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05/02/2014

Notários são capacitados para fazer mediação e conciliação

No dia 05 de junho de 2013 a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJSP) publicou o Provimento 17, disciplinando a realização das mediações e conciliações no âmbito dos serviços extrajudiciais.

O moderno propósito, calcado na agilidade e eficiência dos serviços extrajudiciais, buscado com a edição do referido provimento, qual seja, normatizar genericamente a atuação dos notários na solução de conflitos — já prevista na Lei 8.935/94, tendente a oferecer aos cidadãos mais uma opção para a realização das mediações e conciliações, acabou, infelizmente, ofuscado pela controvérsia acerca da obrigatoriedade ou não da participação de advogado na esfera extrajudicial. 

Observa-se, em verdade, que não há vedação à participação do advogado nos procedimentos de conciliação ou mediação, independente de qual esfera sejam realizados. É por todos sabido que a assessoria jurídica levada a efeito pelo advogado, contribui para solução pacífica do conflito. Embora não se trate de defesa propriamente dita, o advogado é um porto seguro para as partes e atua no aconselhamento direto e parcial de seu cliente, diante das premissas estabelecidas para a solução do conflito. 

Franqueada, até mesmo por força de lei, a questão relacionada à participação dos advogados nos procedimentos de mediação e conciliação, ganha relevância o tema relacionado ao necessário preparo dos profissionais que atuarão como conciliadores ou mediadores. 

Nos termos do Provimento em comento, para atuarem como conciliadores ou mediadores, os titulares das serventias extrajudiciais, embora já exerçam, no contexto de sua atividade, o papel de mediadores, conciliadores e de assessores jurídicos das partes, deverão contar com habilitação e credenciamento específicos, junto a entidades cadastradas pelo Conselho Nacional de Justiça para realização de cursos de mediação e conciliação, nos termos da Resolução 125 daquele órgão, a fim de que sejam cumpridos todos os requisitos teóricos e práticos ali previstos. 

A despeito do referido credenciamento, é evidente que os notários são detentores de inegável preparo técnico, pois é ínsita à atividade tabelioa a atuação com imparcialidade, no intuito de formalizar juridicamente a vontade das partes, exatamente como se exige em termos técnicos para atuação na solução de conflitos. 

Essa função notarial, de há muito, vem prevista em nossa legislação, conforme se dessume da redação do artigo 842 do Código Civil atual, que reproduz previsão similar contida no código anterior, quando trata da escritura pública de transação, que se caracteriza como “forma lícita dos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. 

Parece inequívoco, portanto, que o tabelião de notas já detém dentre suas atribuições, efetiva competência para atuar na esfera extrajudicial de solução alternativa de conflitos. 

Com o advento da Lei 11.441/07, que autorizou a realização de separações, divórcios e inventários na esfera extrajudicial, restou evidenciada a aptidão dos notários para lidarem com demandas relativas ao Direito de Família. A inovação foi tão positiva que, de acordo com a estatística do Colégio Notarial do Brasil, mais de 400 mil atos já foram feitos, evitando que todos esses casos se tornassem processos nas varas judiciais, conforme estatística que segue. 

Lei 11.441/07 - Atos Praticados no Estado de São Paulo

Ato/
Ano

Sepa-
ração

Conver-
são de Separa-
ção em Divórcio

Divórcio Direto

Recon-ciliação

Inven-
tário

Sobre-partilha

Nom. de Inven-tariante

Partilha

Total

2007

4.065

2.292

4.066

94

10.742

142

 

 

21.401

2008

4.326

2.950

4.453

166

20.204

818

 

 

32.917

2009

4.221

3.225

4.468

190

22.464

1,195

 

 

35.763

2010

2.740

4.323

9.377

241

27.286

1.448

 

 

45.415

2011

334

3.549

13.985

263

38.247

2.264

 

 

58.642

2012

125

2.566

13.988

173

38.872

3.347

 

 

59.071

2013

117

2.483

15.086

291

45.926

3.973

179

162

68.217

2014

4

44

360

7

888

64

7

7

1.381

TOTAL

15.932

21.432

65.783

1.425

204.629

13.251

179

162

322.793

Lei 11.441/07 - Atos Praticados no Brasil 

2013

Sepa-
ração

Conv. de Sep. em Divórcio

Divórcio Direto

Recon-ciliação

Inven-
tário

Sobre-partilha

Nom. de Inven-tariante

Partilha

Total geral

AC

 

3

34

 

25

 

 

 

62

AL

 

13

220

 

320

8

 

 

561

AM

 

13

417

 

157

6

 

 

593

BA

1

18

428

 

328

4

 

 

779

CE

1

76

1.306

5

448

14

4

9

1.863

DF

7

72

1.006

7

1.106

82

 

 

2.280

ES

5

122

1.300

13

1.062

89

25

5

2.621

GO

 

161

2.230

2

1.720

83

6

7

4.209

MA

1

2

56

 

108

 

1

 

168

MG

30

626

4.310

45

7.929

481

159

72

13.652

MS

5

79

568

5

892

46

7

7

1.609

MT

4

64

648

1

592

18

8

2

1.337

PA

2

17

813

3

145

10

7

1

998

PB

 

14

262

 

439

37

1

12

765

PE

 

35

810

2

743

17

6

5

1.618

PI

 

24

241

 

323

10

1

1

600

PR

14

1.013

6.420

37

1.0826

801

46

74

19.231

RJ

36

190

2.179

6

2.644

96

16

23

5.190

RN

 

19

288

1

223

6

 

1

538

RO

29

50

322

 

617

26

1

2

1.047

RR

 

 

77

 

78

 

 

 

155

RS

119

731

5.703

94

14407

892

30

109

22.085

SC

22

656

2.987

28

6.069

384

9

16

10.171

SE

2

31

314

4

544

25

44

4

968

SP

117

2.483

15.086

291

45.926

3973

179

162

68.217

TO

13

60

654

2

476

57

1

2

1.265

Total 

408

6.572

48.679

546

98.147

7.165

551

514

162.582

TOTAL GERAL

417.158

 Cabe ressaltar que além do preparo técnico e da habitualidade no trato com o público em geral, a estrutura física dos cartórios, especialmente após a edição da referida Lei 11.441/07, está adaptada para receber os usuários de forma confortável e recomendada à prática dos atos de mediação e conciliação. 

É fundamental compreender que, para a sociedade, é muito bem vinda mais uma possibilidade de acesso a meios eficazes de solução de conflitos, a ser feita num ambiente de credibilidade, segurança jurídica e proximidade com a população, em virtude da capilaridade das serventias extrajudiciais por todos os lugares do país. 

Há mais de 90 milhões de processos em andamento, a demonstrar uma urgente necessidade de se criar mecanismos acessíveis e eficientes de solução de conflitos. Ao Judiciário devem ser reservadas questões mais importantes ou mesmo aquelas nas quais não foi possível a aplicação de um meio alternativo de solução de conflito. Os notários estão plenamente preparados para contribuir na construção de uma sociedade mais justa e adaptada às necessidades do mundo contemporâneo.


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