O Juiz da 23ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente o pedido de autor objetivando compelir dois réus a outorgarem escritura definitiva de imóvel. O juiz decidiu que se tratou de uma tentativa de parcelar irregularmente o solo.
O autor aduziu que adquiriu um imóvel por meio do instrumento de cessão de direitos em 2003, tendo quitado a totalidade do preço. E que os réus estariam a lhe exigir a quantia de R$ 22.000,00 como condição para outorga da escritura de sua parte no imóvel. Os réus esclareceram que jamais se opuseram à outorga da escritura do imóvel.
O Juiz afirmou em sua sentença que “adotando-se a teoria da asserção, a ação é improcedente. A toda evidência, o pedido é juridicamente impossível, não passando a presente ação de uma tentativa de parcelar irregularmente o solo com a utilização do Poder Judiciário como instrumento. Tal conduta configura parcelamento irregular do solo, devendo o fato ser apurado pelas instituições competentes. Não se pode transformar a matrícula de extensa área rural em uma “colcha de retalhos”. A lei de parcelamento urbano (Lei n.º 6.766/79) ou mesmo o Decreto 58/37 obsta a venda ou promessa de venda de parcela de loteamento ou desmembramento não registrado. O contrato com este objeto é nulo de pleno direito. Para que o mesmo tenha êxito em sua pretensão, necessário se faz que se habilite junto ao processo demarcatório e divisório da área em trâmite na Vara Especializada do Meio Ambiente por ele mesmo noticiado, para que lá obtenha o título de sua propriedade ou aguarde seu desfecho para que possa exigir dos réus, futuramente, a escritura pretendida”.
Processo: 2012.01.1.008735-6
Fonte: TJDFT