PROVIMENTO N. 148/2023 DE 27 DE JULHO DE 2023
Disciplina a atuação da Corregedoria Nacional de Justiça como Agente Regulador dos Operadores Nacionais dos Registros Públicos, e dá outras providências.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, com fundamento no art. 103-B, § 4°, III, da Constituição Federal, no artigo 5°, § 2°, da Emenda Constitucional n. 45/2004, no artigo 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, nos artigos 41 e 46 da Lei Federal n. 8.935/1994*, no artigo 37 da Lei Federal n. 11.977/2009**, e nos artigos 3º, §§ 3º e 4º, 7º e 8º da Lei Federal n. 14.382/2022;
CONSIDERANDO que o Operador Nacional do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (ONSERP) é entidade integrada exclusivamente por Operadores Nacionais dos Registros Públicos (ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ), cuja associação existe por força de lei, visando a implementação e operação do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – Serp, por meio de plataforma para o funcionamento dos registros públicos de modo compartilhado, e, como tal, está sujeito à regulação do Poder Judiciário, exercida diretamente pela Corregedoria Nacional de Justiça por força das disposições legais citadas no preâmbulo deste Provimento;
CONSIDERANDO que o Operador Nacional do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (ONSERP) e aqueles que o integram – Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais (ON-RCPN) e o Operador Nacional do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas (ON-RTDPJ) foram regulamentados pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n. 139/2023;
CONSIDERANDO que os estatutos do ON-RCPN e ON-RTDPJ foram aprovados nas respectivas assembleias gerais de cada especialidade, bem como, que a partir deles, houve a formação do estatuto do ONSERP, sendo levados a registro e homologados pela Corregedoria Nacional de Justiça (Pedidos de Providências n. 0002967-42.2023.2.00.0000, 0002956-13.2023.2.00.0000 e 0004208- 51.2023.2.00.0000);
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, para esses fins, a forma de funcionamento do Agente Regulador para que se estabeleçam os meios de interação entre o Agente Regulador e os regulados (ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ), bem como para definir como se dará a atividade de regulação própria do Poder Judiciário que decorre de sua atividade fiscalizatória dos serviços prestados pelos órgãos incumbidos dos serviços delegados de notas e registro;
CONSIDERANDO finalmente, a necessidade de disciplinar a atividade da Corregedoria Nacional de Justiça como Agente Regulador dos Operadores Nacionais dos Registros Públicos já mencionados;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Agente Regulador
Art. 1º Fica instituído o Agente Regulador dos Operadores Nacionais dos Registros Públicos (ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ), órgão da Corregedoria Nacional de Justiça encarregado de exercer a competência reguladora, conforme se extrai dos seguintes dispositivos da Lei n. 14.382/2002: inciso XI do art. 3º; § 3º, I, do art. 3º; parte final do § 4º do art. 3º; parte final do caput do art. 4º; § 2º, do art. 4º; §§ 1º e 2º do art. 5º; art. 7º e art. 8º.
Art. 2º O Agente Regulador funcionará por meio dos seguintes órgãos internos:
I – Secretaria Executiva;
II – Câmara de Regulação; e
III – Conselho Consultivo.
Seção II
Das Atividades de Regulação do Agente Regulador
Art. 3º Competem ao Agente Regulador, observados os princípios regentes do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, as seguintes atribuições de regulação:
I – regular as atividades relacionadas à implementação e à operação do Serp por meio de diretrizes direcionadas ao ONSERP;
II – propor diretrizes para o funcionamento do ONSERP;
III – formular propostas ao planejamento estratégico do ONSERP, ONR, ONRCPN e ON-RTDPJ, sempre visando atingir os seus fins estatutários;
IV – aprovar as diretrizes nacionais e monitorar a execução do planejamento estratégico do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ;
V – zelar pelo cumprimento do estatuto do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ONRTDPJ, e pelo alcance de suas finalidades para as quais foram instituídos;
VI – homologar as Instruções Técnicas de Normalização (ITN) aplicáveis ao ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ, propostas pela direção de cada operador, bem como revisá-las ou revogá-las a qualquer tempo, conforme regulamentação própria;
VII – participar da elaboração dos indicadores estatísticos pertinentes à atividade registral, zelando sempre pela aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e regras do Provimento CNJ n. 134/2022;
VIII – regular as atividades do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ, quando necessário, por meio de diretrizes propostas pela Câmara de Regulação, após audiência com os representantes do Operadores, sempre com o objetivo de zelar pelo cumprimento dos seus fins estatutários e para o estrito cumprimento das finalidades legais dos referidos Operadores Nacionais dos Registros Públicos;
IX – zelar pela implantação do Serp e pelo contínuo aperfeiçoamento de seu funcionamento;
X – aprovar as alterações estatutárias do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ONRTDPJ;
XI – elaborar e aprovar o Regimento Interno do Agente Regulador; e
XII – responder consultas concernentes à adequada interpretação do Estatuto do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ.
§1º Das decisões do Agente Regulador, não caberá recurso administrativo.
§2º Os órgãos internos do Agente Regulador poderão, a qualquer tempo, solicitar informes aos operadores nacionais ou convidar seus dirigentes a participar de reuniões ordinárias ou extraordinárias.
Seção III
Da Fiscalização do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ
Art. 4º A fiscalização do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ será exercida diretamente pela Corregedoria Nacional de Justiça, Agente Regulador dos referidos Operadores Nacionais dos Registros Públicos, a qual caberá:
I – fiscalizar a gestão administrativa e financeira, buscando sempre assegurar a sua sustentabilidade e o cumprimento de seus fins estatutários;
II – exercer a atividade correcional, por meio de visitas, inspeções, correições ordinárias e extraordinárias, inclusive intervenções previstas na Lei Federal n. 8.935/1994, com vistas a assegurar o estrito respeito às finalidades do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ.
Art. 5º No exercício de funções de planejamento, fiscalização e controle, o Agente Regulador poderá atuar de ofício.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS INTERNOS DO AGENTE REGULADOR
Seção I
Da Secretaria Executiva
Art. 6º São atribuições da Secretaria Executiva do Agente Regulador do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ:
I – receber e processar os procedimentos administrativos de competência do Agente Regulador;
II – elaborar a pauta das reuniões e secretariar os trabalhos de competência da Câmara de Regulação e do Conselho Consultivo, formalizando a convocação, a pedido dos respectivos coordenadores desses órgãos internos, e lavrando as atas das reuniões;
III – secretariar os trabalhos de fiscalização do Agente Regulador do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ, de competência da Corregedoria Nacional de Justiça, quando for o caso, lavrando as respectivas atas;
IV – outras atividades que lhe sejam atribuídas pela Câmara de Regulação, pelo Conselho Consultivo, ou pelo Regimento Interno do Agente Regulador.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro da Corregedoria Nacional de Justiça – CONR funcionará como Secretaria Executiva do Agente Regulador.
Seção II
Da Câmara de Regulação
Art. 7º A Câmara de Regulação do Agente Regulador será integrada por 7 (sete) membros, designados pelo Corregedor Nacional de Justiça.
§1º A coordenação da Câmara de Regulação competirá a um Juiz Auxiliar da Corregedoria designado pelo Corregedor Nacional de Justiça.
§2º Serão designados dois suplentes que se revezarão, quando possível, para atuar nos impedimentos dos membros titulares, inclusive naqueles ocasionados por necessidade de serviço.
Art. 8º Compete à Câmara de Regulação deliberar sobre todas as atividades do Agente Regulador, especialmente aquelas do elenco dos artigos 4º e 5º deste Provimento, assim como propor soluções e ações para promover os objetivos do Serp, ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ.
§1º As deliberações, propostas de portarias, ordens de serviço, ofícios circulares e decisões administrativas com caráter normativo da Câmara de Regulação serão submetidas ao Corregedor Nacional de Justiça para homologação.
§2º O Corregedor Nacional de Justiça poderá delegar a Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional a homologação dos atos deliberativos e a assinatura dos atos correspondentes, no todo ou em parte.
Art. 9º Os atos e decisões propostos pela Câmara de Regulação, uma vez homologados, serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico – DJe para que se dê publicidade e tenham vigência.
Seção III
Do Conselho Consultivo
Art. 10. O Conselho Consultivo do Agente Regulador será integrado por 11 (onze) membros designados pelo Corregedor Nacional de Justiça.
§1º A coordenação do Conselho Consultivo competirá a um Juiz Auxiliar da Corregedoria designado pelo Corregedor Nacional de Justiça.
§2º As designações recairão, preferencialmente, sobre nomes com notório saber nas áreas do direito registral imobiliário, civil das pessoas naturais, de título e documentos e civil das pessoas jurídicas, notas e protestos, da administração pública, da gestão estratégica, da tecnologia da informação e da proteção de dados.
§3º Na forma do Regimento Interno do Agente Regulador, a função do Conselho será planejar e propor diretrizes para o funcionamento do SERP, ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ, além de promover estudos, sugerir estratégias e formular propostas em geral, a fim de que sejam apreciadas pela Câmara de Regulação, sempre visando aos fins estatutários.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Não são remunerados quaisquer dos serviços prestados pelos integrantes da Câmara de Regulação e do Conselho Consultivo do Agente Regulador, constituindo suas atividades serviço público voluntário e de relevante interesse público.
Art. 12. Fica revogado o Provimento nº 109, de 14 de outubro de 2020.
Art. 13. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Fonte: CNJ