"As Resoluções do CNJ (que são resoluções administrativas de um órgão do Poder Judiciário), por si só, não conferem legitimidade ao Edital, especialmente porque contrariam disposição legal expressa. Com o devido respeito, o Conselho Nacional de Justiça não pode ter o poder de sobrepor-se à Constituição, ao Congresso Nacional e ao Supremo Tribunal Federal e revogar lei legitimamente posta."
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1249487-0, DO FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA Agravante : EDSON LUIS DUARTE DIAS Agravado : ESTADO DO PARANÁ Relator : Des. LEONEL CUNHA EMENTA 1) PROCESSUAL CIVIL. PRESENÇA DO CNJ NA RELAÇÃO PROCESSUAL DE AÇÃO ORDINÁRIA. DESNECESSIDADE. CONCURSO DE REMOÇÃO DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. EXIGÊNCIA NA CONSTITUIÇÃO E NA LEI DE APENAS PROVA DE TÍTULOS. ILEGALIDADE EM EXIGIR PROVA DE CONHECIMENTOS.
Do Deferimento do Pedido Liminar O caso comporta o deferimento da liminar. O Edital nº 01/2014, ainda que elaborado segundo as diretrizes contidas na Resolução nº 81 do CNJ, parece impor aos candidatos à remoção, exigências não previstas nas Leis Federal e Estadual de regência. O item 5.1 e seus subitens preveem a realização de prova objetiva, escrita, oral e exame de títulos para o concurso em questão, indistintamente tanto para os critérios de provimento quanto para o de remoção. Contudo, a "remoção" não implica em investidura, pois o servidor já está investido. O parágrafo 3º do art. 236 da Constituição Federal estabelece que: "Art. 236 -(...); 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses". Ve-se, pois, que tanto para o provimento quanto para a remoção, é necessário concurso público. Porém, para o Concurso de Remoção o texto Constitucional, literalmente, não exige nada além da prova de títulos. É certo que os agentes delegados não são servidores efetivos e, portanto, nem tudo o que se aplica a estes será, necessariamente, aplicável também, àqueles. Contudo, no caso específico do Concurso de Remoção de notários e registradores, somente aqueles já investidos na função delegada poderão concorrer, o que pressupõe conhecimento do ofício, o que torna de todo desnecessárias as provas objetiva, escrita e oral. A propósito, a Lei Federal nº 8.935/94, que "Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro" e é conhecida como Lei dos Cartórios, dispõe, nos artigos 16 e 18, que: "Art. 16 - As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção por mais de seis meses. (Redação dada pela Lei nº 10.506, de 9.7.2002). Art. 18 - A legislação estadual disporá sobre as normas e os critérios para o concurso de remoção" (destaquei). Assim, sendo, no Estado do Paraná, a matéria foi regulada pela Lei nº 14.594/04, que dispõe: "Art. 1º - Os concursos de remoção nos serviços notariais e de registro serão realizados pelo Poder Judiciário e, de conformidade com o disposto pelo art. 18 da Lei nº 8.935/94, com a observância das normas e critérios dispostos nesta lei. (...) Art. 3º - O concurso de remoção consistirá em provas de títulos e a ele poderão inscrever-se notários ou registradores que se encontrem no efetivo exercício da atividade no Estado do Paraná, por mais de 2 (dois) anos, na data da primeira publicação do edital do certame." (destaquei). Nada mais claro: o Concurso de Remoção de Notários e Registradores, dar-se-á mediante, somente, prova de títulos. Observa-se que a Constituição Federal exigiu prova de conhecimentos e títulos apenas para o "ingresso" na atividade notarial ou registral. A remoção, contudo, não é disciplinada pelaConstituição, mas, sim, pela Lei Federal nº 8.935/94 e, por delegação desta, no Estado do Paraná, pela Lei Estadual nº 14.594/04. E, conforme esta Lei, a remoção deve se dar apenas mediante prova de títulos. Portanto, o item 5.1 e os subitens 5.1.1; 5.1.2 e 5.1.3 do Edital nº01/2014, impõem exigência não prevista em lei aos concorrentes para remoção, o que evidencia o "fumus boni juris" e o "periculun in mora". As Resoluções do CNJ (que são resoluções administrativas de um órgão do Poder Judiciário), por si só, não conferem legitimidade ao Edital, especialmente porque contrariam disposição legal expressa. Com o devido respeito, o Conselho Nacional de Justiça não pode ter o poder de sobrepor-se àConstituição, ao Congresso Nacional e ao Supremo Tribunal Federal e revogar lei legitimamente posta. Nessas condições, apenas pode ser exigida, portanto, prova de títulos para a remoção - que deve ser entendida também segundo a Lei, e não segundo o que o Edital categorizou como "remoção". ANTE O EXPOSTO, considerando a urgência e em complementação do já decidido: a) mantenho a decisão anterior; b) reconheço a competência da Justiça Estadual e a legitimidade passiva do Estado do Paraná (porque é nele que se insere a porção meramente administrativa do Poder Judiciário do Estado do Paraná); e, por isso; c) defiro o pedido formulado no Agravo de Instrumento, a fim de suspender o Concurso de Remoção regido pelo Edital nº 01/2014, até o julgamento deste Agravo de Instrumento; e, suspendo, a exigência de provas objetiva, escrita e oral (itens 5.1.1; 5.1.2 e 5.1.3 do Edital nº 01/2014). Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Autorizo a Chefia da Primeira Divisão Cível a assinar os expedientes necessários. Intimem-se. Publique-se. CURITIBA, 22 de julho de 2014. Desembargador LEONEL CUNHA Relator