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31/05/2023

A importância dos serviços notariais para a harmonização e pacificação dos interesses sociais

Advogado Marcelo Almeida exalta a evolução da atividade notarial e registral e os benefícios para a sociedade

 

Desde os primórdios a sociedade convive com conflitos, eles sempre existiram. Várias foram as formas criadas para solucionar o embate de interesses pelo Poder Público que mostraram-se insuficientes, gerando a necessidade de delegar funções às denominadas serventias extrajudiciais, cujos notários e tabeliães em muito tem contribuído, desafogando o ente público.

 

Os efeitos reflexos da atividade notarial para a harmonização e pacificação social, inclusive para a advocacia, trazendo a luz fatos históricos e exemplificando dentro do contexto atual a evolução do ofício, são abordadas pelo advogado Marcelo Almeida em entrevista ao Colégio Notarial do Brasil – Seção Minas Gerais (CNB/MG).

 

Marcelo Almeida é graduado em Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF), mestrando em Direito Universidade Veiga de Almeida (UVA/RJ), pós-graduado em Direito Privado pela UFF, em Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito do Trabalho e Direito Processual Civil pela UVA/RJ.

 

Confira a íntegra da entrevista:

 

CNB/MG – Qual a importância dos notários para o trabalho da advocacia?

Marcelo Almeida – Partindo da premissa que a função notarial tem por finalidade prevista em lei conferir legalidade e presunção de autenticidade aos atos e negócios jurídicos em geral, concebendo fé pública aos atos extrajudiciais na atuação representativa do Estado, pode-se afirmar, com absoluta propriedade, que o múnus do advogado na parceria com os notários viabiliza a prestação do serviço com denotada rapidez e economia financeira ao cliente, possibilitando-o a salvaguarda e a efetivação dos direitos reivindicados com total segurança jurídica, sem depender da invocação do Estado-juiz para conceder uma tutela jurisdicional que, em regra, faz-se emanada após um delongado, desgastante e oneroso processo de debate entre as partes envolvidas.

 

CNB/MG – Como avalia os avanços tecnológicos do notariado brasileiro?

 

Marcelo Almeida – O primeiro tabelião de quem se tem notícia no Brasil foi Pero Vaz de Caminha, que acompanhou a expedição portuguesa ao Brasil, relatando em manuscrito todos os atos da descoberta e posse das terras brasileiras em um único documento oficial, mantido sob “registro” no Arquivo Nacional da Torre do Tombo, em Lisboa (Portugal). Dessa época diversas fases envolvendo novas tecnologias de praticar atos notariais se contextualizaram, prescindindo de uma ordenação, a qual adveio com a recente (ano de 2020), inovadora e fundamental edição do Provimento nº 100 do CNJ. Apresenta-se revolucionário à medida que regulamenta o uso dos diversos e moderníssimos meios e instrumentos de tecnologia eletrônica existentes nos atos notariais, sem perder de vista a manutenção de toda cadeia de legalidade e fé pública das serventias notarias.

 

Atualmente possibilita-se a consumação dos atos notariais de forma totalmente eletrônica: seja presencial, à distância ou híbrida, sem perder a inolvidável segurança jurídica que se faz por assinaturas digitais, biometria ou por videoconferência até a formatação documental, com indiscutível racionalização do trabalho ao conferir eficácia ao serviço, eliminando burocracia e facilitando a vida do usuário.

 

CNB/MG – Qual a importância da atividade notarial para a garantia da segurança jurídica?

Marcelo Almeida – A palavra segurança tem origem no latim, língua na qual significa “sem preocupações”, entendendo-se no aspecto jurídico como princípio consagrado na CRFB/1988 e em leis infraconstitucionais, segundo o qual a aplicação da legislação deve ser realizada de forma a prevenir e/ou finalizar eventuais conflitos de interesses, trazendo a paz social como função primordial do direito, mediante a previsibilidade e estabilidade das relações jurídicas entre os envolvidos. Considerando-se que a função do notário ou Tabelião constitui-se em função pública delegada pelo Estado, importantíssimo papel desempenha para a validade, a eficácia e o controle dos atos negociais, cuja tarefa realiza com a certeza jurídica, ou seja, com a absoluta segurança do adequado uso da legislação, prevenindo a instauração dos litígios e auxiliando na atuação do Poder Judiciário.

 

CNB/MG – Para a advocacia, qual a importância da virtualização dos atos notariais?

Marcelo Almeida – Resumiremos as facilidades em quatro breves palavras: economia de tempo, celeridade, desoneração e segurança. Expliquemo-nos: a economia de tempo se faz no momento que se possibilita ao cliente praticar os atos negociais extrajudiciais à distância, sem qualquer custo adicional; celeridade decorre da rapidez que o procedimento, uma vez iniciado, leva à conclusão, sem maiores percalços e atendendo plenamente os desejos do cliente; desoneração pela despesa/investimento para a pratica do ato negocial jurídico extrajudicial apresentar-se ínfimo diante do que levaria recorrendo à tutela do Poder Judiciário; e, por fim, a segurança jurídica pela indizível observância à legislação que impossibilita discussões sobre a legalidade e a eficácia do ato notarial praticado.

 

CNB/MG – Qual a importância da atividade notarial na desburocratização e desjudicialização dos serviços? 

Marcelo Almeida – Na excelente obra denominada Acesso à Justiça (Tradução por Ellen Gracie Northfleet, Milão: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988. p. 20, nota 21), os eminentes processualistas Mauro Cappelletti e Bryant Garth, noticiaram que em 1973 um processo judicial na Itália, que tramitava perante numa pretura, durava, em média, 566 dias; nos tribunais de primeira instância os processos demoravam 944 dias; e, na Corte de Apelação, os processos judiciais se estendiam por 769 dias. Na França, os processos judiciais que tramitavam no Tribunal de Grande Instância duravam 1,9 anos e, na Bélgica, os feitos se estendiam por 2,33 anos. Cediços que a justiça brasileira, muito em decorrência do animus beligerante que norteia a conduta da sociedade, tem encontrado muitas dificuldades para conferir eficácia fática plena à garantia constitucional da razoável duração do processo (sic, art. 5º, LXXVIII, da CRFB/1988, inserida pela EC nº 45). Por conseguinte, a atividade notarial trás à lume sua peremptória importância ao desafogo do Poder Judiciário, visto à prevenção/resolução da instauração de litígios, em brevíssimo tempo, sem qualquer entrave de procedimentos diversos e com total segurança jurídica.

 

Fonte: Assessoria de Comunicação de CNB/MG


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