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27/06/2023

Artigo - Lei incorpora benefícios ao Programa de Regularização Ambiental de imóveis rurais - Por Bruno Drumond Gruppi

Publicada em 5 de junho, a Lei nº 14.595 alterou o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) e ampliou os prazos de adesão pelos proprietários e possuidores dos imóveis rurais ao Programa de Regularização Ambiental. O PRA é uma boa alternativa legal para quem ainda não efetuou o processo de regularização ambiental obrigatória de sua propriedade rural.

Pelo novo texto, os proprietários e possuidores dos imóveis rurais, com área acima de quatro módulos fiscais, poderão inscrever o seu imóvel rural no CAR (Cadastro Ambiental Rural) até o dia 31 de dezembro de 2023 para aderir ao PRA. Por sua vez, os proprietários e possuidores dos imóveis rurais, com área de até quatro módulos fiscais, poderão inscrever, caso não tenha sido feito, o seu imóvel rural no CAR até o dia 31 de dezembro de 2025 para aderir ao PRA.

Com a nova lei, o prazo para inscrição do imóvel rural no CAR para adesão ao PRA pelos proprietários e possuidores dos imóveis rurais mudou de 31 de dezembro de 2020 para dia 31 de dezembro de 2023 ou dia 31 de dezembro de 2025, a depender do tamanho do imóvel.

No estado de São Paulo, de acordo com o Manual Técnico Operacional — Volume ' (Resolução SAA/SIMA nº 4/2021), os benefícios de adesão ao PRA são a instituição de menos de 20% de reserva legal (artigo 67 e 68 do Código Florestal); a manutenção do uso rural consolidado em áreas de preservação permanente; a recuperação dos passivos em APP e reserva legal em até 20 anos; a possibilidade de revisão dos termos de compromissos, firmados na legislação ambiental revogada para a adequação ao Código Florestal, entre outros.

O prazo para os proprietários e possuidores dos imóveis rurais aderirem ao PRA será de um ano, contado da notificação pelo órgão competente, que realizará previamente a análise e validação do CAR e a identificação de passivos ambientais. Depois de aderido ao PRA, o órgão competente convocará o proprietário ou possuidor para assinar o termo de compromisso, que estabelecerá as obrigações de recuperação ambiental.

Ou seja, depois de inscrito e aprovado o CAR, os proprietários ou possuidores rurais serão notificados pelo órgão competente para aderirem ao PRA no prazo de um ano. Trata-se, portanto, de importante estímulo à adesão ao PRA para a realização da regularização ambiental do imóvel rural.

A nova lei — oriunda da Medida Provisória nº 1.150/2022, que havia sido publicada para prorrogar o prazo de adesão ao PRA — estabeleceu ainda que no período entre o dia 6 de junho de 2023 até o vencimento do prazo de adesão do interessado ao PRA ou enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.

 

Bruno Drumond Gruppi é especialista em Direito Ambiental pela Coordenadoria Geral de Especialização da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (Cogeae-PUC/SP) e em Direito Registral e Notarial pela Escola Paulista de Direito (EPD), associado ao Rodrigo Elian Sanchez Advogados, geógrafo, associado fundador e coordenador do Núcleo Temático de Agronegócios, Ambiental e Imóveis Rurais da Academia Nacional de Direito Notarial e Registral (Adnotare), membro do Ibradim e integrante nomeado da Comissão Permanente do Meio Ambiente da OAB/SP.

 

Fonte: ConJur


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