A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região – TRF-3 confirmou sentença que garantiu nacionalidade provisória a uma criança paraguaia, filha de pai brasileiro.
Para o colegiado, os requisitos necessários para a concessão do registro foram preenchidos. Documentos confirmaram que a menina é natural do município de Concepción, no Paraguai, mas vive com a avó, em Campo Grande, no Mato Grosso do Sul.
A criança nasceu em 2014 e passou a residir no Brasil em 2020, quando o Judiciário brasileiro foi acionado para requerimento da nacionalidade local para que ela pudesse ter acesso à saúde e à educação.
Após a Quarta Vara Federal de Campo Grande autorizar o registro provisório, a União recorreu ao TRF-3 pela reforma da sentença.
Ao analisar o caso, o desembargador federal Valdeci dos Santos, relator do processo, explicou que a Constituição Federal prevê a opção de nacionalidade aos estrangeiros residentes no país, que sejam filhos de pai ou mãe brasileiros e tenham alcançado a maioridade.
No entanto, o magistrado ponderou que é possível o registro provisório de que trata o artigo 32, § 2º, da Lei 6.015/1973 e entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF.
“Comprovada a existência de jus sanguinis e a residência no Brasil, a autora faz jus ao pretendido registro provisório, conforme já decidiu o STF”, fundamentou o magistrado.
Assim, o TRF-3 negou provimento ao recurso da União e garantiu a nacionalidade provisória à criança.
Fonte: IBDFAM