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31/05/2023

Decisão: Alterado prazo de expedição da certidão de situação jurídica de imóvel

DECISÃO

  1. Trata-se de requerimento realizado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) no sentido de que seja autorizado que a certidão da situação jurídica atualizada do imóvel, prevista no § 9º do art. 19 da Lei de Registros Públicos, possa ser expedida em até 5 (cinco) dias úteis até a implementação integral do SREI, e não no prazo de 1 (um) dia, hoje previsto no inc. II do § 10 do art. 19 da Lei de Registros Públicos.

A Coordenadora da Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR submete à homologação, nos termos do art. 10, § 1º, do Provimento n. 109/2020, o Relatório SEONR 1563506, que se refere à deliberação unânime dos membros daquele Colegiado, na sessão ocorrida em 12 de abril do corrente ano, nos seguintes termos:

Na data de 12/04/2023, conforme Ata 1563422, foi realizada a 12ª Sessão da Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR, ocasião em que foi debatida e aprovada proposta no sentido de que seja expedido provimento ou orientação acerca da questão nestes autos, sob o seguinte texto: 

Art. 1º - A emissão da certidão de situação jurídica de imóvel observará o prazo previsto no art. 19, §10, inciso II, da Lei n. 6.015/1973, a partir da completa implementação do Sistema Eletrônico de Registros Públicos - SERP e sua integração ao Sistema Eletrônico de Registros Públicos - SREI.

Parágrafo único - Enquanto o SERP não estiver implementado e integrado ao SREI, o prazo de emissão da certidão de situação jurídica atualizada do imóvel será de 5 (cinco) dias, na forma do inciso III, in fine, do §10 do art. 19 da Lei n. 6.015/1973.

Ante o exposto, considerando que o presente relatório reflete a deliberação unânime dos membros da Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR, nos termos do art. 10, §1º, do Provimento 109/2020, submeto-o à homologação do Exmo. Ministro Corregedor Nacional de Justiça.

Nesse contexto, tendo em vista que reflete a deliberação unânime dos membros da Câmara de Regulação, homologo o Relatório SEONR 1563506 e determino a expedição de Orientação aos notários, registradores e interinos.

Oficie-se ao ONR, para ciência da presente decisão, e providências subsequentes.

À Secretaria Processual, com vistas à publicação do Relatório SEONR 1563506 e desta decisão no DJe, nos termos do art. 11 do Provimento n. 109/2020.

Mantenham-se os presentes autos abertos na Secretaria, para acompanhamento.

 

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Corregedor Nacional de Justiça

 

Fonte: DJe CNJ


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