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27/06/2023

Publicado o relatório e a decisão do corregedor Nacional de Justiça sobre o funcionamento da plataforma SAEC e melhoria do serviço de "Pesquisa Prévia"

DECISÃO

Trata-se de Pedido de Providências instaurado em razão do recebimento do Ofício n. 074/2022, originado na Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, com notícia acerca de possível falha no funcionamento da plataforma eletrônica nominada SAEC, outrora gerida pela ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo).

A Coordenadora da Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR submete à aprovação, nos termos do art. 10, §1º, do Provimento 109/2020, o Relatório SEONR 1591614, no qual os membros daquele Colegiado, na 16ª Sessão Ordinária: a) aprovaram proposta pela manutenção do serviço "Pesquisa Prévia" na plataforma do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC, na forma como atualmente disponibilizada diante das explicações pormenorizadas acerca de seu funcionamento, contudo, devendo haver melhoria na forma de pesquisa para que seja o titular do domínio do imóvel aquele identificado, de acordo com o CPF/CNPJ, o que deverá estar previsto na implantação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI; e b) aprovaram proposta para seja o ONR intimado para esclarecer, em 30 (trinta) dias, se está mantida a finalização da atualização do SREI para agosto/2023 e como será a melhoria do serviço de "Pesquisa Prévia", esclarecendo, ainda, qual o nível de criticidade de erros na base de dados que possa ocasionar constantes "falsos positivos" no indicador pessoal de CPF/CNPJ que constem nas matrículas.

Neste contexto, tendo em vista a deliberação dos membros da Câmara de Regulação, aprovo a Relatório SEONR apresentado.

Oficie-se ao ONR para conhecimento e cumprimento das providências necessárias ao integral atendimento, dentro do prazo máximo de 30 dias, das recomendações oriundas da Câmara de Regulação.

À Secretaria Processual, com vistas à publicação do Relatório SEONR aprovado e desta decisão no DJe, nos termos do art. 11 do Provimento n. 109/2020.

Após, nada mais havendo, arquive-se o presente expediente.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Corregedor Nacional de Justiça

 

RELATÓRIO

Trata-se de Pedido de Providências instaurado em razão do recebimento do Ofício n. 074/2022, originado na Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, com notícia acerca de possível falha no funcionamento da plataforma eletrônica nominada SAEC, outrora gerida pela ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo).

A questão foi apreciada na 16ª Sessão Ordinária da Câmara de Regulação (SEI 1591612), ocasião na qual foram aprovados os seguintes encaminhamentos:

ENCAMINHAMENTO 01 – Por unanimidade, os presentes aprovaram proposta da Relatora, pela manutenção do serviço "Pesquisa Prévia" na plataforma do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC, na forma como atualmente disponibilizada diante das explicações pormenorizadas acerca de seu funcionamento, contudo, devendo haver melhoria na forma de pesquisa para que seja o titular do domínio do imóvel aquele identificado, de acordo com o CPF/CNPJ, o que deverá estar previsto na implantação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI;

ENCAMINHAMENTO 02 – Por unanimidade, os presentes aprovaram proposta para seja o ONR intimado para esclarecer, em 30 (trinta) dias, se está mantida a finalização da atualização do SREI para agosto/2023 e como será a melhoria do serviço de "Pesquisa Prévia", esclarecendo, ainda, qual o nível de criticidade de erros na base de dados que possa ocasionar constantes "falsos positivos" no indicador pessoal de CPF/CNPJ que constem nas matrículas.

Ante o exposto, considerando que o presente relatório reflete a deliberação unânime dos membros da Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR, nos termos do art. 10, § 1º, do Provimento 109/2020, submeto-o à apreciação do Exmo. Ministro

Corregedor Nacional.

Brasília, 13 de junho de 2023.

 

Daniela Pereira Madeira

Juíza Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça

Coordenadora da Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR

 

Fonte: Dje CNJ


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