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28/06/2023

Artigo - A árvore, o fruto e o tempo: A competência do registro de imóveis para registros de alienações fiduciárias de produtos agropecuários e de seus subprodutos – por Emanuel Costa Santos

Ao lançar a semente ao solo, o agricultor possui justa expectativa em relação aos efeitos esperados, não obstante o tempo de cultivo e a qualidade do fruto lhe sejam desconhecidos. Por vezes, sequer a árvore é certa, mas há ali um conjunto de elementos que permitem antever certo resultado final.

Assim, o plantio da semente de maçã leva a crer que naquele solo nascerá uma macieira, mas não há certeza de que esta produzirá maçãs. Caso produza, incerto é o tempo que levará para tanto, bem como desconhecidas são as intempéries que ocorrerão no percurso, e que impactam na qualidade do fruto colhido. Daí o emprego de técnicas diversas para produção e colheita do fruto almejado, com razoável expectativa da qualidade resultante.

Esse introito serve apenas para indicar que nem sempre no Direito se extrairá a melhor compreensão da norma em sua primeira leitura, e pode mesmo demorar algum tempo para que a melhor interpretação seja extraída do texto de lei.

Não por outro motivo, o arcabouço normativo prevê a independência jurídica dos Oficiais de Registro (artigo 28 da lei Federal 8.935/1994), necessária para extrair do texto o fruto esperado e possível.

A recente lei Federal 14.421/2022 introduziu modificações em legislações voltadas ao agronegócio, destacando-se para o que importa as inovações na lei Federal 8.929/1994, que instituiu a Cédula de Produto Rural.

Em seu artigo 12, parágrafo 4º, previu a lei Federal 8.929/1994 a competência do Oficial de Registro de Imóveis para registrar "A alienação fiduciária em garantia de produtos agropecuários e de seus subprodutos", assim entendida nos termos do artigo 8º daquela lei.

Uma primeira leitura - expectativa extraída ao simples lançar da semente ao solo - poderia indicar a competência do Oficial de Registro de Imóveis para registrar apenas as alienações fiduciárias de produtos agropecuários e de seus subprodutos decorrentes das emissões de CPRs. Será essa a melhor interpretação?

 

Da aparente controvérsia sobre a competência registral

Tal qual o fruto incerto da semente da macieira, a competência registral nem sempre exsurge claramente do texto legal. Isso não significa, contudo, que a lei não a defina.

Nesse sentido, importante notar que a Lei Federal nº 14.421/2022, ao dar nova redação ao parágrafo 4º do artigo 12 da lei Federal 8.929/1994, veio a introduzir claramente regra de competência acerca dos registros das alienações fiduciárias sobre produtos agropecuários e seus subprodutos, suprindo omissão decorrente das alterações introduzidas pela lei Federal 13.986/2020.

Note bem que a redação anterior do citado parágrafo 4º previa que "A CPR, na hipótese de ser garantida por alienação fiduciária sobre bem móvel, será averbada (sic) no cartório de registro de títulos e documentos do domicílio do emitente", característica essa de bem móvel não aplicável necessariamente aos produtos agropecuários ou seus subprodutos.

Isso não significa que a norma era inócua, uma vez que o artigo 5º da lei Federal 8.929/1994 passou a admitir a constituição de qualquer tipo de garantia para amparar as obrigações decorrentes de CPR - incluindo, por certo, as garantias que têm por objeto bem móvel.

A especificação no parágrafo 1º do artigo 8º da Lei Federal nº 8.929/1994, por introdução feita pela lei Federal 13.986/2022, já apontava tratamento diferenciado às alienações fiduciárias de produtos agropecuários e seus subprodutos, sem, contudo, indicar-lhes o registro de competência.

Essa ausência expressa implicava na competência do Oficial de Registro de Títulos e Documentos, por força do parágrafo único do artigo 127 da lei Federal 6.015/1973, que a ele atribui os chamados registros residuais.

Com a nova redação dada pela Lei Federal nº 14.421/2022 ao parágrafo 4º do artigo 12 da Lei Federal nº 8.929/1994, o legislador evidenciou a competência natural do Oficial de Registro de Imóveis para registrar garantias que decorram do vínculo do bem ao solo, sem afastar um milímetro a competência do Oficial de Registro de Títulos e Documentos, que se encontra arrimada no artigo 1.361, parágrafo 1º, cc artigo 129, item 10, da lei Federal 6.015/1973, na redação dada pela lei Federal 14.382/2022, que prevê a ele ser atribuída a alienação fiduciária sobre coisa móvel infungível.

Disso decorre a impossibilidade jurídica do Oficial de Registro de Títulos e Documentos vir a ter competência para registro de alienações fiduciárias sobre coisa móvel fungível? Absolutamente.

Caso o legislador venha a prever espécie de alienação fiduciária que abarque outros tipos de coisas móveis fungíveis, que não produtos agropecuários e seus subprodutos, sem indicar expressa competência registral, esta será do Oficial de Registros de Títulos e Documentos, mas não por força do artigo 129, item 10, da lei Federal 6.015/1973, mas em razão do citado parágrafo único do artigo 127 da Lei dos Registros Públicos -LRP, que versa sobre o chamado registro residual.

Em suma, a alienação fiduciária é de competência do Oficial de Registro de Títulos e Documentos (i) por expressa previsão legal, como ocorre na hipótese do parágrafo 1º do artigo 1.361 do Código Civil, caso em que se aplica a regra do item 10 do artigo 129 da LRP, ou (ii) por omissão da lei, caso em que se aplica o parágrafo único do artigo 127 da lei Federal 6.015/1973.

Cumpre salientar que a mesma Lei Federal nº 14.382/2022 incluiu o parágrafo 2º ao artigo 129 da lei Federal 6.015/1973 para expressamente dizer que o caput daquele artigo, no qual incluso os registros das alienações fiduciárias de bens móveis, "não se aplica ao registro e à constituição de ônus e de gravames previstos em legislação específica", o que reforça o entendimento de que as alienações fiduciárias sobre produtos agropecuários e seus subprodutos, previstas em lei especial, não têm desaguadouro natural no Registro de Títulos e Documentos.

Aqui, dois pontos devem ser ressaltados, por serem fundamentais.

O Código Civil, no mesmo capítulo que atribui ao Registro de Títulos e Documentos a competência sobre registro de alienações fiduciárias sobre coisas móveis infungíveis, desde que não sejam veículos (artigo 1.361, parágrafo 1º, do Código Civil), disciplina:

  1. a) em seu artigo 1.367, que "A propriedade fiduciária em garantia de bens móveis ou imóveis sujeita-se às disposições do Capítulo I do Título X do Livro III da Parte Especial" daquele Estatuto Civil, que versa disposições gerais sobre penhor, hipoteca e anticresce, com a nota de que o penhor sobre bens móveis descritos naquele Título X possuem competência bem caracterizada: penhor comum, penhor de direitos e títulos de crédito e penhor de veículos, registro em Títulos e Documentos (artigos 1.432,1.452 e 1.462); penhor rural, industrial e mercantil, registro em Registro de Imóveis (artigos 1.438 e 1.448); e
  2. b) em seu artigo 1.368-A, que "As demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições" do Código Civil "naquilo que não for incompatível com a legislação especial".

Portanto, e em primeiro lugar, da simples leitura dos dispositivos citados, percebe-se que não é a natureza intrínseca de bem móvel, seja fungível ou infungível, consumível ou não, que determina ser um título registrável no Registro de Títulos e Documentos ou no Registro de Imóveis, mas a efetiva opção legislativa.

Segundo, e não menos importante, é que expressamente o artigo 1.368-A do Código Civil aponta que "As demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais", sendo nesse contexto analisada a alienação fiduciária de produtos agropecuários e seus subprodutos, prevista em lei especial.

A principal - e quiçá única - questão que se põe minimamente controversa, portanto, não é a competência do Oficial de Registro de Imóveis para os registros das alienações fiduciárias de produtos agropecuários e de seus subprodutos, mas se tal competência fica adstrita às hipóteses em que tais garantias decorram de CPRs.

Não parece ser esse o entendimento adequado, especialmente agora que a interpretação - o fruto - das múltiplas e recentes alterações legislativas está mais madura.

 

Da competência dos registros de imóveis para registro das alienações fiduciárias de produtos agropecuários e seus subprodutos

A questão da competência registral acerca dos registros das alienações fiduciárias de produtos agropecuários e de seus subprodutos, para além de aspectos teóricos importantíssimos, revela inegável urgência prática, estando na ordem do dia do mercado em geral e dos Oficiais de Registro em particular. O tema, candente, foi objeto de disputado painel no 3º Encontro dos Registradores de Imóveis do Estado de São Paulo, que teve palco em Ribeirão Preto/SP, nos dias 16 e 17 de junho de 2023.

Como dito no início, uma primeira leitura levaria o intérprete à conclusão de que apenas os registros das alienações fiduciárias de produtos agropecuários e de seus subprodutos decorrentes de CPRs estariam na órbita de competência dos Oficiais de Registro de Imóveis. Contudo, uma leitura atenta indica que o legislador, ao elaborar as Leis Federais nºs 13.986/2020 e 14.421/2022, claramente optou por dar tratamento distinto às alienações fiduciárias de produtos agropecuários e seus subprodutos, assemelhando-as ao quanto já regula a lei sobre o penhor rural e o penhor mercantil.

Bastaria o simples silêncio do legislador para que as alienações fiduciárias de produtos agrícolas e seus subprodutos não tivessem qualquer tratamento diferente. Uma vez que o artigo 5º da lei Federal 8.929/1994 consignou que "A CPR admite a constituição de quaisquer tipos de garantia previstos na legislação", restaria sem sentido distinguir aquelas alienações fiduciárias. Se assim o fez, é porque tratamento diferenciado desejava lhes conferir.

Interessante notar que desde a introdução do parágrafo 1º do artigo 8º da lei Federal 8.929/1994 pela lei Federal 13.986/2020, os congressistas fizeram questão de apontar que as alienações fiduciárias de produtos agropecuários e de seus subprodutos se sujeitam "às disposições da lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e na legislação especial a respeito do penhor, do penhor rural e do penhor agrícola e mercantil e às disposições sobre a alienação fiduciária de bens infungíveis, em tudo que não for contrário ao disposto" naquela lei.

Não faz sentido sistêmico, pois, que as regras insertas naquele artigo 8º e em seus parágrafos, que formam verdadeiro microssistema de garantia fiduciária de produtos agropecuários e seus subprodutos, apliquem-se apenas às hipóteses de sua concessão em CPR.

Em excelente artigo, Fábio Ribeiro dos Santos e Moacyr Petrocelli de Ávila Ribeiro[1], inaugurando o debate sobre esse importante tema, também compreenderam o surgimento de um microssistema, contudo, aparentemente vocacionado exclusivamente ao crédito rural. Com brilhantismo, pontuaram:

Nada obstante a complexidade da matéria no cenário contemporâneo, buscando a segurança jurídica das relações sociais e o máximo de efetividade das normas jurídicas, missão primeira do Direito, é possível sedimentar a existência de verdadeiro microssistema de tutela do crédito rural. Embora não haja codificação ou consolidação normativa específica para a matéria, é certo que nenhuma dessas leis extravagantes deve ser interpretada de maneira isolada, como eixo próprio de significados e sentidos. Impõem-se a teoria do diálogo das fontes, na qual todas essas normas - partes integrantes de um microssistema próprio - devem interagir como verdadeiros vasos comunicantes; não sendo possível concluir aprioristicamente por sua incidência autônoma em determinada relação jurídica. Dito de outro modo, as leis que regulam o crédito rural revestem-se de verdadeira camada porosa que permite a conexão de dispositivos legais regrados em outros diplomas legais da mesma natureza e com idêntica finalidade.

Não há, pois, divergência essencial em relação àqueles autores, mas apenas a compreensão de que se está diante de um tipo específico de propriedade fiduciária (artigo 1.368-A do Código Civil), regulada por lei especial, e passível de ser aplicada a variada gama de operações, não se limitando aquelas decorrentes do crédito rural.

Mas é importante notar que, para além da incongruência sistêmica, o próprio legislador, quando quis, expressamente indicou as garantias aplicáveis estritamente às CPRs.

No artigo 5º da lei Federal 8.929/1994, ao admitir a concessão de quaisquer tipos de garantia, evidentemente autoriza o uso também das alienações fiduciárias sobre produtos agropecuários e seus subprodutos, mas não restringem seu uso às hipóteses de emissões de Cédulas de Produto Rural.

Aqui, importante perceber que o parágrafo 1º do inciso 12 da lei Federal 8.929/1994 informa que "a hipoteca, o penhor rural e a alienação fiduciária sobre bem imóvel garantidores da CPR serão levados a registro de imóveis em que estiverem localizados os bens dados em garantia" (destaque e grifo nossos).

Por sua vez, o parágrafo 4º do artigo 12 da lei Federal 8.929/1994 não informa, tal qual o parágrafo 1º, que está a tratar do uso das alienações fiduciárias sobre produtos agropecuários e seus subprodutos como garantidores de CPR, o que reforça a tese de que se trata de introdução de verdadeiro sistema destinado - mas não limitado - à garantia das operações decorrentes do agronegócio.

Na verdade, trata-se de regulação, por lei especial, de espécie de alienação fiduciária (artigo 1.368-A do Código Civil), que deverá produzir seus amplos efeitos, uma vez que não restringidos pelo legislador. Ubi lex non distinguir nec nos distinguere debemus.

Uma vez utilizadas para amparar operações decorrentes da concessão de crédito rural - não só em CPR -, a cobrança de emolumentos referentes a essas alienações fiduciárias de produtos agropecuários e de seus subprodutos deverão observar as regras insertas no parágrafo 2º do artigo 2º da Lei Federal nº 10.169/2000. Caso, contudo, a constituição da garantia não esteja "ligada a crédito rural concedido em atividade fim", no Estado de São Paulo deve se aplicar integralmente a Lei Estadual nº 11.331/2002 (Processo CG nº 2021/20723, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, entre outros).

 

Dos bens sujeitos às alienações fiduciárias de produtos agropecuários e de seus subprodutos

A princípio, é na própria Lei Federal nº 8.929/1994 que se encontra o que se entende por produtos agropecuários e seus subprodutos para que sejam alienados fiduciariamente. Havendo necessidade de colmatar lacunas, desde que não conflite com o disposto na Lei Federal nº 8.929/1994, por expresso comando legal (parágrafo 1º do artigo 8º da citada lei), buscará o Oficial de Registro de Imóveis no Código Civil e no Decreto-lei nº 167/1967 o amparo necessário para compreender quais bens se caracterizam como produtos agropecuários e seus subprodutos para fins de alienação fiduciária suscetível de registro no Registro de Imóveis.

Muito comum se perguntar se tratores, arados, caminhonetes, entre outros, são bens móveis ou veículos para fins de alienação fiduciária, com deslocamento da competência, portanto, para o Oficial de Registro de Títulos e Documentos ou para o órgão de registro de veículos (artigo 1.361, parágrafo 1º, do Código Civil).

A questão é sempre tormentosa, pois o câmbio dos produtos agropecuários em subprodutos parece indicar ora a natureza de bem imóvel ora de bem móvel.

Porém, parece que a questão não se resolve com a mera categorização como bem imóvel ou bem móvel, havendo razoáveis argumentos para um lado ou para outro. Como antes apontado, convém mais verificar o que a lei entende como objeto de inscrição em um ou outro registro.

Assim, por exemplo, não obstante um trator ou um arado sejam de per si considerados bens móveis, por opção do legislador ingressam no Registro de Imóveis quando objeto de penhor agrícola (artigo 1.442, inciso I, do Código Civil).

Partindo dessa premissa, o próprio parágrafo 1º do artigo 8º da Lei Federal 8.929/1994 nos dá os parâmetros e os limites.

Os parâmetros, quando indica que são objeto da alienação fiduciária os produtos agropecuários e seus subprodutos; os limites, quando informa que "poderá recair sobre bens presentes ou futuros, fungíveis ou infungíveis, consumíveis ou não, cuja titularidade pertença ao fiduciante, devedor ou terceiro garantidor, e sujeita-se às disposições previstas na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e na legislação especial a respeito do penhor, do penhor rural e do penhor agrícola e mercantil e às disposições sobre a alienação fiduciária de bens infungíveis, em tudo o que não for contrário ao disposto nesta Lei" (destaques e grifos nossos)

Em outras palavras, para os estritos fins de alienação fiduciária de produtos agropecuários e de seus subprodutos, indiferente a natureza móvel do bem, se fungível ou infungível, consumível ou não, ou mesmo se existente no presente ou apenas potencialmente no futuro.

E a própria Lei Federal 8.929/1994 explicita no parágrafo 2º do artigo 1º, com a redação dada pela Lei Federal 14.421/2022, o que são produtos rurais, in verbis:

 

Art. 1º Fica instituída a Cédula de Produto Rural (CPR), representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantias cedularmente constituídas.

 

[...]

  • 2º Para os efeitos desta Lei, produtos rurais são aqueles obtidos nas atividades:

I - agrícola, pecuária, florestal, de extrativismo vegetal e de pesca e aquicultura, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, inclusive quando submetidos a beneficiamento ou a primeira industrialização;

II - relacionadas à conservação, à recuperação e ao manejo sustentável de florestas nativas e dos respectivos biomas, à recuperação de áreas degradadas, à prestação de serviços ambientais na propriedade rural ou que vierem a ser definidas pelo Poder Executivo como ambientalmente sustentáveis; 

III - de industrialização dos produtos resultantes das atividades relacionadas no inciso I deste parágrafo;

IV - de produção ou de comercialização de insumos agrícolas, de máquinas e implementos agrícolas e de equipamentos de armazenagem.

Caso ainda remanesça dúvida, deve o Oficial de Registro de Imóveis se socorrer do Código Civil, especialmente das disposições referentes aos bens objeto de penhor agrícola (artigo 1.442), de penhor pecuário (artigo 1.444) e de penhor mercantil (artigo 1.447), bem como do decreto-lei 167/1967 (artigos 15, 55 e 56).

Dúvida frequente consiste na possibilidade de dar em garantia fiduciária os veículos automotores, ainda que utilizados na atividade agrícola. Não obstante possam ser dados em alienação fiduciária, deverão ter registro na repartição competente para licenciar veículos, como resulta da expressa disposição contida no artigo 1.361, parágrafo 1º, do Código Civil, e da aplicação da regra de penhor rural inserta no artigo 56, parágrafo único, do decreto-lei 167/1967.

 

Conclusão

Resumidamente, possível concluir que a competência registral acerca de alienações fiduciárias de produtos agropecuários e de seus subprodutos, assim entendidos aqueles previstos no artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei Federal 8.929/1994, nos artigos 1.442, 1.444 e 1.447 do Código Civil, e nos artigos 15, 55 e 56 do decreto-lei 167/1967, independentemente do título que institua tais garantias, devem ser objeto de registro no Livro nº 3 - Registro Auxiliar, do Oficial de Registro de Imóveis em que estiverem localizados os bens dados em garantia (artigo 1.368-A do Código Civil, cc artigo 8º, parágrafos 1º a 3º, e artigo 12, parágrafo 4º, da Lei Federal 8.929/1994).

Quando referidas alienações fiduciárias estiverem ligadas à concessão de crédito rural destinado a atividade fim, sujeitar-se-ão os respectivos emolumentos sujeitos às regras previstas no parágrafo 2º do artigo 2º da lei Federal 10.169/2000.

 

__________

[1] SANTOS, Fábio Ribeiro dos; RIBEIRO, Moacyr Petrocelli de Ávila. Da competência registral da alienação fiduciária de produtos e subprodutos agropecuários no Ofício de Registro de Imóveis. Migalhas, 2023. Disponível aqui.

Emanuel Costa Santos é titular do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Araraquara/SP. Mestre em Direito pela ITE/Bauru, com área de concentração sobre Sistema Constitucional de Garantias de Direitos (Acesso à Justiça e Concretização de Direitos).

 

Fonte: Migalhas

Link: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-notariais-e-registrais/388962/a-arvore-o-fruto-e-o-tempo


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