Diretor de Registro Civil de Pessoas Naturais da Serjus-Anoreg/MG, Leonardo Santana Sollero, explica que dificuldades no procedimento de reprodução assistida pode inviabilizar o registro
Maio é o mês das mães e falar em maternidade é sempre especial. Seja ela pela gestação natural, reprodução caseira ou assistida e a própria adoção. Mãe é mãe, independente da forma! Mas e a maternidade dupla? Após realizarem o sonho de se tornarem mães duas mulheres podem registrar o bebê? O diretor de Registro Civil de Pessoas Naturais da Associação do Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais (Serjus-Anoreg/MG) e titular do Registro Civil das Pessoas Naturais de São João Evangelista/MG, Leonardo Santana Sollero, explica que sim, no entanto, muitas mães ainda enfrentam desafios diante da legislação brasileira.
A Associação do Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais (Serjus-Anoreg/MG) realizou levantamento apontando que, no período de 2013 a abril de 2023, os cartórios mineiros realizaram 457 registros de nascimento constando duas ascendentes, ou seja, duas mães no registro de filiação. “Sempre existiu na justiça do Brasil controvérsias se esse tipo de registro seria ou não permitido. Havia decisões judiciais que permitiam o registro de duas mães, sem pai, e outras decisões que não. Com o tempo a jurisprudência foi convergindo para a possibilidade desse registro ser feito. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), buscando regulamentar a questão nacionalmente, editou no final de 2017 o Provimento 63, que trata, dentre outras questões, do registro de nascimento oriundo de técnica de reprodução assistida”, explicou Sollero.
Entre os artigos 16 e 19 do Provimento 63 estão disciplinados os requisitos para os registros de maternidade dupla. “Um dos aspectos mais importantes do provimento é o seguinte: esse registro de nascimento de criança com duas mães, sem a paternidade, é feito hoje em dia diretamente em cartório, independentemente de ação judicial. Inclusive, o registrador civil que se opuser à sua lavratura pode ficar sujeito à incidência de sanções disciplinares”, afirmou.
Dificuldades na hora do registro
De acordo com o diretor da Serjus-Anoreg/MG, embora o registro de nascimento com dupla maternidade seja bastante simples, alguns requisitos estabelecidos pela legislação brasileira podem dificultar ou até mesmo inviabilizar sua lavratura.
“De acordo com o Provimento 63 do CNJ, é necessário apresentar declaração de nascido vivo, documento que comprove o casamento ou união estável dos ascendentes – se for o caso – e declaração do diretor da clínica ou hospital onde a técnica de reprodução assistida foi realizada, atestando a realização do procedimento e os respectivos beneficiários. Este último requisito pode ser um complicador, na medida em que a realização do procedimento de reprodução assistida em clínicas especializadas geralmente apresenta um elevado custo financeiro, que, na prática, pode inviabilizar o desejo e direito de muitas mulheres de poderem registrar seus filhos”, comentou Sollero.
Ele relembra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que determinou a inclusão dos nomes de duas mulheres no registro de nascimento do filho, modificando decisão de primeira instância da Comarca de Uberaba que havia negado a pretensão. “A justiça mineira, ao argumento de que a exigência da declaração de realização do procedimento de reprodução assistida em uma clínica especializada poderia, por questões financeiras, inviabilizar o direito de duas mulheres poderem registrar seu filho, afastou tal requisito e determinou a imediata lavratura do assento de nascimento”.
Fonte: Assessoria de Comunicação Serjus-Anoreg/MG