A ideia central, aqui, é a de tentar contribuir para que o debate esteja maduro o suficiente para que seja possível avançar com segurança jurídica.
quinta-feira, 29 de junho de 2023
Em 20 de junho de 2023, o Senador Weverton, do PDT/MA, ao apresentar seu Parecer ao Projeto de lei 4.188/2021, inseriu nada menos que 46 emendas, propondo alterações importantes ao texto já aprovado pela Câmara dos Deputados.
Dentre as inúmeras propostas apresentadas, chama a atenção a 33, que praticamente insere, de forma integral, o texto do PL 6.204/19 ao PL 4.188/21.
O PL 6.204/19, como se sabe, versa sobre a desjudicialização da execução e, desde que foi apresentado, vem sendo alvo de inúmeros debates por todo o Brasil.
Aliás, deve-se dizer que este próprio autor já teceu extensos comentários e apesentou dezenas de sugestões ao PL 6.204/19, aos quais se remete o leitor interessado[1].
Apesar disso, parece importante voltar ao tema neste breve ensaio, até mesmo porque, diante de tantas emendas, essa talvez possa passar despercebida[2].
Inicialmente, cabe destacar que, para fins didáticos, logo após o respectivo comentário, será inserido o número do artigo da Emenda de lavra do Senador Welerson, a qual pode ser consultada integralmente aqui[3].
Também a título de esclarecimento inicial, deve-se mencionar, em respeito ao leitor mais exigente, que a brevidade do espaço e a premência do tema impedem uma abordagem minudenciada sobre todos os dispositivos da Emenda do Senador Welerson.
Ainda assim, nas linhas abaixo, pretende-se mostrar ao menos 9 (nove) aspectos que se considera mais relevantes trazidos pela doravante denominada apenas de Emenda.
Assim como na versão originária do PL 6.204/19 apresentada pela Senadora Soraya Thronicke, bem como na versão mais recente, de autoria do Senador Marcos Rogério, a Emenda ora sob análise continua apostando na desjudicialização da execução de dívidas lastreadas em títulos executivos judicias e extrajudiciais tendo por premissa básica a utilização do sistema extrajudicial (art. 1º, caput), notadamente por meio dos tabelionatos de protestos, os quais passariam a exercer, de forma exclusivamente, a novel função de agentes de execução (art. 4º).
Sobre esse ponto, aliás, já escrevemos longamente a respeito, enumerando nada menos que dez razões para que o tabelião de protesto não exerça, exclusivamente, a função de agente de execução[4].
Aliás, cabe salientar que essas ideias foram acolhidas por diversos outros autores que, em estudo apresentado pelo Conselho Nacional de Justiça, entenderam por bem ampliar a capilaridade do agente de execução para todos aqueles profissionais integrantes das carreiras extrajudiciais[5].
Na Emenda, permanece a lamentável restrição subjetiva aos incapazes e ao condenado preso ou internado (art. 1º, § 1º), também já alvo de críticas em trabalhos pregressos. Afinal, não parece razoável que, por exemplo, um adolescente possa ser proprietário de inúmeros bens e firmar incontáveis contratos - desde que, por óbvio, devidamente representado - e não possa, no caso de inadimplência, ser exequente ou mesmo executado de forma extrajudicial.
De igual modo, não se afigura pertinente excluir a execução extrajudicial de quem esteja privado de liberdade; a premissa da pessoalidade, existente por exemplo no procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Estaduais (art. 8º, lei 9.099/95), é totalmente dissonante das execuções que, como se sabe, laboram com a premissa da patrimonialidade ou da realidade.
A restrição, ao que parece, tem um propósito: evitar que no rito da execução extrajudicial seja necessária a oitiva do Ministério Público, que se faria indispensável no caso de parte incapaz (art. 178, II, do CPC), a fim de que o processo tramite de modo mais célere.
Além disso, tal restrição impediria o deslocamento de competência previsto no art. 50, do CPC, o que poderia dificultar as premissas da "Emenda".
O pretexto da celeridade, todavia, não pode ser um empecilho para fechar as portas do sistema extrajuducial às pessoas descritas no art. 1º, § 1º.
No caput do art. 2º, assim como já constava da versão substitutiva do Senador Marcos Rogério ao PL 6.204/19, a execução extrajudicial é vista pela Emenda como uma faculdade do credor, que poderá optar pela via judicial ou pela via extrajudicial, ao contrário do que constava da versão original apresentada pela Senadora Soraya Tronicke, que previa a desjudicialização obrigatória.
Apesar disso, um dos pontos mais críticos do PL 6.204/19 não foi alterado: permanece sendo obrigatório, para que a execução possa ser proposta extrajudicialmente, que o título executivo seja previamente protestado (art. 2º, caput). A esse respeito, também já foram enumeradas dez razões pelas quais a medida parece equivocada, para onde se remete o leitor interessado[6].
É no mínimo interessante perceber a preocupação da Emenda com as custas, as despesas e os emolumentos na execução extrajudicial.
Só para se ter uma ideia: em 29 artigos da Emenda, a palavra "emolumentos" é repetida nada menos que dezesseis vezes; a palavra "despesas" aparece oito vezes e a palavra "custas" aparece seis vezes; já a palavra "satisfação", que deveria ser o objetivo central de toda norma que objetiva reformar a combalida execução, só aparece em quatro oportunidades.
Sob tal aspecto, algumas propostas chamam a atenção.
Veja-se, inicialmente, a proposta contida no art. 6º, caput, c/c §4º, que concede ao beneficiário da gratuidade da justiça o direito de requerer que os emolumentos sejam pagos após o recebimento do crédito do executado, às expensas do devedor, mas que exclui do âmbito da incidência da gratuidade o valor relativo aos emolumentos do ato de protesto.
Em outras palavras: se credor e devedor estiverem litigando extrajudicialmente sob o pálio da gratuidade da justiça, estarão isentos de honorários advocatícios e dos emolumentos da execução, mas ainda assim serão devidos os emolumentos devidos pelo ato de protesto (art. 6º, § 4º).
O § 5º do mesmo art. 6º, aliás, chega a afirmar expressamente que "[e]nquanto não sobrevier lei estadual dispondo sobre a forma ressarcimento do agente de execução na hipótese do § 4º deste artigo, é vedado o uso da execução extrajudicial por beneficiários de gratuidade de justiça".
Veja-se que, a depender da morosidade de determinado Estado da Federação para legislar sobre o tema, pode ser que a parte hipossuficiente fique sem acesso à execução extrajudicial, a não ser que renuncie ao seu benefício legal.
Não custa pensar um exemplo: imagine-se que em um determinado Estado "X" a Assembleia Legislativa leve anos para editar a mencionada norma, ao passo que, em outro Estado "Y", a lei estadual tenha sido rapidamente publicada. Nesse cenário, o hipossuficiente residente em um estado da Federação "Y" teria acesso a uma via executiva totalmente diferenciada daquele residente no estado "X", algo que, ao menos em um primeiro pensar, parece ofensivo à isonomia e, porque não dizer, capaz de gerar desavenças e até mesmo reforçar desigualdades sociais-geográficas.
Mas ainda há mais.
O art. 12 prevê que o agente de execução "lavrará certidões referentes ao início da execução, ao arresto e à penhora para fins de averbação nos registros competentes, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros", algo que não é condizente com a realidade atual - na qual o registro é uma faculdade das partes - e, ainda, pode vir a aumentar ainda mais os custos acessórios da execução.
Veja-se, também nesse sentido, o art. 10, § 8º, que embora admita a possibilidade de as partes celebrarem acordo extrajudicial, impõe que os emolumentos e demais despesas sejam calculados sobre o valor total da dívida originariamente executada.
Tal medida, aliás, parece caminhar em sentido diametralmente oposto ao que vem sendo defendido pela mais moderna doutrina, que tem pregado o incentivo às condutas positivas das partes por meio de nudges, benefícios ou sanções premiais.
E a preocupação da Emenda com as despesas extrajudiciais não para por aí.
Os dispositivos que falam da defesa do executado dizem expressamente que o tabelião de protesto só enviará os autos ao juiz para decisão sobre os embargos à execução ou sobre a impugnação ao cumprimento de sentença se antes o embargante/impugnante recolher as despesas cabíveis ao cartório (art. 19, § 2º; art. 10, § 7º; art. 18, § 4º).
Nesse cenário, por exemplo, se o executado hipossuficiente vier a precisar de uma tutela de urgência, a via judicial somente lhe seria aberta se antes fizesse o recolhimento das custas do procedimento extrajudicial.
A emenda mantém a obrigatoriedade de assistência por advogado para ambas as partes trazida pela versão do Senador Marcos Rogério (a versão originária do PL 6.204/19 só falava em advogado pelo credor) e se preocupa - assim como já havia sido criticado anteriormente[7] - em deixar clara a possibilidade de assistência por defensor público (art. 3º), o que é de louvar.
Apesar disso, ignorando boa parte das críticas da doutrina, a Emenda nada menciona sobre a possibilidade de execução extrajudicial de dívidas de até vinte salários mínimos que, como se sabe, podem ser executadas sem o patrocínio obrigatório de advogado perante os Juizados Especiais Estaduais (art. 9º, lei 9.099/95) e, vale frisar, gratuitamente ao menos na primeira instância (art. 54, lei 9.099/95).
Parece, assim, contraditório que a Emenda exija a representação da parte por advogado e, ainda, faça menção em inúmeras vezes ao recolhimento de emolumentos, despesas e custas na execução extrajudicial, e deixe de observar que, judicialmente, o credor pode levar a cabo sua demanda sem que nada disso lhe seja exigido.
Seria interessante, destarte, que a Emenda fizesse uma analogia com o sistema judicial: para dívidas de até 20 salários mínimos executadas extrajudicialmente, não seria necessário o recolhimento de qualquer quantia e nem mesmo seria exigida a presença de advogado.
Permanece na Emenda a vedação às execuções provisórias, uma vez que o caput do art. 8º exige, para a propositura da execução extrajudicial, a apresentação de certidão de trânsito em julgado.
Tal restrição, assim como já se criticou anteriormente, não parece ter razão de ser. Afinal, se o credor poderá levar um contrato particular firmado entre ele e devedor para execução extrajudicial, por qual razão não seria possível que esse mesmo credor levasse para execução junto ao agente de execução um acórdão do Superior Tribunal de Justiça ainda não transitado em julgado?
Nesse cenário, e considerando o teor do art. 2º, § 4º, caso o credor queira executar provisoriamente, ele deverá iniciar sua pretensão judicialmente e, caso o título se torne definitivo, poderá pedir a alteração para a via extrajudicial, mas para isso terá que fazer novo pagamento de custas, despesas e emolumentos.
A execução provisória, nesse sentido, encontrará um obstáculo que hoje não lhe é imposto, algo que parece ser ofensivo à efetividade da tutela executiva, aliás.
Assim como nas versões anteriores do PL 6.204/19, a Emenda proposta segue considerando que o agente de execução será regido por lei especial (art. 5º, § 4º) para fins de responsabilização civil, criminal e administrativa.
Sucede, porém, que se o credor optar pela via judicial, vários dos atos processuais que seriam praticados pelo agente de execução se fosse escolhida a via extrajudicial serão levados a cabo pelo oficial de justiça, auxiliar da justiça contra quem poderá ser oposta, por exemplo, arguição de suspeição ou de impedimento (art. 148, II, c/c art. 149, ambos do CPC)
Vale dizer: judicialmente, o credor terá benesses no controle da imparcialidade do agente de execução (rectius, do oficial de justiça, do leiloeiro e dos demais auxiliares da justiça que trabalham nas execuções judiciais) que, extrajudicialmente, não terá, vez que a lei especial não prevê esse tipo de controle.
Não parece, assim, razoável que ao agente de execução não sejam aplicáveis os motivos de impedimento e suspeição, mesmo porque, como também já se defendeu[8], tais futuros profissionais devem ser vistos como "demais sujeitos imparciais do processo", conforme inciso III do art. 148, do CPC.
A Emenda mantém, na essência, a estrutura procedimental proposta pelo PL 6.204/19, no sentido de que a execução já começaria desjudicializada perante o agente d execução que, dentre outras competências, teria a de analisar a correção do título executivo para dar início à execução (art. 5º, I)
A Emenda atribui ao agente de execução a prática de atos como a realização de penhora, avaliação, depósito, expropriação, muito embora silencie - assim como já o fez o PL 6.204/19 - sobre as importantes medidas executivas atípicas (art. 139, IV, do CPC).
De mesmo modo, a Emenda autoriza que o agente de execução possa "julgar embargos" (art. 18, § 3º), "acolher a manifestação do credor" (art. 10, § 7º), "suspender a execução" (art. 5º, VIII) e "extinguir a execução" (art. 5º, VII), entregando-lhe, portanto, competências que hoje são privativas do juiz.
O sistema de impugnação "desdobrado" também permanece, vez que inicialmente caberá o reclamo ao agente de execução que, se não se retratar, enviará a demanda ao juiz que seria competente.
Veja, por exemplo, a situação em que a parte requer o benefício da assistência judiciária gratuita e o agente de execução o rejeita. Nesse caso, o próprio agente de execução irá consultar o juízo competente para as hipóteses de dúvida (art. 6º, § 3º) para se definir se é, ou não, caso de deferimento do benefício.
Se, porém, tratar-se de não retratação do agente de execução quanto à defesa do executado, por exemplo, aí os autos seriam remetidos ao juízo competente para a apreciação dessa manifestação (art. 18, § 5º).
Sucede, porém, que os problemas já mencionados anteriormente quanto à competência também aqui permanecem, já que nem sempre o juiz competente para as hipóteses de dúvida (art. 6º, § 3º) é o mesmo para o julgamento de embargos à execução ou de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 18, § 5º).
Esse é só mais um dos problemas que seria evitado se a execução fosse mantida, ao menos inicialmente, sob o crivo do juiz que, após a sua admissão e resolução de questões de urgência, faria o encaminhamento dos autos ao agente de execução, se assim fosse de interesse do credor.
Essa, aliás, é uma das premissas centrais do Anteprojeto de Lei enviado ao Conselho Nacional de Justiça em fevereiro de 2022, de lavra de diversos autores e que pode ser consultado aqui, para onde se remete o leitor interessado[9].
Por fim, cabe considerar que, em que pesem todas as considerações acima apontadas, a Emenda traz algumas novidades dignas de elogios, as quais, aliás, também já tinham sido, no geral, alvo de sugestões em textos escritos ainda em 2020.
Merecem destaque, assim, a contagem dos prazos processuais em dias úteis (§ 4º, art. 1º), o processamento da execução por meio eletrônico (§ 2º, art. 1º), a equiparação da execução extrajudicial com a execução judicial quanto às formas de intimação (§ 3º, art. 1º) e para fins de interrupção e suspensão da prescrição (§ 5º, art. 1º).
Ainda nesse mesmo sentido, cabe mencionar o espelhamento da competência trazido pelo art. 7º, diferentemente do que fazia o PL 6.204/19 em sua versão original e que também já havia sido alvo de críticas.
Outra novidade que se coaduna com as sugestões já apresentadas nos trabalhos anteriormente escritos é a possibilidade agora reconhecida de execução extrajudicial da obrigação de prestar alimentos, desde que o credor renuncie expressamente o emprego da prisão civil como medida coercitiva (art. 2º, II).
Há uma importante alteração prevista no § 2º do art. 2º, que se refere à possibilidade de o credor, previamente, requerer ao agente de execução que diligencie previamente sobre a existência de bens em nome do devedor, à semelhança do que acontece, ao que parece, com o PEPEX lusitano, previsto pela lei 32/14.
O texto, porém, não menciona mais detalhes a respeito, sendo imprescindível que essa proposta, se levada adiante, seja minudenciada.
Apenas a título de exemplo: como se daria essa "verificação prévia da existência" de bens? Em seu bojo, seria possível ao agente de execução, por si ou seus substitutos e escreventes (art. 5º, § 3º), por exemplo, ter acesso às contas bancárias do futuro executado? Veja-se que essa possibilidade não existe no PEPEX lusitano, ficando seu acesso restrito ao controle judicial.
A esse respeito, o art. 27, parágrafo único, parece dar a entender que o acesso seria negado aos escreventes, mas facultado aos agentes e aos substitutos.
Outra questão interessante é a maleabilidade procedimental prevista no § 3º do art. 2º, que permite que o credor altere a via executiva anteriormente escolhida, aproveitando os atos já realizados no procedimento anterior, muito embora essa opção demande, segundo o § 4º do art. 2º, o pagamento de emolumentos e despesas como se o credor estivesse iniciando um novo procedimento.
Assim como já constava da versão do substitutivo do Senador Marcos Rogério, as decisões judiciais relativas às impugnações decorrentes da execução extrajudicial serão recorríveis (art. 19, § 4º), diferentemente do que previa a versão original do PL 6.204/19, que falava em irrecorribilidade.
III. Considerações conclusivas
Como se viu, a "Emenda" parece querer se aproveitar da célere tramitação do PL 4.188/21 para incluir, em seu bojo, praticamente toda a estrutura procedimental trazida pelo PL 6.204/19, o qual, segundo consta, está praticamente parado no Senado Federal.
Independentemente de eventuais lesões ao processo legislativo - sobre as quais este texto não se debruçou, embora não as afaste -, mostra-se extremamente importante que a comunidade jurídica não só tenha ciência dessa Emenda como, e sobretudo, envide esforços no sentido de debater, com a importância que a matéria exige, a multicitada desjudicialização da execução, até mesmo para que o ordenamento jurídico brasileiro não seja obrigado a reconhecer equívocos e retroceder, assim como fez o sistema lusitano quando das reformas de 2003, 2008 e 2013.
Ademais, deve-se lembrar que, como bem relata Álvaro Javier Pérez Ragone10, há inúmeros modelos de desjudicialização executiva, pelo que não se mostra possível afirmar que este ou aquele é, a priori, o mais indicado para determinado ordenamento, sendo fundamental que o debate legislativo se abra para novas possibilidades até então não cogitadas.
Por fim, cabe salientar que o objetivo do presente texto não é o de rejeitar a necessidade de se implementar uma reforma na execução que, como é de conhecimento público, enfrenta uma profunda crise de efetividade, podendo ser comparada, por vezes, a um doente em estado terminal.
A ideia central, aqui, é a de tentar contribuir para que o debate esteja maduro o suficiente para que seja possível avançar com segurança jurídica.
Afinal, cabe lembrar, a diferença entre o veneno e o remédio é a dose.
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[1] FARIA, Márcio Carvalho. Primeiras impressões sobre o Projeto de Lei n. 6204/2019: críticas e sugestões acerca da tentativa de se desjudicializar a execução civil brasileira (partes 1 a 5). Revista de Processo, v. 313-317. São Paulo: Revista dos Tribunais, mar-jul, 2021.
[2] Tal preocupação não é irrelevante: em matéria publicada em 26 de junho de 2023 intitulada "Senado quer liberar bancos para executar qualquer dívida sem precisar ir à Justiça", a Folha de São Paulo, ao tratar do PL 4.188/21 sequer menciona a emenda aqui comentada, embora teça longas considerações sobre outras tantas apresentadas na mesma data. https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2023/06/senado-quer-liberar-bancos-para-executar-qualquer-divida-sem-precisar-ir-a-justica.shtml?utm_source=twitter&utm_medium=social&utm_campaign=twfolha
[3] Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/154430#tramitacao_10534119, acesso em 27 de junho de 2023.
[4] FARIA, Márcio Carvalho. Dez razões pelas quais o tabelião de protestos não pode ser o único agente de execução. In. Execução civil: novas tendências. BELLIZZE, Marco Aurélio et al (coord). Indaiatuba: Foco, 2022, p. 675-696. Também disponível aqui: https://www.academia.edu/87528721/Dez_raz%C3%B5es_para_que_o_tabeli%C3%A3o_de_protestos_n%C3%A3o_seja_o_%C3%BAnico_agente_de_execu%C3%A7%C3%A3o .
[5] NEVES, Fernando Crespo Queiroz; HILL, Flávia Pereira; SICA, Heitor Vitor Mendonça; SILVA, Larissa Clare Pochmann da; RODRIGUES; Marcelo Abelha; FARIA, Márcio Carvalho; ROCHA, Márcio; MINAMI, Marcos Youji. Proposta de alteração do Código de Processo Civil para inserção da previsão da execução extrajudicial. In BELLIZZE, Marco Aurélio et al (coord.). Execução civil: novas tendências. Indaiatuba: Foco, 2022, p. 801-824.
[6] FARIA, Márcio Carvalho. Dez Razões para que o protesto do título executivo não seja um requisito de admissibilidade da execução extrajudicial ou desjudicializada. In. ASSIS, Araken de; BRUSCHI, Gilberto Gomes (coord). Processo de execução e cumprimento da sentença. v. 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022, p. 73-88. Também disponível em: https://www.academia.edu/86647211/Dez_raz%C3%B5es_para_que_o_protesto_do_t%C3%ADtulo_executivo_n%C3%A3o_seja_um_requisito_de_admissibilidade_da_execu%C3%A7%C3%A3o_extrajudicial_ou_desjudicializada
[7] FARIA, Márcio Carvalho. Primeiras impressões sobre o Projeto de Lei n. 6204/2019: críticas e sugestões acerca da tentativa de se desjudicializar a execução civil brasileira (partes 1 a 5). Revista de Processo, v. 313-317. São Paulo: Revista dos Tribunais, mar-jul, 2021.
[8] NEVES, Fernando Crespo Queiroz; HILL, Flávia Pereira; SICA, Heitor Vitor Mendonça; SILVA, Larissa Clare Pochmann da; RODRIGUES; Marcelo Abelha; FARIA, Márcio Carvalho; ROCHA, Márcio; MINAMI, Marcos Youji. Proposta de alteração do Código de Processo Civil para inserção da previsão da execução extrajudicial. In BELLIZZE, Marco Aurélio et al (coord.). Execução civil: novas tendências. Indaiatuba: Foco, 2022, p. 801-824.
[9] NEVES, Fernando Crespo Queiroz; HILL, Flávia Pereira; SICA, Heitor Vitor Mendonça; SILVA, Larissa Clare Pochmann da; RODRIGUES; Marcelo Abelha; FARIA, Márcio Carvalho; ROCHA, Márcio; MINAMI, Marcos Youji. Proposta de alteração do Código de Processo Civil para inserção da previsão da execução extrajudicial. In BELLIZZE, Marco Aurélio et al (coord.). Execução civil: novas tendências. Indaiatuba: Foco, 2022, p. 801-824.
[10] PÉREZ RAGONE, Álvaro Javier. Ejecución civil: cómo lograr el cumplimiento del deudor. Buenos Aires: Astrea, 2019, p. 69-95.
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Márcio Carvalho Faria é doutor e mestre em Direito Processual pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), com estágio pós-doutoral na Universidade Federal da Bahia (UFBA). Professor Associado de Direito Processual Civil da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF). Ex-Membro do Grupo de Trabalho sobre Execução Civil do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Advogado e Parecerista.
Fonte: Migalhas