No dia 05 de junho de 2013 a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJSP) publicou o Provimento 17, disciplinando a realização das mediações e conciliações no âmbito dos serviços extrajudiciais.
O moderno propósito, calcado na agilidade e eficiência dos serviços extrajudiciais, buscado com a edição do referido provimento, qual seja, normatizar genericamente a atuação dos notários na solução de conflitos — já prevista na Lei 8.935/94, tendente a oferecer aos cidadãos mais uma opção para a realização das mediações e conciliações, acabou, infelizmente, ofuscado pela controvérsia acerca da obrigatoriedade ou não da participação de advogado na esfera extrajudicial.
Observa-se, em verdade, que não há vedação à participação do advogado nos procedimentos de conciliação ou mediação, independente de qual esfera sejam realizados. É por todos sabido que a assessoria jurídica levada a efeito pelo advogado, contribui para solução pacífica do conflito. Embora não se trate de defesa propriamente dita, o advogado é um porto seguro para as partes e atua no aconselhamento direto e parcial de seu cliente, diante das premissas estabelecidas para a solução do conflito.
Franqueada, até mesmo por força de lei, a questão relacionada à participação dos advogados nos procedimentos de mediação e conciliação, ganha relevância o tema relacionado ao necessário preparo dos profissionais que atuarão como conciliadores ou mediadores.
Nos termos do Provimento em comento, para atuarem como conciliadores ou mediadores, os titulares das serventias extrajudiciais, embora já exerçam, no contexto de sua atividade, o papel de mediadores, conciliadores e de assessores jurídicos das partes, deverão contar com habilitação e credenciamento específicos, junto a entidades cadastradas pelo Conselho Nacional de Justiça para realização de cursos de mediação e conciliação, nos termos da Resolução 125 daquele órgão, a fim de que sejam cumpridos todos os requisitos teóricos e práticos ali previstos.
A despeito do referido credenciamento, é evidente que os notários são detentores de inegável preparo técnico, pois é ínsita à atividade tabelioa a atuação com imparcialidade, no intuito de formalizar juridicamente a vontade das partes, exatamente como se exige em termos técnicos para atuação na solução de conflitos.
Essa função notarial, de há muito, vem prevista em nossa legislação, conforme se dessume da redação do artigo 842 do Código Civil atual, que reproduz previsão similar contida no código anterior, quando trata da escritura pública de transação, que se caracteriza como “forma lícita dos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Parece inequívoco, portanto, que o tabelião de notas já detém dentre suas atribuições, efetiva competência para atuar na esfera extrajudicial de solução alternativa de conflitos.
Com o advento da Lei 11.441/07, que autorizou a realização de separações, divórcios e inventários na esfera extrajudicial, restou evidenciada a aptidão dos notários para lidarem com demandas relativas ao Direito de Família. A inovação foi tão positiva que, de acordo com a estatística do Colégio Notarial do Brasil, mais de 400 mil atos já foram feitos, evitando que todos esses casos se tornassem processos nas varas judiciais, conforme estatística que segue.
Lei 11.441/07 - Atos Praticados no Estado de São Paulo |
|||||||||
Ato/ |
Sepa- |
Conver- |
Divórcio Direto |
Recon-ciliação |
Inven- |
Sobre-partilha |
Nom. de Inven-tariante |
Partilha |
Total |
2007 |
4.065 |
2.292 |
4.066 |
94 |
10.742 |
142 |
|
|
21.401 |
2008 |
4.326 |
2.950 |
4.453 |
166 |
20.204 |
818 |
|
|
32.917 |
2009 |
4.221 |
3.225 |
4.468 |
190 |
22.464 |
1,195 |
|
|
35.763 |
2010 |
2.740 |
4.323 |
9.377 |
241 |
27.286 |
1.448 |
|
|
45.415 |
2011 |
334 |
3.549 |
13.985 |
263 |
38.247 |
2.264 |
|
|
58.642 |
2012 |
125 |
2.566 |
13.988 |
173 |
38.872 |
3.347 |
|
|
59.071 |
2013 |
117 |
2.483 |
15.086 |
291 |
45.926 |
3.973 |
179 |
162 |
68.217 |
2014 |
4 |
44 |
360 |
7 |
888 |
64 |
7 |
7 |
1.381 |
TOTAL |
15.932 |
21.432 |
65.783 |
1.425 |
204.629 |
13.251 |
179 |
162 |
322.793 |
Lei 11.441/07 - Atos Praticados no Brasil |
|||||||||
2013 |
Sepa- |
Conv. de Sep. em Divórcio |
Divórcio Direto |
Recon-ciliação |
Inven- |
Sobre-partilha |
Nom. de Inven-tariante |
Partilha |
Total geral |
AC |
|
3 |
34 |
|
25 |
|
|
|
62 |
AL |
|
13 |
220 |
|
320 |
8 |
|
|
561 |
AM |
|
13 |
417 |
|
157 |
6 |
|
|
593 |
BA |
1 |
18 |
428 |
|
328 |
4 |
|
|
779 |
CE |
1 |
76 |
1.306 |
5 |
448 |
14 |
4 |
9 |
1.863 |
DF |
7 |
72 |
1.006 |
7 |
1.106 |
82 |
|
|
2.280 |
ES |
5 |
122 |
1.300 |
13 |
1.062 |
89 |
25 |
5 |
2.621 |
GO |
|
161 |
2.230 |
2 |
1.720 |
83 |
6 |
7 |
4.209 |
MA |
1 |
2 |
56 |
|
108 |
|
1 |
|
168 |
MG |
30 |
626 |
4.310 |
45 |
7.929 |
481 |
159 |
72 |
13.652 |
MS |
5 |
79 |
568 |
5 |
892 |
46 |
7 |
7 |
1.609 |
MT |
4 |
64 |
648 |
1 |
592 |
18 |
8 |
2 |
1.337 |
PA |
2 |
17 |
813 |
3 |
145 |
10 |
7 |
1 |
998 |
PB |
|
14 |
262 |
|
439 |
37 |
1 |
12 |
765 |
PE |
|
35 |
810 |
2 |
743 |
17 |
6 |
5 |
1.618 |
PI |
|
24 |
241 |
|
323 |
10 |
1 |
1 |
600 |
PR |
14 |
1.013 |
6.420 |
37 |
1.0826 |
801 |
46 |
74 |
19.231 |
RJ |
36 |
190 |
2.179 |
6 |
2.644 |
96 |
16 |
23 |
5.190 |
RN |
|
19 |
288 |
1 |
223 |
6 |
|
1 |
538 |
RO |
29 |
50 |
322 |
|
617 |
26 |
1 |
2 |
1.047 |
RR |
|
|
77 |
|
78 |
|
|
|
155 |
RS |
119 |
731 |
5.703 |
94 |
14407 |
892 |
30 |
109 |
22.085 |
SC |
22 |
656 |
2.987 |
28 |
6.069 |
384 |
9 |
16 |
10.171 |
SE |
2 |
31 |
314 |
4 |
544 |
25 |
44 |
4 |
968 |
SP |
117 |
2.483 |
15.086 |
291 |
45.926 |
3973 |
179 |
162 |
68.217 |
TO |
13 |
60 |
654 |
2 |
476 |
57 |
1 |
2 |
1.265 |
Total |
408 |
6.572 |
48.679 |
546 |
98.147 |
7.165 |
551 |
514 |
162.582 |
TOTAL GERAL |
417.158 |
Cabe ressaltar que além do preparo técnico e da habitualidade no trato com o público em geral, a estrutura física dos cartórios, especialmente após a edição da referida Lei 11.441/07, está adaptada para receber os usuários de forma confortável e recomendada à prática dos atos de mediação e conciliação.
É fundamental compreender que, para a sociedade, é muito bem vinda mais uma possibilidade de acesso a meios eficazes de solução de conflitos, a ser feita num ambiente de credibilidade, segurança jurídica e proximidade com a população, em virtude da capilaridade das serventias extrajudiciais por todos os lugares do país.
Há mais de 90 milhões de processos em andamento, a demonstrar uma urgente necessidade de se criar mecanismos acessíveis e eficientes de solução de conflitos. Ao Judiciário devem ser reservadas questões mais importantes ou mesmo aquelas nas quais não foi possível a aplicação de um meio alternativo de solução de conflito. Os notários estão plenamente preparados para contribuir na construção de uma sociedade mais justa e adaptada às necessidades do mundo contemporâneo.