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30/10/2023

Recomendação Conjunta nº 2/CGJ/2023 recomenda aos notários e registradores atendimento prioritário e fornecimento de certidões e dados registrais da pessoa em situação de rua

CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA 

GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA 

 

RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 2/CGJ/2023 

Recomenda a priorização do andamento e do julgamento dos processos e dos procedimentos que tenham como objeto a efetivação e a garantia dos direitos fundamentais das pessoas em situação de rua, em especial idosos e pessoas com deficiência, bem como a adoção de medidas para superação da situação de vulnerabilidade social extrema e a responsabilização civil, criminal e administrativa dos violadores dos direitos das pessoas em situação de rua, e dá outras providências. O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais - CGJ e a Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado de Minas Gerais - CGMP são órgãos orientadores das atividades dos membros das respectivas instituições;

CONSIDERANDO a relevância de se uniformizar a atuação no exercício da função, respeitada a independência funcional de seus membros;

CONSIDERANDO o objetivo de erradicação da pobreza e da marginalização imposto à República Brasileira, nos termos do inciso III do art. 3º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

CONSIDERANDO que o Brasil é signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica, promulgada pelo Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992, que reconhece o propósito de consolidar, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos essenciais do homem;

 CONSIDERANDO que o Poder Judiciário Brasileiro é pioneiro, no mundo, na institucionalização da Agenda 2030 e indexação de sua base de dados com 80 milhões de processos a cada um dos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

CONSIDERANDO que o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável - ODS nº 16 consiste em "promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas a todos os níveis";

CONSIDERANDO que a Meta 9 do Poder Judiciário para 2023 determina que todos os Tribunais desenvolvam projetos relacionados à Agenda 2030 que tragam benefícios à sociedade;

CONSIDERANDO o Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, que “institui a Política Nacional para a População de em Situação de Rua e o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento, e dá outras providências”;

CONSIDERANDO a situação de extrema vulnerabilidade social das pessoas em situação de rua, juridicamente caracterizadas, nos termos do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 7.053, de 2009, como indivíduo pertencente a grupo populacional heterogêneo, que possui em comum a pobreza extrema, vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e inexistência de moradia convencional regular, utilizando os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória;

CONSIDERANDO que a Política Nacional para a População em Situação de Rua, instituída pelo Decreto nº 7.053, de 2009, impõe ao Poder Público que as ações se deem de maneira articulada entre os entes federativos (inciso III do art. 6º) e integrada em cada nível de governo (inciso IV do art. 6º) e propugna precipuamente a promoção de direitos e a proteção da população em situação de rua;

CONSIDERANDO os princípios, as diretrizes e os objetivos da Política Estadual para a População em Situação de Rua, descritos na Lei estadual nº 20.846, de 6 de agosto de 2013;

CONSIDERANDO que a população em situação de rua vem sendo alvo de diversas violações aos seus direitos fundamentais, sobretudo no que diz respeito a práticas higienistas, a preconceitos e a invisibilidade social;

CONSIDERANDO que, desde 2012, a população em situação de rua cresceu 140%, chegando a 222 mil brasileiros em março de 2020, conforme estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) e com a pandemia COVID-19 e sua consequente crise econômica, esse número aumentou ainda de forma mais significativa, intensificando drasticamente as dificuldades enfrentadas por esse segmento populacional;

CONSIDERANDO o disposto no art. 71 e nos seguintes da Resolução do Conselho Nacional dos Direitos Humanos nº 40, de 13 de outubro de 2020, no que concerne ao direito da pessoa em situação de rua de ter acesso ao sistema de Justiça e defesa dos direitos;

CONSIDERANDO que a assistência social rege-se pelo princípio da supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; pelo princípio da universalização dos direitos sociais; pelo princípio do respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária; pelo princípio da igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; e pelo princípio da divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão;

CONSIDERANDO a necessidade de implementação de políticas públicas e de equipamentos para atendimento a esta população vulnerável, como aqueles previstos na Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social nº 109, de 11 de novembro de 2009, que "aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais";

CONSIDERANDO o teor da Recomendação do Conselho Nacional do Ministério Público nº 53,de 28 de março de 2017, que "recomenda a garantia do acesso das pessoas em situação de rua às dependências do Ministério Público brasileiro";

CONSIDERANDO o teor da Recomendação do Conselho Nacional do Ministério Público nº 60, de 5 de julho de 2017, que "dispõe sobre a obrigatoriedade e a uniformização das inspeções em unidades e equipamentos que executam serviços socioassistenciais destinados às pessoas em situação de rua pelos membros do Ministério Público";

CONSIDERANDO que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, de acordo com a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que "dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências";

CONSIDERANDO que é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem estar pessoal, social e econômico, de acordo com a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “institui a Lei Brasileira de inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”;

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica nº MPMG 055/2020 (nº TJMG 109/2020) firmado entre o Ministério Púbico do Estado de Minas Gerais - MPMG, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG, e o Serviço Social Autônomo Servas - SSA-SERVAS, cujo objeto é a "mútua cooperação entre os partícipes visando ao desenvolvimento de ações articuladas voltadas para o alcance dos objetivos do projeto 'Rua de Direitos' em especial realizar ações de mobilização, articulação e integração de esforços entre a sociedade civil, iniciativa privada, instituições e órgãos públicos para a promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais das pessoas em situação de rua";

CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 350, de 27 de outubro de 2020, que "estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades, e dá outras providências" trata da cooperação nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 425, de 11 de outubro de 2021, que "institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades";

CONSIDERANDO que a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 508, de 22 de junho de 2023, que "dispõe sobre a instalação de Pontos de Inclusão Digital (PID) pelo Poder Judiciário", prevê iniciativas para ampliar ou mesmo possibilitar o acesso à Justiça a pessoas e grupos que, em razão de distância ou de vulnerabilidade social, são impedidas de exercer seus direitos junto aos órgãos do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO os debates e encaminhamentos das audiências públicas realizadas entre março e julho de 2023 em Belo Horizonte, Ipatinga, Juiz de Fora, Montes Claros, Uberlândia e Contagem pelo Comitê Multinível, Multissetorial e Interinstitucional para a promoção de políticas públicas judiciais de atenção às pessoas em situação de rua e suas interseccionalidades - Comitê Pop Rua/Jus;

CONSIDERANDO que, no bojo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 976, sobre o “estado de coisas inconstitucional concernente às condições desumanas de vida da população em situação de rua no Brasil”, foi proferida decisão liminar, referendada pelo Pleno, determinando que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios passem a observar, imediatamente e independentemente de adesão formal, as diretrizes do Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, que instituiu a Política Nacional para a População em Situação de Rua, determinando aos entes federados ações e intervenções com objetivo de realizar levantamentos, diagnósticos, humanização no cumprimento de ordens judiciais de despejo e reintegração de posse, proibição de remoção e transportes compulsórios de pessoas e bens, vedação de “arquitetura hostil”;

CONSIDERANDO que a mencionada ADPF 976 guarda correlação com os ditames da ADPF 828, que, por sua vez, estabelece a necessidade de realização de um plano de desocupação nas reintegrações de posse coletivas, inclusive com a necessidade de prever local para destinação/reassentamento das pessoas e acautelamento de seus animais, promovendo uma irrefutável humanização no cumprimento das ordens judiciais, evitando que pessoas desalojadas incrementem o contingente da população em situação de rua;

CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI nº 0081113- 46.2017.8.13.0000,

RECOMENDAM aos(às) juízes(ízas) de direito e aos(às) promotores(as) de justiça do Estado de Minas Gerais, no exercício de suas funções e de acordo com as competências e atribuições relacionadas, ainda que indiretamente, a políticas públicas, ao apoio comunitário, a organizações governamentais ou não governamentais, a instituições, a abrigos, a casas de acolhimento, a ações e omissões tendentes ao incremento da violação aos direitos das pessoas em situação de rua, que vivam no Estado de Minas Gerais:

I - garantir e promover a celeridade do andamento e do julgamento dos processos e dos procedimentos que tenham como objeto a efetivação e a garantia dos direitos sociais das pessoas em situação de rua, bem como a responsabilização civil, criminal e administrativa dos sujeitos apontados como violadores dos direitos das pessoas em situação de rua, observando a prioridade processual e a desburocratização de procedimentos;

II - promover e participar de audiências públicas em suas respectivas comarcas, de preferência conjuntamente, com a finalidade de contribuir para a erradicação de atos violentos e de ações vexatórias e de estigmas negativos e preconceitos sociais que produzam ou estimulem a discriminação e a marginalização das pessoas em situação de rua, bem como para viabilizar a interlocução e o diálogo entre os diversos atores sociais, públicos e privados, incumbidos da compreensão e do enfrentamento das questões envolvendo a cidadania desse contingente populacional;

III - fomentar e participar de mutirões de prestação de serviços sociais, jurídicos, culturais, como forma de garantir atendimento simplificado, humanizado e itinerante e de contribuir para o enfrentamento ao fenômeno da invisibilização da população em situação de rua;

IV - contribuir, notadamente no apoio comunitário, para a implementação das políticas públicas existentes de proteção às pessoas em situação de rua, de acordo com os propósitos da Lei estadual nº 20.846, de 6 de agosto de 2013, que "institui a política estadual para a população em situação de rua";

V - definir, em conjunto com outras instituições do sistema de justiça e de assistência social, fluxos de trabalho e de gestão próprios para atendimento às demandas processuais e administrativas das pessoas em situação de rua, de modo a garantir a efetividade da prestação jurisdicional e dos seus direitos fundamentais;

VI - avaliar, quando identificadas demandas sensíveis ou repetitivas relacionadas às pessoas em situação de rua, a intervenção institucional mais adequada ao caso apresentado, observados os ritos processuais e administrativos pertinentes, de modo a ampliar a efetividade dos direitos individuais e coletivos desse grupo social em situação de vulnerabilidade;

VII - orientar, fiscalizar e apurar as notícias de irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos, entidades de atendimento, acolhimento e congêneres, especialmente as que lidem com idosos e pessoas com deficiência;

VIII - fiscalizar os equipamentos públicos ou privados destinados à população em situação de rua, especialmente quanto ao acolhimento ou abrigo de idosos e de pessoas com deficiência;

IX - visitar as instituições de acolhimento institucional para as pessoas em situação de rua da comarca, como albergues, Centros Pop, Centros de Acolhida, Casas de Passagem, dentre outros, bem como conhecer suas condições estruturais e de atendimento, de modo a permitir a eficácia de eventuais decisões judiciais que determinem o cumprimento de prisão domiciliar em instituições dessa natureza e de forma a possibilitar a observância, pelo réu, das condições e regras da monitoração eletrônica porventura implementada;

X - assegurar que as pessoas em situação de rua recebam atendimento humanizado, desburocratizado e preferencial;

XI - garantir a efetividade do direito de acesso das pessoas em situação de rua às dependências do Judiciário e do Ministério Público mineiros, não podendo constituir óbice de acesso às unidades judiciárias e ao atendimento humanizado e personalizado: a) vestimenta e condições de higiene pessoal; b) identificação civil, c) comprovante de residência; d) documentos que alicercem o seu direito; e e) o não acompanhamento por responsável em caso de crianças e adolescentes.

XII - participar e incentivar a participação, inclusive por meio de atividades voluntárias, de seus servidores e colaboradores em ações educacionais de capacitação, relacionadas com o fenômeno das pessoas em situação de rua e respectivas políticas públicas, visando ao atendimento humanizado e à consequente não discriminação;

XIII - promover a interlocução com Conselhos Municipais envolvidos na articulação, definição e gestão de políticas públicas, com vistas à adoção de medidas necessárias à garantia dos direitos fundamentais das pessoas em situação de rua, especialmente idosos e pessoas com deficiência;

XIV - identificar e estimular, principalmente, práticas e métodos eficazes à reversão da situação de rua, notadamente quanto a políticas sociais fundamentais, como acesso a trabalho, saúde, moradia e participação nos sufrágios democráticos.

XV - observar as diretrizes e princípios da Política Nacional de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades instituída pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 425, de 11 de outubro de 2021;

XVI - observar, dentre as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, aquela que melhor se aplica à realidade da pessoa em situação de rua, em especial quanto à sua hipossuficiência, proporcionalidade da medida diante do contexto e trajetória de vida, além da possibilidade de cumprimento, evitando-se a aplicação de múltiplas medidas cautelares concomitantemente, para garantir que alcancem a sua finalidade, conforme principiologia prevista na Resolução do CNJ nº 425, de 2021, bem como nos termos do seu art. 19;

XVII - propor à Administração do Tribunal de Justiça a implantação de Pontos de Inclusão Digital, mediante a figura dos Juízes de Cooperação e de outras iniciativas eficientes para ampliar o diálogo e a integração entre as várias instituições, inclusive com a cooperação, sempre que possível, com entidades privadas, como as respectivas Seções da Ordem dos Advogados do Brasil e outras entidades e organizações representantes da sociedade civil para a ampliação da cidadania e a afirmação da responsabilidade social do Poder Judiciário, notadamente para permitir o direito de ação e o processamento e julgamento prioritário de ações que tenham como partes pessoas em situação de rua ou que tenham por objeto a tutela coletiva de direitos relacionados a esse grupo de pessoas.

 

RECOMENDAM, ainda, aos(às) oficiais(oficialas) de registro civil das pessoas naturais e notários:

I - promover o atendimento prioritário e não discriminatório aos idosos, grávidas e às pessoas com deficiência, em especial àqueles que vivem em situação de rua;

II - fornecer, diretamente ou por intermédio da Central de Informações de Registro Civil de Pessoas Naturais - CRC, de forma gratuita e no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as certidões e dados registrais da pessoa em situação de rua, inclusive quando requisitados/solicitados por órgãos públicos e de assistência social.

Fica sem efeito a Recomendação da Corregedoria-Geral de Justiça nº 1, de 18 de dezembro de 2017.

Belo Horizonte, 27 de outubro de 2023.

(a) Desembargador LUIZ CARLOS DE AZEVEDO CORRÊA JUNIOR

Corregedor-Geral de Justiça

(a) Procurador de Justiça MARCO ANTONIO LOPES DE ALMEIDA

Corregedor-Geral do Ministério Público  

 

Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJMG


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