem vai determinar o registro de nascimento, levando em consideração informações sobre a hora, dia, mês e lugar do nascimento, idade aparente, entre outras informações. Se a criança ou o adolescente tiver capacidade de se comunicar, tem o direito de ser ouvido para dizer como se identifica.

“Em relação ao registro de crianças e adolescentes em caso de omissão, o provimento é de uma enorme importância, afinal de contas, é através do nome que somos reconhecidos no meio social e é através do nome que criamos nossa identidade, que nos formamos como sujeitos de direitos e deveres. É através do nome que nos apresentamos ao mundo e é através do registro de nascimento que outros documentos são feitos e que buscam também garantir a dignidade das pessoas, como por exemplo, a carteira de trabalho”, esclareceu a advogada.

Ela explica que, dessa forma, não há como pensar em proteção da criança e do adolescente sem que ele tenha um nome, sem que ele tenha um registro de nascimento. “O direito ao nome é um direito da personalidade, que, por sua vez, é um direito inerente a cada ser humano e que busca garantir proteção e promoção a cada um de nós”, disse a advogada.

“Essas mudanças trazem reflexo não só na vida das famílias, como de toda a sociedade, que tem o dever constitucional de garantir à criança e ao adolescente, com prioridade absoluta, uma série de direitos, especialmente, o direito à dignidade, que sem sombra de dúvida, garante o direito ao nome, ponto de partida em busca da autodeterminação enquanto sujeito merecedor de respeito, independentemente de estarmos falando daquele que já faleceu ou daquele que tem uma vida toda pela frente, que são nossas crianças e adolescentes”, finalizou Maria Goreth.

 

Fonte: Assessoria de Comunicação Serjus-Anoreg/MG

 


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