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13/07/2023

Com o tema: “As novas formas de garantia do PL nº 4.188/2021”, Serjus-Anoreg/MG e CORI/MG fecham evento conjunto

O novo Marco Legal das Garantias de Empréstimo, também conhecido como PL nº 4.188/2021, foi o tema escolhido para encerrar o XXX Congresso Estadual dos Notários e Registradores de Minas Gerais da Serjus-Anoreg/MG e o V Encontro Estadual do CORI/MG, no sábado (08/07), na Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).

O PL foi votado pelo Senado, no último dia 05. No entanto, com sugestões de alterações no texto, como a inclusão da criação das Instituições Gestoras de Garantia, intermediárias para avaliar os bens dos devedores, fazer o registro deles nos cartórios e promover a execução da dívida, o projeto retornará à Câmara dos Deputados para nova votação.

Para trazer esclarecimentos sobre o novo Marco das Garantias e os impactos para o ofício de notas e registro de imóveis, intermediou o painel, a presidente do CORI-MG e titular do Registro de Imóveis de Mariana/MG, Ana Cristina Maia. Participaram também o desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), Marcelo Milagres, e o fundador e diretor do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (Ibradim), Bernardo Chezzi.

O desembargador Milagres ponderou que é importante que o propósito do projeto traga satisfação aos envolvidos. “Precisamos capacitar a nossa turma para que percebam as consequências econômicas da aplicação do que está sendo proposto”, informou, alertando sobre as interpretações diferentes que podem e já estão surgindo sobre o novo Marco das Garantias.

No mesmo sentido, a presidente do CORI/MG completou. “A questão, por exemplo, do contrato guarda-chuva, o registrador fica olhando para aquilo e não sabe o que faz. Para nós, é uma inovação! Teríamos que dar margem como primeira garantia e constituir uma nova. No entanto, as pessoas não querem isso, porque ainda nem pagaram a primeira. O cidadão deseja simplesmente averbar o novo crédito e não temos previsão legal para isso”.

De acordo com o Bernardo Chezzi, uma situação interessante é a divisão entre a propriedade e a alienação fiduciária. “Elas se diferenciam da seguinte forma: a relação de fidúcia é utilizada na alienação no objeto de securitização de um financiamento, atrelada a uma compra e venda, em que o vendedor é aquele que dá a coisa em garantia da sua dívida. No Projeto de Lei do Marco das Garantias, separamos a alienação fiduciária como espécie da propriedade fiduciária como gênero, sendo plenamente possível que o devedor da dívida não seja o proprietário da coisa que é dada em garantia”, explicou.

 

Fonte: Assessoria de Comunicação Serjus-Anoreg/MG


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