PROVIMENTO CONJUNTO Nº 127/2023
Altera e acresce dispositivos ao Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, que "Institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais".
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso II do art. 26 e os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,
CONSIDERANDO a Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que "Dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências";
CONSIDERANDO o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 86, de 29 de agosto de 2019, que "Dispõe sobre a possibilidade de pagamento postergado de emolumentos, acréscimos legais e demais despesas, devidos pela apresentação de títulos ou outros documentos de dívida para protesto e dá outras providências";
CONSIDERANDO que, na vacância, a receita da serventia pertence ao poder público e não ao interino, a teor do art. 4º do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 86, de 2019, não havendo que se falar em repasse do valor relativo ao pagamento dos títulos postergados ao antigo responsável interino, independentemente do valor recebido a título de remuneração mensal, devendo o montante a eles referente ser repassado pelo atual responsável para o Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG, após o provimento do serviço ou alteração do responsável interino;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 77 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que "Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências", nenhum sepultamento será feito sem certidão do assento de óbito, lavrado com base na Declaração ou Atestado de Óbito, documento fornecido por médico, hospital, pelo Serviço de Verificação de Óbitos - SVO ou Instituto Médico Legal - IML;
CONSIDERANDO a Lei estadual nº 18.795, de 31 de março de 2010, que "Dispõe sobre a cremação de cadáver";
CONSIDERANDO que a cremação é uma alternativa funerária que visa reduzir cadáveres, partes do corpo humano e/ou restos mortais a cinzas por meio do processo de queima;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, que "Institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais'';
CONSIDERANDO o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável - ODS nº 16 da Agenda 2030 das Nações Unidas, de "promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis";
CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos dos processos do Sistema Eletrônico de Informações - SEI nº 0087334-35.2023.8.13.0000 e nº 0572983-97.2023.8.13.0000,
PROVEEM:
Art. 1º O inciso IV do "caput" e os §§ 1º e 2º do art. 65 do Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 65. [...]
IV - quando a lei postergar o pagamento dos emolumentos e taxas referentes a títulos e documentos de dívida apresentados a protesto, o novo responsável repassará ao tabelião de protesto, ao oficial de distribuição ou ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ do TJMG os emolumentos referentes aos protestos por ele lavrados, mas cancelados após a transição, devendo o responsável atual recolher a TFJ e o RECOMPE-MG.
Art. 2º O art. 624 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º e 3º:
"Art. 624. Poderá ser expedida a guia de cremação:
I - daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado, por instrumento público ou particular;
II - se a família do morto assim o desejar, desde que o "de cujus" não tenha feito declaração em contrário por uma das formas a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo;
III - no interesse da saúde pública, por determinação do poder público;
IV - nos casos expressamente previstos em legislação municipal.
Art. 3º Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 18 de agosto de 2023.
(a) Desembargador JOSÉ ARTHUR DE CARVALHO PEREIRA FILHO
Presidente
(a) Desembargador LUIZ CARLOS DE AZEVEDO CORRÊA JUNIOR
Corregedor-Geral de Justiça
Fonte: DJe