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03/02/2014

Tribunal decide que imóvel público e irregular pode ser adquirido por usucapião

A 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP ratificou a decisão de primeira instância que rejeitou ação do MP do Estado de São Paulo para extinguir o processo sem resolução do mérito 

O MP interpôs agravo de instrumento contra a decisão, sob o argumento de que houve permuta de imóveis entre a Municipalidade de Matão/SP e a Mitra Arquidiocesana, sendo patente a carência da ação, porque é impossível o pedido, já que imóveis públicos não se sujeitam à usucapião, o que pressuporia situação registrária e exercício regular da propriedade. Asseverou que deveria se valer o interessado de instrumentos adequados para regularização fundiária, como usucapião especial urbano coletivo, e que seria impossível usucapião diante de parcelamento irregular, uma vez que a sentença não poderia ser registrada sem a regularização fundiária. Apontou que o acolhimento do pedido de usucapião daria margem ao desrespeito de áreas comuns nos loteamentos, e lembrou que a regularização do imóvel é dever da Municipalidade e não pode ser resolvido na ação de usucapião. 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso, defendendo que até aquele momento não havia provas conclusivas de que se tratava de área pública, ao contrário do afirmado pelo recorrente.

Apontou a decisão da Câmara, conforme o relatório, que sem desmerecer o trabalho do recorrente em primeiro grau, que arrolou relevantes motivos para sustentar sua posição, prevalece a irretocável decisão a quo e o entendimento do Procurador de Justiça oficiante, sob o argumento de que usucapião é forma de aquisição originária que serve para obter-se reconhecimento do domínio, inclusive, de terras que a ninguém pertenceram, não existindo normas que regulam exigência de registro prévio. 

Assinalou que o último efeito da posse é o de criar direitos, gerando a aquisição da propriedade por usucapião, o que pode ser invocada em juízo para prova da propriedade, e defendida pelos meios possessórios independentemente de registros, o que significa que até mesmo a posse originária, exercida sem que o bem tenha sido adquirido de um antecessor, é protegida pelo direito. 

Esclareceu o relator, Mendes Pereira, que trata-se de forma originária de aquisição da propriedade e dos demais direitos reais usucapíveis, definindo-o Marcello Caetano da Costa, como uma força criadora de direito real, em particular da propriedade. 

Aduziu, ainda, que não há necessidade de se examinar os títulos precedentes, já que, por melhores que fossem, sucumbidos estariam diante da posse mansa e pacífica, de modo ininterrupto, pelo lapso legalmente previsto (...), gerando, seguramente, uma aquisição originária. Acrescentou que se originária e se os requisitos listados não se encontram previstos nas regras jurídicas inerentes a usucapião, por vícios anteriores e oponíveis ao suposto loteador, não impedem a aquisição por modo originário. 

Ressaltou que a sentença pode e deve ser registrada se o pedido for julgado procedente, porque as confrontações, dimensões e a realidade da posse, inclusive se ocorrida em área pública, é questão a ser dirimida em regular instrução Probatória, prestando-se o procedimento justamente para identificação perfeita e técnica de bem imóvel usucapiendo. 

“Logo, o pleito ministerial deve ser apurado em regular instrução, não se justificando a almejada extinção prematura do processo, verdadeiro desserviço à economia e a efetividade processuais”, complementou o relator. 

Agravo de Instrumento nº 0223991-07.2012.8.26.0000, da Comarca de Matão/SP.


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